Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2128
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julgado nesta data.Determino a exclusão do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao
crédito, apenas em relação ao débito objeto da presente execução.Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá a presente
sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o interessado o encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito
para exclusão do apontamento.Considerando o valor da taxa judiciária, dispenso a intimação do executado para recolhimento,
tendo em vista o disposto no artigo 13, I, “f”, do Decreto nº 61.696/2016, que cancelou os debitos inscritos ou não em divida
ativa decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0029238-89.2002.8.26.0068 (068.01.2002.029238) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de Sao Paulo Continental Banco S.a. - Vistos.1- Cumpra-se o V. Acórdão.2- Dê- se baixa no processo de execução.3 - Oficie- se a Procuradoria
da Fazenda, nos termos do artigo 33, da Lei 6830/80.4- Tendo em vista o trânsito em julgado certificado às fls. retro, requeira o
vencedor o que lhe for de direito, atentando- se que o cumprimento de sentença deverá ser em formato eletrônico, mesmo em
processos físicos, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, observando- se o Comunicado CG nº 438/2016. Decorrido o prazo
de 30 dias sem manifestação, aguarde- se provocação em arquivo. Feito o requerimento de cumprimento de sentença, os autos
permanecerão em cartório por 30 dias para consulta e extração de cópias, e, depois, serão arquivados provisoriamente. Intimese. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA (OAB 69065/SP), MARIA
REGINA DOMINGUES ALVES (OAB 119491/SP)
Processo 0029271-79.2002.8.26.0068 (068.01.2002.029271) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Abn
Amro Arrendam. Mercantil S.a. - Vistos.Tendo em vista o cancelamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO o presente
processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da lei 6830/80. Levante-se eventual penhora existente, expedindose o necessário. Determino a exclusão do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao
crédito, apenas em relação ao débito objeto da presente execução.Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá a presente
sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o interessado o encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito
para exclusão do apontamento.Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 0029283-93.2002.8.26.0068 (068.01.2002.029283) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Abn
Amro Arrendam. Mercantil S.a. - Vistos.Tendo em vista o cancelamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO o presente
processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da lei 6830/80. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se
o necessário.Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data.Determino a exclusão do
nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto
da presente execução.Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Providencie o interessado o encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do apontamento.Arquivem-se os
autos.P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 0029309-91.2002.8.26.0068 (068.01.2002.029309) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Itamarati
Leasing Arrendamento Mercantil S.a. - Embargos à execuçãoVistos.1- Cumpra-se o V. Acórdão.2- Dê- se baixa no processo
de execução.3 - Oficie- se a Procuradoria da Fazenda, nos termos do artigo 33, da Lei 6830/80.4- Expeça- se mandado de
levantamento em favor da executada referente ao depósito realizado para garantia do juízo.5- Tendo em vista o trânsito em
julgado certificado às fls. retro, requeira o vencedor o que lhe for de direito, atentando- se que o cumprimento de sentença
deverá ser em formato eletrônico, mesmo em processos físicos, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, observando- se o
Comunicado CG nº 438/2016. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, aguarde- se provocação em arquivo. Feito o
requerimento de cumprimento de sentença, os autos permanecerão em cartório por 30 dias para consulta e extração de cópias,
e, depois, serão arquivados provisoriamente. Intime- se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MARINA
GRISANTI REIS MEJIAS (OAB 139753/SP)
Processo 0030112-59.2011.8.26.0068 (068.01.2011.030112) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Sara Lee Cafes do Brasil Ltda - Vistos.Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Face à evidente falta de interesse recursal,
dou esta por transitada em julgado nesta data.Determino a exclusão do nome do executado no banco de dados do SERASA e
demais órgãos de proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto da presente execução.Atendendo-se ao princípio da
celeridade, servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o interessado o encaminhamento aos
órgãos de proteção ao crédito para exclusão do apontamento.Considerando o valor da taxa judiciária, dispenso a intimação do
executado para recolhimento, tendo em vista o disposto no artigo 13, I, “f”, do Decreto nº 61.696/2016, que cancelou os debitos
inscritos ou não em divida ativa decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.P.R.I.C. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: SHEYLLA NISHIMURA GONÇALVES (OAB 299739/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB
105818/SP)
Processo 0030113-44.2011.8.26.0068 (068.01.2011.030113) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Sara Lee Cafes do Brasil Ltda - Vistos.Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Face à evidente falta de interesse recursal,
dou esta por transitada em julgado nesta data.Determino a exclusão do nome do executado no banco de dados do SERASA e
demais órgãos de proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto da presente execução.Atendendo-se ao princípio da
celeridade, servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o interessado o encaminhamento aos
órgãos de proteção ao crédito para exclusão do apontamento.Considerando o valor da taxa judiciária, dispenso a intimação do
executado para recolhimento, tendo em vista o disposto no artigo 13, I, “f”, do Decreto nº 61.696/2016, que cancelou os debitos
inscritos ou não em divida ativa decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.P.R.I.C. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: SHEYLLA NISHIMURA GONÇALVES (OAB 299739/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB
105818/SP)
Processo 0030114-29.2011.8.26.0068 (068.01.2011.030114) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Sara Lee Cafes do Brasil Ltda - Vistos.Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Face à evidente falta de interesse recursal,
dou esta por transitada em julgado nesta data.Determino a exclusão do nome do executado no banco de dados do SERASA e
demais órgãos de proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto da presente execução.Atendendo-se ao princípio da
celeridade, servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o interessado o encaminhamento aos
órgãos de proteção ao crédito para exclusão do apontamento.Considerando o valor da taxa judiciária, dispenso a intimação do
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