Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2128
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executado para recolhimento, tendo em vista o disposto no artigo 13, I, “f”, do Decreto nº 61.696/2016, que cancelou os debitos
inscritos ou não em divida ativa decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.P.R.I.C. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: SHEYLLA NISHIMURA GONÇALVES (OAB 299739/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB
105818/SP)
Processo 0030115-14.2011.8.26.0068 (068.01.2011.030115) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Sara Lee Cafes do Brasil Ltda - Vistos.Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Face à evidente falta de interesse recursal,
dou esta por transitada em julgado nesta data.Determino a exclusão do nome do executado no banco de dados do SERASA e
demais órgãos de proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto da presente execução.Atendendo-se ao princípio da
celeridade, servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o interessado o encaminhamento aos
órgãos de proteção ao crédito para exclusão do apontamento.Considerando o valor da taxa judiciária, dispenso a intimação do
executado para recolhimento, tendo em vista o disposto no artigo 13, I, “f”, do Decreto nº 61.696/2016, que cancelou os debitos
inscritos ou não em divida ativa decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.P.R.I.C. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: SHEYLLA NISHIMURA GONÇALVES (OAB 299739/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB
105818/SP)
Processo 0030116-96.2011.8.26.0068 (068.01.2011.030116) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Sara Lee Cafes do Brasil Ltda - Vistos.Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Face à evidente falta de interesse recursal,
dou esta por transitada em julgado nesta data.Determino a exclusão do nome do executado no banco de dados do SERASA e
demais órgãos de proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto da presente execução.Atendendo-se ao princípio da
celeridade, servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o interessado o encaminhamento aos
órgãos de proteção ao crédito para exclusão do apontamento.Considerando o valor da taxa judiciária, dispenso a intimação do
executado para recolhimento, tendo em vista o disposto no artigo 13, I, “f”, do Decreto nº 61.696/2016, que cancelou os debitos
inscritos ou não em divida ativa decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.P.R.I.C. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: SHEYLLA NISHIMURA GONÇALVES (OAB 299739/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB
105818/SP)
Processo 0030252-93.2011.8.26.0068 (068.01.2011.030252) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Bcn Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Vistos.Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Determino a exclusão do
nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto
da presente execução.Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Providencie o interessado o encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do apontamento.Intime-se o
executado para recolhimento das custas de satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
assim como as demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja o recolhimento, inscrevam-se as
custas em dívida ativa.Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C.
- ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0030341-92.2006.8.26.0068 (068.01.2006.030341) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Vemer Atac Ltda - Vistos.Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Determino a exclusão do nome do executado no banco
de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto da presente execução.
Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o
interessado o encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do apontamento.Intime-se o executado para
recolhimento das custas de satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim como as
demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida
ativa.Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: MARINA
GRISANTI REIS MEJIAS (OAB 139753/SP), SILVIA MARIA BISCEGLI (OAB 82455/SP)
Processo 0031205-38.2003.8.26.0068 (068.01.2003.031205) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Santana de Parnaiba - Cesp Central Elétrica São Paulo - Vistos.Tendo em vista o cancelamento noticiado pela
exequente, JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da lei 6830/80. Levantese eventual penhora existente, expedindo-se o necessário.Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada
em julgado nesta data.Determino a exclusão do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de
proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto da presente execução.Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá
a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o interessado o encaminhamento aos órgãos de proteção
ao crédito para exclusão do apontamento.Arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: WASHINGTON JOSE ANTONIO FIALHO PAULO
(OAB 320361/SP), MARCELO MARIANO DA SILVA (OAB 178949/SP)
Processo 0031914-63.2009.8.26.0068 (068.01.2009.031914) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Robotica Transportes Sensíveis Ltda - Vistos.Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Determino a exclusão do nome
do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto da
presente execução.Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Providencie o interessado o encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do apontamento.Intime-se o
executado para recolhimento das custas de satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
assim como as demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja o recolhimento, inscrevam-se as
custas em dívida ativa.Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C.
- ADV: ERIKA DOMINGOS KANO (OAB 252825/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0032501-95.2003.8.26.0068 (068.01.2003.032501) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Santana de Parnaiba - Sahran Helito e S.m. - Salua Chacur Helito - Vistos.Tendo em vista o pagamento noticiado
pela exequente, JULGO EXTINTO a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º