Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2112
1033
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 2090628-45.2016.8.26.0000 - SÃO PAULO Impetrante:
DEBORA REZENDE DANTAS MOTTA Paciente: RAFAEL ABREU DA CRUZ E DAVI MENEZES Impetrado: MM. JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PIEDADE Vistos, etc. 1) Trata-se de “habeas corpus”, em favor de pacientes
presos em flagrante por furto qualificado (art. 155, §4°, II e IV, do CP), em que se alega constrangimento ilegal por parte do
MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que arbitrou fiança no valor de R$ 2.000,00 para cada
um. Aduz a douta defensora pública impetrante ser indevida a subsistência das custódias, já que os presos são absolutamente
pobres. Desse modo, mesmo tendo sido reconhecida a desnecessidade do cárcere pelo juízo, nele permanecem apenas em
razão de suas condições econômicas. Fala, ainda, na aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, a teor do
art. 319 do mesmo diploma legal, com exceção da fiança. A liminar é indeferida. A revogação da medida cautelar, em sede de
liminar, torna-se possível unicamente ante a evidência inconteste das alegações da impetrante. Não é o que ocorre no presente
caso, quer porque não se trouxe indicativo da absoluta incapacidade dos pacientes para arcar com a imposição, quer porque
presentes materialidade e indícios de autoria, quer diante da seriedade da conduta, inclusive envolvendo concurso de agentes.
Destarte, nesta esfera de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou ato teratológico. 2) À Procuradoria Geral
de Justiça, dispensados os informes. 3) Após, retornem conclusos. 4) Int. São Paulo, 9 de maio de 2016. IVAN SARTORI Relator
- Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Debora Rezende Dantas Motta (OAB: 311425/SP) (Defensor Público) - - 10º Andar
Nº 2090966-19.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Diadema - Paciente: Raul Tosti Pelegrino
- Impetrante: Rogerio de Sousa Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2090966-19.2016.8.26.0000 Relator(a):
ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 2090966-19.2016.8.26.0000 Diadema Processo n. 0014859-04.2015.8.26.0161 - 1ª Vara Criminal Impetrante - Rogério de Sousa Oliveira Paciente - Raul Tosti
Pelegrino Vistos, O ilustre advogado Rogério de Sousa Oliveira, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª)
MM(ª) Juiz(ª) da 1ª Vara Criminal da Comarca de Diadema, impetra o presente habeas corpus, em favor de Raul Tosti Pelegrino,
visando o relaxamento da prisão cautelar, em razão do excesso de prazo para formação da culpa. Aduz que o paciente está
preso desde o flagrante, datado de 17 de novembro de 2015, e a audiência de instrução foi designada, para o dia 4 de julho
de 2016, quando o paciente contará mais de sete meses de segregação cautelar. Ou, a revogação da prisão preventiva, ante
a ausência dos requisitos, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Sustenta que, paciente com residência certa,
não há justa causa para a segregação. Defende possível a fixação de medida cautelar alternativa ao encarceramento, em
atenção aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. A pretensão formulada, na presente impetração, em
suas duas vertentes, não comporta deferimento em cognição sumária. Exige análise detida dos fatos e da documentação que
instrui a inicial. Não se mostrando manifesto o constrangimento ilegal, não pode o pedido ser deferido de pronto. Denega-se
assim a liminar. Anote-se que se encontra em tramitação, nesta Corte, o Habeas Corpus 2037909-86.2016.8.26.0000 Diadema,
no qual é pleiteado o relaxamento da prisão cautelar do paciente, com fundamento no excesso de prazo para formação da
culpa. Apensem-se os presentes autos ao Habeas Corpus n. 2037909-86.2016.8.26.0000 Diadema, para julgamento conjunto.
São Paulo, 6 de maio de 2016. desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Rogerio de Sousa
Oliveira (OAB: 152925/SP) - 10º Andar
Nº 2091082-25.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Boituva - Paciente: Jonatan da Rocha Souza
- Impetrante: Paula Loudal de Almeida Teixeira - Impetrante: Ivan Maria Fernandes Kurisu - HABEAS CORPUS Nº: 209108225.2016.8.26.0000 COMARCA: Boituva - 1ª Vara IMPETRANTE (s):Paula Loudal de Almeida Teixeira e Ivan Maria Fernandes
Kurisu PACIENTE (s): Jonatan da Rocha Souza Vistos. Paula Loudal de Almeida Teixeira e Ivan Maria Fernandes Kurisu
impetram a presente ordem de habeas corpus em favor de Jonatan da Rocha Souza pleiteando o deferimento do pedido liminar,
a concessão da liberdade provisória, visto que desnecessária se mostra a manutenção da custódia cautelar. Trata-se de prisão
em flagrante por suposta prática de tráfico de entorpecentes, delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06. Indefiro o pedido.
Não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante ao exame sumário da inicial e dos documentos
que a instruem. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, mas tal não
ocorre no caso em apreço. Precária a instrução do feito, haja vista que ausente cópia da denúncia e da decisão guerreada bem
como de qualquer documentação a comprovar o que alega. Sendo assim, se padece ou não de alguma ilegalidade é questão
que será sopesada ao final, em conjunto pela Egrégia Turma Julgadora. Com a vinda das informações e o parecer da Douta
Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 5 de maio de 2016. PÉRICLES PIZA
Relator - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: Paula Loudal de Almeida Teixeira (OAB: 15679/PB) - Ivan Maria Fernandes Kurisu
(OAB: 5942/PB) - 10º Andar
Nº 2091517-96.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Osasco - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Jonatha Rosa - Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra a presente
ordem de habeas corpus em favor de Jonatha Rosa pedindo, em liminar, a concessão de sua liberdade provisória por entender
desnecessária a custódia cautelar. Trata-se de preso em flagrante, na data de 01 de fevereiro de 2016, pela suposta prática
de furto triplamente qualificado tentado (fls.33/34 - cópia da denúncia). Indefiro o pedido. Não estão presentes os requisitos
justificadores da concessão da liminar ante ao exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Tal medida só é
possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, mas tal não ocorre no caso em apreço. A decisão
guerreada não se mostra teratológica ou totalmente desprovida de fundamentação, para que pudesse ser imediatamente
afastada. Pelo contrário, restou fundamentada no fato do paciente responder a outros processos por delitos patrimoniais (F.A
juntada aos autos). Sendo assim, se o procedimento padece ou não de alguma ilegalidade é questão que será sopesada ao
final, em conjunto pela Egrégia Turma Julgadora. Dispensada as informações, vez que bem instruído o feito, bem como possível
o acesso aos autos principais pelo sistema SAJ. Com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos
conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Felipe de Castro Busnello (OAB: 324728/SP) (Defensor
Público) - 10º Andar
Nº 2091571-62.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Paciente: A. A. S. F. (Interdito(a))
- Impetrante: E. M. X. dos S. G. - Habeas Corpus Processo nº 2091571-62.2016.8.26.0000 Relator(a): Hermann Herschander
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Everton Marcelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º