Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2117
2012
[NCPC, art. 281, §4º].No caso, o comprovante de recebimento da citação postal foi assinado por terceiro [fls. 48]. Portanto,
evitando-se posterior nulidade, por conta da violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa
e do contraditório, RENOVE-SE o ato, desta feita, por meio de carta precatória, providenciado a parte demandante as despesas
processuais e as cópias necessárias. Sendo a citação essencial para a validade do processo, em caso de inércia da parte autora,
certificando-se, tornem conclusos para extinção sem julgamento de mérito. Intime-se. - ADV: VIVIANE ALVES SABBADIN (OAB
239495/SP)
Processo 1000535-47.2016.8.26.0584 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - I.A.P.V.R. - Vistos, DEFIRO o
pedido de separação de corpos. Para a concessão da medida cautelar de separação de corpos basta a comprovação da união
estável (fumus boni juris) e da insuportabilidade da vida em comum (periculum in mora), o que se afigura na hipótese, pelo
que fica deferido o pedido neste aspecto. INDEFIRO o pedido de afastamento do lar pelo companheiro. Embora plausíveis as
alegações da insurgente acerca da animosidade havida com o réu, tornando dificultosa a coabitação, o fato é que, na espécie, não
se fazem presentes os requisitos à tutela de urgência do afastamento do lar pelo companheiro, materializados na probabilidade
do direito [fumus boni iuris] e do perigo de dano da demora [periculum in mora], na medida em que, a despeito de designada
audiência de justificação prévia para suprir a ausência de prova documental das alegações, não foram comprovados os fatos
a autorizar a medida drástica exigida.Com efeito, a única testemunha ouvida, Maria Clara Batista de Souza, disse conhecer
a autora há seis anos, porque sua vizinha, considerando-se muito amiga dela. Destacou que há três anos sabe que a autora
sofreu desmaio por agressão do réu. Atualmente, sabe de agressões verbais do réu à autora. Nunca presenciou tais agressões
verbais, verdadeira “tortura psicológica”, que tem ciência pelas conversas com a autora. Ouviu da autora, inclusive, que eles
não compartilham o momento da refeição. Informou que nunca ouviu gritos ou discussão mais acalorada e que o relacionamento
decadente conta muitos anos. Ressaltou que ignora a existência de parente da autora nessa cidade, sabendo que o réu não
tem qualquer parente nessa cidade para quem recorrer.Como se vê, a despeito da aparente impossibilidade de manutenção da
vida em comum do casal, tem-se que está consolidada a deterioração da relação das partes, sem ameaças concretas atuais
à integridade física, sendo a violação aparente da integridade psicológica consequência do contexto, sem repercussão atual
específica igualmente, ressaltando a inviabilidade do abrigamento do réu em casa alheia e aparente idade avançada, tendo por
parâmetro a idade da autora.De outra parte, descabido o arbitramento dos alimentos, porque não patente a urgência da medida,
sobretudo para evitar o acirramento de ânimo, ressaltando a proximidade da audiência de conciliação designada.DEFIRO os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. DESIGNO audiência de conciliação [CPC, art. 320] para o dia 13 de maio de 2016, às
10h40m, no setor de conciliação sob a supervisão deste Juízo. CITE-SE E INTIME-se a parte ré [CPC, art. 334, parte final].
Ficam as partes cientes de que é obrigatório o comparecimento acompanhado de advogados, e que a ausência injustificada
caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa [CPC, art. 334, § 8º]. As partes, no entanto,
podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir [CPC, art. 334, §
10].Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias [CPC, art. 335, caput], terá início a partir
da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação [CPC, art. 335, I].Anoto que na contestação deve a parte ré indicar
e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico
(por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do
Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada
com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil),
contados da data do envio do e-mail de intimação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-seão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora [CPC, art. 344].Considerando o reduzido número de funcionários prestando
serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o
presente servirá de mandado ou carta.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Código
.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: VANIA MARIA VERONEZ (OAB 220715/SP)
Processo 1000535-47.2016.8.26.0584 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - I.A.P.V.R. - Manifeste-se a
parte autora quanto a certidão do Oficial de Justiça de fls. 17. - ADV: VANIA MARIA VERONEZ (OAB 220715/SP)
Processo 1000544-43.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Eloisa
Faber de Macedo - Vistos. Certificado o não pagamento do crédito exigido no prazo legal [fl. 49], arbitro honorários advocatícios
em 10% sobre a condenação [STJ 517], com incidência da multa,também de 10% [CPC, art. 523, §1º]. Por prescindir do
esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, AUTORIZO, o bloqueio de bens da parte
devedora pelo BACENJUD condicionada a providência ao recolhimento das despesas processuais respectivas [Provimento CSM
n. 2195/2014], salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente, ou ainda se houve diferimento das custas processuais
[cf. AI n. 0300489-81.2011.8.26.0000, rel. Des.Sandra Galhardo Esteves, j. 1.8.2012], que é o caso dos autos [fl. 42]. Prepare a
Serventia minuta para o protocolo da requisição judicial da penhora on line, em face da parte devedora, pelo valor constante do
memorial de cálculo a ser atualizado pela parte exequente, desbloqueando-se o excesso. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se a
parte executada, por carta, para, querendo, impugnar. No silencio, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito
em termos de prosseguimento, apresentando memorial de cálculo atualizado. Intime-se. Sao Pedro, 16 de abril de 201 - ADV:
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000545-28.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Vera
Lúcia Faber - Banco do Brasil S/A - Vistos.Em atendimento à decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263/SP,
que reconheceu a repercussão geral da matéria discutida nos autos, determino a suspensão do presente feito até final julgamento
do referido recurso, ocasião em que, para o prosseguimento do processo, as partes deverão juntar cópia do julgamento com a
respectiva certidão do trânsito em julgado. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000545-91.2016.8.26.0584 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Roseli Aparecida Latanzi Baltieri - Vistos.À vista do certificado a fls. 42, verifico que o prazo para contestação do requerido não
começou a correr, uma vez que ainda não houve a devolução do mandado de intimação e citação expedido [fls. 41]. Ademais,
a carta expedida não foi acompanhada de senha para acesso ao processo eletrônico, contrariando as NSCGJ e inviabilizando
o acesso aos autos [art. 1.226, II]. Aguarde-se retorno do mandado.Fls. 39: Para a expedição do mandado de despejo liminar,
necessário o recolhimento da caução, conforme determinado à fls.33/34.Int. - ADV: FRANCISCO EDUARDO ABRANCHES DE
FARIA (OAB 321417/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º