Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2114
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pelo pagamento do IPTU dos exercícios de 2007 a 2009, incidentes sobre o imóvel Lote 43, Quadra 15, Avenida Espanha, 239,
Pindamonhangaba/SP. Intimada, a Municipalidade apresentou impugnação e pediu a rejeição da objeção de pré-executividade,
afirmando que o compromisso de compra e venda noticiado nos autos, não pode ser usado para alterar a responsabilidade
pelo pagamento do IPTU. Diz ainda, que a transferência da propriedade somente ocorre com o registro do título translativo no
Registro de Imóveis, razão pela qual, a excipiente continua sendo a titular do domínio. Pediu, subsidiarimente, a inclusão do
promitente comprador no polo passivo. É o Relatório.D E C I D O.Com efeito, a excipiente não trouxe aos autos prova idônea
apta a demonstrar a transferência definitiva do bem imóvel, o qual alega ter sido alienado. Portanto, a responsabilidade pelo
pagamento do Imposto Territorial Urbano é da excipiente, já que consta nos cadastros Municipais como proprietária do bem.
Ora, tratando-se de IPTU e sendo a excipiente, ainda, a titular do domínio, é parte legítima para responder pela execução do
débito em testilha, na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, nos exatos termos dos artigos 34, e 121, inciso I,
ambos do Código Tributário Nacional.Indiferente para o fisco Municipal as convenções particulares, tal como dispõe o artigo 123
do mesmo diploma, pois, como se sabe, no direito brasileiro, a aquisição da propriedade imóvel dá-se pelo registro do titulo,
no cartório imobiliário competente, o que aqui verifico não ocorreu, já que há somente compromisso de venda. Destarte, nem a
lei federal, ou a municipal disciplinam esta exceção, ou excluem a responsabilidade da excipiente como proprietária do imóvel
pelo pagamento do IPTU respectivo, quando não realizada a transferência do domínio do seu bem.Nesse sentido já decidiu o
E. STJ, no regime dos recursos repetitivos (cf. RESP nº 1.111.202/SP in DJU de 18/6/2009).Posto isso, rejeito a exceção de
pré-executividade vez que a excipiente, nos termos do ordenamento jurídico em vigor, é parte legítima para responder a Ação
Executiva Fiscal. Pelo princípio da causalidade, arcará a excipiente com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% sobre o valor da causa atualizado.Intimem-se.Pindamonhangaba, 09 de maio de 2016. - ADV: ROGERIO AZEREDO
RENO (OAB 147482/SP), MARILIA DE PRINCE RASI FAUSTINO (OAB 275520/SP)
Processo 0503394-35.2010.8.26.0445 (445.01.2010.503394) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba
- Sul Brasileiro Sp C Imob Sa - Vistos.1 - Mantenho o decidido, por seus próprios fundamentos.2 - Tornem à Fazenda Pública
Municipal, para manifestar-se, em 30 dias, em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: RODRIGO ETIENNE ROMEU
RIBEIRO (OAB 137399/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), VITOR DUARTE PEREIRA (OAB 213075/
SP), JOSÉ MARCOS LACERDA MODESTO ARRAES (OAB 301220/SP)
Processo 0503417-78.2010.8.26.0445 (445.01.2010.503417) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba
- Sul Brasileiro Sp C Imob Sa - Vistos.PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA promove ação Executiva
Fiscal, objetivando o pagamento do Imposto Territorial, inscrito em dívida ativa, contra a empresa TRANSCONTINENTAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Citada, a executada ofertou exceção de pré-executividade, alegando que é
parte ilegítima, vez que, através de compromisso de compra e venda, vendeu o imóvel, sob o qual incidiu o tributo, para
Nilce Rodrigues di Prado Cruz e outro. Pediu a exclusão da lide, já que não pode ser responsabilizada pelo pagamento do
IPTU dos exercícios de 2005 a 2009, incidentes sobre o imóvel Lote 22, Quadra 20, Avenida Espanha, Residencial Pasin,
Pindamonhangaba/SP. Intimada, a Municipalidade apresentou impugnação e pediu a rejeição da objeção de pré-executividade,
afirmando que o compromisso de compra e venda noticiado nos autos, não pode ser usado para alterar a responsabilidade
pelo pagamento do IPTU. Diz ainda, que a transferência da propriedade somente ocorre com o registro do título translativo no
Registro de Imóveis, razão pela qual, a excipiente continua sendo a titular do domínio. Pediu, subsidiarimente, a inclusão dos
promitentes compradores no polo passivo. É o Relatório.D E C I D O.Com efeito, a excipiente não trouxe aos autos prova idônea
apta a demonstrar a transferência definitiva do bem imóvel, o qual alega ter sido alienado. Portanto, a responsabilidade pelo
pagamento do Imposto Territorial Urbano é da excipiente, já que consta nos cadastros Municipais como proprietária do bem.
Ora, tratando-se de IPTU e sendo a excipiente, ainda, a titular do domínio, é parte legítima para responder pela execução do
débito em testilha, na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, nos exatos termos dos artigos 34, e 121, inciso I,
ambos do Código Tributário Nacional.Indiferente para o fisco Municipal as convenções particulares, tal como dispõe o artigo 123
do mesmo diploma, pois, como se sabe, no direito brasileiro, a aquisição da propriedade imóvel dá-se pelo registro do titulo,
no cartório imobiliário competente, o que aqui verifico não ocorreu, já que há somente compromisso de venda. Destarte, nem a
lei federal, ou a municipal disciplinam esta exceção, ou excluem a responsabilidade da excipiente como proprietária do imóvel
pelo pagamento do IPTU respectivo, quando não realizada a transferência do domínio do seu bem.Nesse sentido já decidiu o
E. STJ, no regime dos recursos repetitivos (cf. RESP nº 1.111.202/SP in DJU de 18/6/2009).Posto isso, rejeito a exceção de
pré-executividade vez que a excipiente, nos termos do ordenamento jurídico em vigor, é parte legítima para responder a Ação
Executiva Fiscal. Pelo princípio da causalidade, arcará a excipiente com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% sobre o valor da causa atualizado.Intime-se. - ADV: VITOR DUARTE PEREIRA (OAB 213075/SP), MARILIA DE PRINCE
RASI FAUSTINO (OAB 275520/SP), JOSÉ MARCOS LACERDA MODESTO ARRAES (OAB 301220/SP)
Processo 0503459-30.2010.8.26.0445 (445.01.2010.503459) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de
Pindamonhangaba - Araguaia Constr Bras de Rod Sa - Vistos.Recebo a apelação em ambos os efeitos, pois, tempestiva. Às
Contrarrazões. Intimem-se. - ADV: PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA (OAB 215977/SP)
Processo 0504563-57.2010.8.26.0445 (445.01.2010.504563) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba
- Sul Brasileiro Sp C Imob Sa - Vistos.PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA promove ação Executiva
Fiscal, objetivando o pagamento do Imposto Territorial, inscrito em dívida ativa, contra a empresa TRANSCONTINENTAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Citada, a executada ofertou exceção de pré-executividade, alegando que é
parte ilegítima, vez que, através de compromisso de compra e venda, vendeu o imóvel, sob o qual incidiu o tributo, para
MAURO PEREIRA DOS SANTOS. Pediu a exclusão da lide, já que não pode ser responsabilizada pelo pagamento do IPTU dos
exercícios de 2007 a 2009, incidentes sobre o imóvel Lote 11, Quadra 108, Rua Noruega, Pindamonhangaba/SP. Intimada, a
Municipalidade apresentou impugnação e pediu a rejeição da objeção de pré-executividade, afirmando que o compromisso de
compra e venda noticiado nos autos, não pode ser usado para alterar a responsabilidade pelo pagamento do IPTU. Diz ainda,
que a transferência da propriedade somente ocorre com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, razão pela qual,
a excipiente continua sendo a titular do domínio. É o Relatório.D E C I D O.Com efeito, a excipiente não trouxe aos autos prova
idônea apta a demonstrar a transferência definitiva do bem imóvel, o qual alega ter sido alienado. Portanto, a responsabilidade
pelo pagamento do Imposto Territorial Urbano é da excipiente, já que consta nos cadastros Municipais como proprietária do
bem. Ora, tratando-se de IPTU e sendo a excipiente, ainda, a titular do domínio, é parte legítima para responder pela execução
do débito em testilha, na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, nos exatos termos dos artigos 34, e 121, inciso I,
ambos do Código Tributário Nacional.Indiferente para o fisco Municipal as convenções particulares, tal como dispõe o artigo 123
do mesmo diploma, pois, como se sabe, no direito brasileiro, a aquisição da propriedade imóvel dá-se pelo registro do titulo,
no cartório imobiliário competente, o que aqui verifico não ocorreu, já que há somente compromisso de venda. Destarte, nem a
lei federal, ou a municipal disciplinam esta exceção, ou excluem a responsabilidade da excipiente como proprietária do imóvel
pelo pagamento do IPTU respectivo, quando não realizada a transferência do domínio do seu bem.Nesse sentido já decidiu o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º