Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2112
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Xavier dos Santos Gomes em favor de Alexandre Augusto Silveira Ferreira, sob a alegação de que o paciente está a sofrer
constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão Preto. O paciente
foi preso em flagrante em 14 de abril de 2016, por suposta prática do crime de roubo. O Juízo a quo converteu o flagrante em
prisão preventiva. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente, absolutamente incapaz, teve decretada a sua interdição
em 30/9/11, pois é portador de esquizofrenia paranóide. Sustenta, assim, a nulidade do auto de prisão em flagrante, diante
da ausência de curadora do paciente durante o seu interrogatório. Alega, ainda, que a autoridade policial tinha conhecimento
da mencionada interdição, já que o paciente afirmou fazer uso de clozapina e, em contato com sua genitora, esta informou
que ele aguardava vaga para internação no Hospital Santa Tereza. Argumenta, ademais, que, enquanto recolhido, o paciente
está privado de continuar o seu tratamento psiquiátrico em hospital. Aponta, outrossim, que a prisão preventiva foi decretada
sem fundamentação concreta quanto à presença dos requisitos necessários, ressaltando, ainda, que o paciente é primário,
possui bons antecedentes e residência fixa. Requer, diante disso, a concessão de liminar, a fim de reconhecer-se a nulidade
do interrogatório do paciente, com o consequente relaxamento da prisão em flagrante e/ou revogação da prisão preventiva. 2.
Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão da liminar.
Esta só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o
risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que
não se verifica no caso ora em tela. Trata-se de roubo contra vítima indefesa, praticado de madrugada, em plena via pública, em
concurso de agentes, com emprego de uma faca. A gravidade da ação se traduz em periculosidade, permitindo concluir que a
liberdade do paciente configuraria risco para a ordem pública. Por fim, verifica-se que a impetração não vem instruída com cópia
da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. A questão, diante disso, deve ser endereçada à Colenda Turma
Julgadora, a quem caberá apreciar a matéria após o processamento do presente habeas corpus. Requisitem-se as informações
à Autoridade Judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça
para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 9 de maio de 2016. Hermann Herschander Relator - Magistrado(a) Hermann
Herschander - Advs: Everton Marcelo Xavier dos Santos Gomes (OAB: 289719/SP) - 10º Andar
Nº 2091728-35.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Cruzeiro - Impetrante: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Impetrado: Mm. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Judicial de Cruzeiro - O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra este mandado de segurança com pedido liminar buscando dar efeito suspensivo
a recurso em sentido estrito que interpôs contra decisão na qual o MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro indeferiu
pedido de decretação da prisão preventiva de Diogo Ramos dos Santos e de Fábio Henrique Fernandes da Silva, acusados de
latrocínio tentado. Afirma estarem presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, diante da gravidade da conduta,
que envolveu o disparo de arma de fogo e a prática de roubo com vários comparsas, pelo que pleiteia seja decretada sua prisão
até o julgamento do recurso interposto. A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), dispõe, em seu artigo 7º, III, que
o juiz, ao despachar a inicial, poderá ordenar a suspensão ato que motivou o pedido, “quando houver fundamento relevante e
do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante
caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” É justamente o que ocorre no
caso, pois que os requisitos da prisão preventiva se mostram presentes, tendo em vista a periculosidade revelada pela prática
de roubo, como tenho reiteradamente entendido. Além disso, a permanência dos acusados em liberdade, com o consequente
risco de evasão, pode ocasionar a ineficácia da segurança eventualmente concedida para determinar sua prisão. Em tais
circunstâncias, fica DEFERIDA a liminar, para o fim de decretar a prisão preventiva dos réus. Processe-se. São Paulo, 9 de maio
de 2016 - Magistrado(a) Souza Nery - 10º Andar
Nº 2091847-93.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Votorantim - Paciente: Willian Vieira Cabral Impetrante: Jaime Rodrigues de Almeida Neto - Impetrante: Gustavo Henrique Coimbra Campanati - Impetrante: Rafael Ribeiro
Silva - Vistos, Os advogados, Dr. Gustavo Henrique Coimbra Campanati, Dr. Jaime Rodrigues de Almeida Neto, e Dr. Rafael
Ribeiro Silva, impetram pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Willian Vieira Cabral, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Votorantim, nos autos do inquérito policial, registrado
sob n.º 0001192-60.2016.8.26.0663. Aduzem os impetrantes, em suma, que o paciente teve sua prisão temporária decretada
pela autoridade impetrada sem qualquer fundamentação fática e/ou jurídica, bem como não estão presentes os requisitos
previstos na Lei 7.960/89, haja vista que não foi demonstrada a imprescindibilidade da prisão cautelar para as investigações do
inquérito policial. Sustentam que o paciente se encontra preso desde 05/05/2016, acusado somente de suposta adulteração de
sinal identificador de veículo automotor, não havendo investigação em relação ao mesmo sobre a prática de crime hediondo, de
modo que inadmissível a decretação de sua prisão temporária pelo prazo de 30 dias. Ressaltam que o paciente é despachante
conhecido na cidade de Sorocaba, possui família constituída, demonstrando fortes laços com o distrito da eventual culpa, não
havendo, dessa forma, qualquer risco à investigação, até porque as provas já foram colhidas. Requerem a concessão da medida
liminar para que seja revogada a prisão temporária do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor
(fls. 01/15). Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato o constrangimento alegado. Segundo se depreende das
cópias que instruem a impetração, trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta organização criminosa
armada, especializada na explosão de caixas eletrônicos localizadas em pequenas cidades da região de Votuporanga. De acordo
com a investigação o ora paciente seria o responsável por encomendar diversas placas de veículos a serem utilizados nas
operações da quadrilha, inclusive foram interceptadas diversas mensagens de texto trocadas com outro suposto integrante, Eder
Oliveira Gomes. Verte da representação formulada pela autoridade policial, para decretação da prisão temporária dos diversos
investigados e expedição de mandados de busca e apreensão, que durante uma das ações do bando, eles teriam trocado tiros
com policiais, evidenciando, em tese, a suposta prática de tentativa de homicídio, mediante a utilização de armas de grosso
calibre. Nesse passo, a despeito do alegado pela ilustrada defesa, estão presentes os requisitos previstos na Lei 7.960/89,
para a decretação da prisão temporária do ora paciente. Com efeito, ante a dinâmica narrada e da respectiva documentação,
há fundadas razões de participação do paciente nos crimes em comento, sendo prematura, nesta via de cognição sumaríssima,
qualquer consideração acerca da conduta ilícita, em tese, desenvolvida pelo ora paciente. Não se pode olvidar que, diante
da complexidade do caso em comento, mormente em face do possível envolvimento de diversos investigados, dentre eles,
o ora paciente, em organização criminosa estruturada para a prática de crimes contra o patrimônio entre outros, a decisão
combatida, embora sucinta, deve ser mantida. Nessa esteira, a prisão cautelar mostra-se imprescindível para as investigações,
haja vista a existência de indícios de ter o paciente praticado os delitos em questão, o que enseja a segregação provisória, nos
termos do artigo 1º, incisos I e III, alíneas “a”, “c”, e “l”, da Lei nº 7.960/89, a fim de ser resguardada a devida proficuidade das
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