Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2124
1877
Katia Regina Pires - Vistos.Intime-se a requerente a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias.
No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo prescricional.Int. - ADV: JORGE LUIS RIBEIRO STUQUI (OAB 127880/SP), JOANA
SIMAS DE OLIVEIRA SCARPARO (OAB 66771/SP), RAFAEL HENRIQUE TELES CAMARA ALVES (OAB 348724/SP)
Processo 0003676-94.2016.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Natura
Cosméticos S/A - Vistos.Fls. 105/109: Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Consigno que a presunção constante do artigo
4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam
elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica
na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero
expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes
“que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).Em casos patrocinados por advogados particulares,
a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária
Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão
julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números:
2205493320128260000).Note-se, outrossim, que o crivo da Defensoria Pública não vincula o juiz e o recorrente sequer trouxe
aos autos cópia de demonstrativo de pagamento ou declaração de Imposto de RendaDestarte, deverá o autor/recorrente
comprovar sua condição de miserabilidade ou o recolhimento das custas, em 48 horas, sob pena de deserção.Intime-se. - ADV:
JEFERSON MIQUELETTI LUIZ (OAB 246295/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0003928-05.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Wilson Rogério
Serqueira - Dellano Móveis Ltda e outros - Vistos.Oficie-se à 52ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que, nos presentes
autos, não se logrou auferir qualquer valor advindos do requerido, estando aguardando o decurso do prazo prescricional.Int.
- ADV: MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP), JOSE STENIO SOARES FREITAS (OAB 135660/SP), MARCO
AURELIO DE SOUZA BERNARDI (OAB 114337/SP)
Processo 0008722-31.2011.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Gerson Sifronio
da Silva - Vistos.Expeça-se certidão de crédito, como requerido.Após, aguarde-se o decurso do prazo prescricional.Int. - ADV:
JAIME GONÇALVES CANTARINO (OAB 195036/SP), DIEGO MENDES PEIXOTO (OAB 283274/SP)
Processo 0010919-31.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eduardo Modolo - Vistos.
Verificados os presentes autos, constata-se que estão parados há mais de 03 (três) anos.Nos termos do Artigo 206, § 3°, V, do
Código Civil, a prescrição de ações que objetivam reparação civil, como no caso dos autos, ocorre em 03 anos.Desse modo,
constata-se que transcorreu o prazo mencionado.Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício
pelo Magistrado, pelo implemento do prazo, nada mais resta a fazer nestes autos a não ser reconhecer a sua ocorrência.Ante o
exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente.Concedo o prazo
de 15 dias para a retirada dos documentos juntados, ficando a parte ciente de que, não o fazendo, os autos serão encaminhados
ao arquivo, para oportuno desmonte. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, EIS QUE NÃO ENCONTRADO NOS
ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS.P.R.I.C. - ADV: ELAINE BERNARDETE ROVERI MENDO RAIMUNDO (OAB 162265/
SP)
Processo 0012870-60.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Assitec Tecnologia
e Eletronica Ltda - EPP - Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento nº 397/2016, em favor do(a) AUTORA, no
valor de R$ 85,06 referente ao(s) depósito(s) de fls.58, conforme determinação de fls.72, encaminhando-o para conferência e
assinatura, devendo o interessado comparecer em cartório, APÓS cinco dias da data desta certidão, para a retirada do mesmo.
- ADV: JOSIMAR DE ASSIS LIRA (OAB 255635/SP)
Processo 0013420-89.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Francisco
Adalbertino Paz - Sueli Miranda Boaventura - Vistos.Verificados os presentes autos, constata-se que estão parados há mais de
03 (três) anos.Nos termos do Artigo 206, § 3°, V, do Código Civil, a prescrição de ações que objetivam reparação civil, como
no caso dos autos, ocorre em 03 anos.Desse modo, constata-se que transcorreu o prazo mencionado.Diante da possibilidade
de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, pelo implemento do prazo, nada mais resta a fazer nestes
autos a não ser reconhecer a sua ocorrência.Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito pela
ocorrência da prescrição intercorrente.Concedo o prazo de 15 dias para a retirada dos documentos juntados, ficando a parte
ciente de que, não o fazendo, os autos serão encaminhados ao arquivo, para oportuno desmonte. P.R.I.C. - ADV: VALQUIRIA
ALVES BEZERRA (OAB 202380/SP), MENIE FATIMA RAMOS ARRUDA (OAB 280419/SP)
Processo 0015464-96.2002.8.26.0001 (001.02.015464-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais
- Maria Nirce Berbel Faustino - Metal Mobily Decorações Ltda - Me e outros - Certifico e dou fé que expedi mandado de
levantamento nº 416/2016, em favor do(a) AUTORA, no valor de R$ 41,59 referente ao(s) depósito(s) de fls.137, conforme
determinação de fls.186, encaminhando-o para conferência e assinatura, devendo o interessado comparecer em cartório, APÓS
cinco dias da data desta certidão, para a retirada do mesmo - ADV: ALEXANDRE MONTEIRO MOLINA (OAB 180412/SP),
FLÁVIA CABRAL TAVARES (OAB 177047/SP)
Processo 0020633-78.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Comissão - Alaide Leite Foyos - Vistos.
Aguarde-se o prazo de impugnação quanto à penhora do imóvel.Após, tornem cls. Para novas deliberações.Int. - ADV:
HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP)
Processo 0037607-16.2001.8.26.0001 (001.01.037607-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Bernadete Ferreira Beloto - Vistos.Verificados os presentes autos, constata-se que estão parados há mais de 03 (três) anos.Nos
termos do Artigo 206, § 3°, V, do Código Civil, a prescrição de ações que objetivam reparação civil, como no caso dos autos,
ocorre em 03 anos.Desse modo, constata-se que transcorreu o prazo mencionado.Diante da possibilidade de decretação da
prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, pelo implemento do prazo, nada mais resta a fazer nestes autos a não ser
reconhecer a sua ocorrência.Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito pela ocorrência da
prescrição intercorrente.Concedo o prazo de 15 dias para a retirada dos documentos juntados, ficando a parte ciente de que,
não o fazendo, os autos serão encaminhados ao arquivo, para oportuno desmonte. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DOS
REQUERIDOS, EIS QUE NÃO ENCONTRADOS NOS ENDEREÇOS INDICADOS NOS AUTOS.P.R.I.C. - ADV: MARIA LIMA
MACIEL (OAB 71441/SP)
Processo 0040196-39.2005.8.26.0001 (001.05.040196-4) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Maristela dos Santos
Ribeiro - Rusk Promoçoes e Consultoria S/c Ltda e outro - Antonio Carlos Navarrenho - Vistos.Verificados os presentes autos,
constata-se que estão parados há mais de 03 (três) anos.Nos termos do Artigo 206, § 3°, V, do Código Civil, a prescrição de
ações que objetivam reparação civil, como no caso dos autos, ocorre em 03 anos.Desse modo, constata-se que transcorreu o
prazo mencionado.Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, pelo implemento
do prazo, nada mais resta a fazer nestes autos a não ser reconhecer a sua ocorrência.Ante o exposto, julgo extinta a presente
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