Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2112
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ser imediatamente afastada. Sendo assim, se padece ou não de alguma ilegalidade é questão que será sopesada ao final, em
conjunto pela Egrégia Turma Julgadora.Com a vinda das informações e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça,
tornem os autos conclusos para julgamento.São Paulo, 9 de maio de 2016.PÉRICLES PIZA- Relator - Magistrado(a) Péricles
Piza - Advs: Ilka Saito Millan (OAB: 257394/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2090233-53.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Reginaldo Barbão Paciente: José Henrique dos Santos Melo - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2090233-53.2016.8.26.0000 Relator(a):
ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 2090233-53.2016.8.26.0000 São Paulo Processo n. 0027483-93.2016.8.26.0050 - Departamento de Inquéritos Policiais e da Polícia Judiciária DIPO 4.2.2
Impetrante - Reginaldo Barbão Paciente - José Henrique dos Santos Melo Vistos, O ilustre advogado Reginaldo Barbão, com
pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) do Departamento de Inquéritos Policiais - DIPO,
impetra o presente habeas corpus, em favor de José Henrique dos Santos Melo, visando a revogação da prisão preventiva.
Sustenta irrelevantes, para decretação da prisão preventiva, a gravidade do delito ou a quantidade de droga apreendida, vez
que não constituem requisitos, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Alega que o paciente é primário, com
bons antecedentes, possui residência certa e trabalho lícito. Argumenta cabíveis a fixação do regime aberto e a substituição
da pena detentiva por restritiva de direitos, aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes. Em cognição sumária, a
pretensão formulada na presente impetração não encontra espaço para deferimento. Demanda análise detida da documentação
que acompanha a inicial. Exige exame dos motivos e razões que justificaram o decreto de conversão da prisão em flagrante em
prisão preventiva. A possibilidade de responder solto ao processo exige o preenchimento de pressupostos legais, que devem ser
aferidos caso a caso. Não se apresentando manifesta a coação, em exame sumário, não é cabível acolher o pedido. Denegase assim o pedido liminar. Processe-se, requisitadas as informações com urgência e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria
Geral de Justiça. São Paulo, 9 de maio de 2016. desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs:
Reginaldo Barbão (OAB: 177364/SP) - 10º Andar
Nº 2090348-74.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: Luiz Eduardo Penteado
Borgo - Paciente: Edivaldo Simoes Ramos - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2090348-74.2016.8.26.0000 Relator(a):
ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 2090348-74.2016.8.26.0000 - Bauru
Processo n. 0034883-76.2008.8.26.0071 - 3ª Vara Criminal Impetrante - Luiz Eduardo Penteado Borgo Paciente - Edivaldo
Simões Ramos Vistos, Tendo em vista que se trata de impetração que, ante a probabilidade iminente de ser determinada pela
autoridade impetrada a execução provisória da pena imposta ao paciente Edivaldo Simões Ramos, em decorrência do acórdão
da relatoria do e. desembargador Amable Soto, submeto à apreciação e consideração do Excelentíssimo Desembargador Renato
de Salles Abreu Filho, DD. Presidente da Seção Criminal, para redistribuição, se o caso, compensando-se oportunamente. São
Paulo, 6 de maio de 2016. Angélica de Maria Mello de Almeida desembargadora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs:
Luiz Eduardo Penteado Borgo (OAB: 259861/SP) - 10º Andar
Nº 2090380-79.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Antonio
Vieira de Freitas - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1) O Defensor Público Tadeu José Migoto
Filho impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ANTONIO VIEIRA DE FREITAS, preso, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, no curso da
Execução nº 1.082.864. Sustenta, em resumo, que o paciente obteve a progressão ao regime semiaberto em 04/12/2015, mas
até o presente momento se encontra em regime fechado, por falta de vagas em estabelecimento adequado. Requer, assim, a
concessão da liminar para que o paciente seja imediatamente removido ao regime semiaberto ou, na inexistência, colocado em
regime aberto enquanto aguarda a vaga pretendida. 2) A impetração não se fez acompanhar de quaisquer documentos alusivos
à fase da execução penal, motivo pelo qual é certo que o paciente não demonstrou, como lhe competia, o constrangimento ilegal
que afirmou ter ocorrido. Ademais, a questão alegada é complexa e envolve Execução Penal, sendo que consta no Boletim
Informativo do paciente (fl. 15) a apuração de falta grave cometida em 25/04/2016. Por isso, deve ser analisada em toda sua
extensão por esta C. Câmara, no mérito do habeas corpus. Portanto, indefiro a liminar. 3) Requisitem-se as informações à
autoridade dita coatora, com o envio de cópias das principais peças processuais. 4) Com estas nos autos, ao Ministério Público.
Int. São Paulo, 06/05/16. DINIZ FERNANDO FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Tadeu José
Migoto Filho (OAB: 61564/PR) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2090481-19.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente:
Weslley da Silva Damasceno - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1) O Defensor Público
Luciano Alencar Negrão Caserta impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de WESLLEY DA SILVA
DAMASCENO, preso, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca
de São Bernardo do Campo, no curso da Execução nº 1.166.775. Sustenta, em resumo, que o paciente obteve a progressão
ao regime semiaberto em 22/01/2016, mas até o presente momento se encontra em regime fechado, por falta de vagas em
estabelecimento adequado. Requer, assim, a concessão da liminar para que o paciente seja imediatamente removido ao regime
semiaberto ou, na inexistência, colocado em prisão albergue domiciliar enquanto aguarda a vaga pretendida. 2) A impetração
não se fez acompanhar de quaisquer documentos alusivos à fase da execução penal, motivo pelo qual é certo que o paciente
não demonstrou, como lhe competia, o constrangimento ilegal que afirmou ter ocorrido. Ademais, a questão alegada é complexa
e envolve Execução Penal. Por isso, deve ser analisada em toda sua extensão por esta C. Câmara, no mérito do habeas corpus.
Portanto, indefiro a liminar. 3) Requisitem-se as informações à autoridade dita coatora, com o envio de cópias das principais
peças processuais. 4) Com estas nos autos, ao Ministério Público. São Paulo, 06/05/16. DINIZ FERNANDO FERREIRA DA
CRUZ Relator - Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Luciano Alencar Negrao Caserta (OAB: 132470/SP) (Defensor Público) 10º Andar
Nº 2090628-45.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Rafael Abreu da Cruz
- Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Davi Menezes - DESPACHO Relator(a): IVAN SARTORI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º