Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2117
2011
jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de
modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.” [REsp 1.133.872/PB, Segunda Seção, Rel. Min. Massami
Uyeda, DJe de 28/3/2012]. Destarte, DEFIRO a inversão do ônus da prova. INTIME-SE a parte executada, por carta, caso não
tenha representação processual nos autos, para exibição do documento individualizado necessário para a regular habilitação
da parte exequente, qual seja, extrato comprobatório quanto à condição de cliente da antiga Nossa Caixa, relativamente à parte
exequente, em janeiro de 1989, com caderneta de poupança com saldo entre os dias 1 e 15 de janeiro, conforme título executivo
judicial decorrente de ação civil pública ajuizada em 1993 pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face
de Nossa Caixa Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil), que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital (nº 0403263-60.193.8.26.053), por meio da qual foi reconhecido o direito dos clientes bancários a valores
não creditados corretamente em suas cadernetas de poupança, referente ao Plano Verão, com efeito erga omnes, transitada em
julgado em março de 2011. Intime-se. - ADV: JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP)
Processo 1000371-82.2016.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Waldeney
Prado Rodrigues - Vistos.Sem ignorar precedente do E. Superior Tribunal de Justiça relativo à configuração do interesse de agir
em pedido autônomo de exibição de documentos bancários, condicionado ao indeferimento administrativo [REsp n. 1.349.453,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014], aquele C. Tribunal da Cidadania pacificou, também sob o regime representativo
de controvérsia, o entendimento segundo o qual “(...) é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim
de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre
eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes,
tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em
exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação
jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de
modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.” [REsp 1.133.872/PB, Segunda Seção, Rel. Min. Massami
Uyeda, DJe de 28/3/2012]. Destarte, DEFIRO a inversão do ônus da prova. INTIME-SE a parte executada, por carta, caso não
tenha representação processual nos autos, para exibição do documento individualizado necessário para a regular habilitação
da parte exequente, qual seja, extrato comprobatório quanto à condição de cliente da antiga Nossa Caixa, relativamente à parte
exequente, em janeiro de 1989, com caderneta de poupança com saldo entre os dias 1 e 15 de janeiro, conforme título executivo
judicial decorrente de ação civil pública ajuizada em 1993 pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face
de Nossa Caixa Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil), que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital (nº 0403263-60.193.8.26.053), por meio da qual foi reconhecido o direito dos clientes bancários a valores
não creditados corretamente em suas cadernetas de poupança, referente ao Plano Verão, com efeito erga omnes, transitada em
julgado em março de 2011. Intime-se. - ADV: JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP)
Processo 1000406-76.2015.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S.A. - Manifeste-se a parte autora quanto a certidão do Oficial de Justiça de fls. 58. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB
100148/SP)
Processo 1000424-63.2016.8.26.0584 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 1010014-12.2015.8.26.0451 - 2ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP) - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Est.
de São Paulo - Vistos.Devolva-se a carta precatória com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE
MOURA (OAB 155678/SP)
Processo 1000424-97.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Joedi Sergio de Moraes - Banco do Brasil SA - Vistos.Em atendimento à decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº
1.438.263/SP, que reconheceu a repercussão geral da matéria discutida nos autos, determino a suspensão do presente feito
até final julgamento do referido recurso, ocasião em que, para o prosseguimento do processo, as partes deverão juntar cópia
do julgamento com a respectiva certidão do trânsito em julgado. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/
SP), CARLOS EDUARDO CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL
CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 1000427-52.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - José
Geraldo Zani - Banco do Brasil SA - Vistos.Em atendimento à decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263/SP,
que reconheceu a repercussão geral da matéria discutida nos autos, determino a suspensão do presente feito até final julgamento
do referido recurso, ocasião em que, para o prosseguimento do processo, as partes deverão juntar cópia do julgamento com a
respectiva certidão do trânsito em julgado. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP), CARLOS EDUARDO CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP)
Processo 1000446-58.2015.8.26.0584 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso
Próprio - A.D.M. - Manifeste-se a autora sobre as pesquisas de fls 41/42. - ADV: HENRIQUE ROBERTO LEITE (OAB 321076/
SP)
Processo 1000450-61.2016.8.26.0584 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Fls. 51/52: reporto-me à decisão de fls. 49.Esclareça a parte autora, documentalmente, o estado do recurso interposto. No mais,
aguarde-se eventual decurso de prazo para cumprimento da decisão de fl. 49, certificando-se a Secretaria.Int. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000459-57.2015.8.26.0584 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): FLS.70: CIÊNCIA [RESULTADO RENAJUD] ;
PROVIDENCIAR ENDEREÇO ATUAL DA RÉ [FLS.71].Nada Mais. Sao Pedro, 06 de maio de 2016. Eu, ___, Cristina Cavalcanti
Dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000460-42.2015.8.26.0584 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Eurides de Souza Cerchiari - CERTIDÃO Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): À vista do certificado à fls.84, encaminho o ATO ORDINATÓRIO de fls.80, novamente à
publicação: “RECOLHER CUSTAS PARA INTIMAÇÃO, VIA POSTAL, DOS HERDEIROS”.Nada Mais. Sao Pedro, 02 de maio de
2016. Eu, ___, Cristina Cavalcanti Dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: CARLOS EDUARDO CEZAR FERRAZ
(OAB 277026/SP)
Processo 1000493-32.2015.8.26.0584 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - P.F.B. - somente para levantamento
de diligência - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000497-69.2015.8.26.0584 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação Residencial Ipe Vistos.A citação postal é modalidade de citação real, dependente do efetivo recebimento pelo citando, salvo exceção legal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º