Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2134
2027
prescrição. Requereu a extinção da execução. Devidamente intimado, o excepto manifestou-se às fls. 27/31, pela rejeição da
exceção. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Com efeito, o débito com inscrição mais
antiga remonta a 13.03.2010. Ajuizada a ação em 07.07.2014 (fl. 02), já na vigência da alteração legislativa decorrente da LC
n.º 118/05, verifica-se que, entre aqueles marcos temporais, não houve o transcurso de mais de um lustro.Malgrado o despacho
citatório tenha sido proferido em 17.03.2015 (fl. 04), cumpre asseverar que tal decisão retroage à data da propositura da ação,
sendo este o marco interruptivo da prescrição.Neste sentido, confira-se relevante trecho da ementa do REsp 1120295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010, em que o Superior de Justiça consignou tal
orientação, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC): (...) ... o exercício do direito de ação pelo Fisco, por
intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação
segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a
data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor,
consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Códex Processual, no § 1º, do
artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara
tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo
atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual
deve ser empreendida no prazo prescricional. (...)” (destaquei). Por fim, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma
vez que a execução não permaneceu paralisada por mais de cinco anos. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.Int., manifestando-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito.Int.São José dos Campos, 03 de
junho de 2016. - ADV: EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
Processo 0021077-95.2014.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imobiliária e
Construtora Novaurbe Ltda - Protocolo/Ordem nº: 3839/2014Fls. 22: Efetuem-se as anotações pertinentes no cadastro do
processo.Diga o excepto/exequente acerca da petição de fls. 18/21.Int.São José dos Campos, 02 de junho de 2016. - ADV:
EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
Processo 0021111-70.2014.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - ‘’Prefeitura Municipal
de São Jose dos Campos - Urbacampos Engenharia Ltda - - Predial Novo Mundo Ltda - Vistos.Cite(m)-se como requerido
(via “AR”), observando-se o(s) endereço(s) fornecido(s). Cumprida a diligência, manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento do feito.Int. São José dos Campos, 28 de maio de 2016. - ADV: RAQUEL MENIN CASSETA (OAB 160737/SP),
MILENA PIZZOLI RUIVO (OAB 215267/SP), FABIANA RODRIGUES BRANDI (OAB 259812/SP)
Processo 0021888-55.2014.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imobiliária e Construtora
Novaurbe Ltda - Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.Int., manifestando-se o exequente sobre o
prosseguimento. - ADV: EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
Processo 0021892-92.2014.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imobiliária e
Construtora Novaurbe Ltda - Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Int. - ADV: EVANDRO GARCIA
(OAB 146317/SP)
Processo 0021894-62.2014.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imobiliária e Construtora
Novaurbe Ltda - Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.Int., manifestando-se o exequente, em
termos de prosseguimento do feito.São José dos Campos, 30 de maio de 2016. - ADV: EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
Processo 0021896-32.2014.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imobiliária e Construtora
Novaurbe Ltda - Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.Int., manifestando-se o exequente sobre o
prosseguimento. - ADV: EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
Processo 0021898-02.2014.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imobiliária e Construtora
Novaurbe Ltda - Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.Int., manifestando-se o exequente sobre o
prosseguimento. - ADV: EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
Processo 0021900-69.2014.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imobiliária e Construtora
Novaurbe Ltda - Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.Int., manifestando-se o exequente, em
termos de prosseguimento do feito.São José dos Campos, 30 de maio de 2016. - ADV: EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
Processo 0021904-09.2014.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imobiliária e Construtora
Novaurbe Ltda - Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.Int., manifestando-se o exequente, em
termos de prosseguimento do feito.São José dos Campos, 30 de maio de 2016. - ADV: EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
Processo 0021908-46.2014.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imobiliária e Construtora
Novaurbe Ltda - Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.Int., manifestando-se o exequente, em
termos de prosseguimento do feito.São José dos Campos, 30 de maio de 2016. - ADV: EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
Processo 0022633-69.2013.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - ‘’Prefeitura Municipal
de São Jose dos Campos - Construtora Presidente S/A - - Marcos Massayuki Okuma - Certidão:Certifico e dou fé que consta
dos autos o recolhimento das custas processuais às fls. 90. Nada Mais. São José dos Campos, 14 de janeiro de 2016. Eu,Paula
Borges Sene de Souza, Escrevente Técnico Judiciário subscrevi. SENTENÇA Conclusão: Em , 14 de janeiro de 2016, faço
estes autos conclusos ao(a) MM(a).Juiz(a) de Direito Dr(a).Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos. Eu, Paula Borges Sene de
Souza, Escrevente Técnico Judiciário subscrevi. Processo nº:0022633-69.2013.8.26.0577-Protocolo/Ordem nº 1025/13 Classe AssuntoExecução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Exeqüente:’Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos
Executado:Construtora Presidente S/A, Marcos Massayuki Okuma Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura
Santos Ordem nº Vistos. 1. Julgo extinta a presente ação de Execução Fiscal proposta pelo(a) ‘Prefeitura Municipal de São
Jose dos Campos contra Construtora Presidente S/A, Marcos Massayuki Okuma, com fundamento no artigo 794 ,I do CPC. 2.
Homologo a desistência do prazo recursal. Providencie a serventia a respectiva baixa junto ao SAJ. 3. Sem prejuízo, oficie-se
com a máxima urgência ao Egrégio Tribunal informando acerca da extinção dos presentes autos. 4. Int. Op. Arquivem-se os
autos, anotando-se. 5. P.R.I.C. Int. São José dos Campos, 14 de janeiro de 2016. - ADV: FELIPE RAMOS SATTELMAYER (OAB
256708/SP), RAQUEL MENIN CASSETA (OAB 160737/SP)
Processo 0023020-55.2011.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Rigis Administracao
e Participacao S/A - Certidão: Certifico e dou fé que consta dos autos o recolhimento das custas processuais (Fls. 37). Nada
Mais. São José dos Campos, 30 de maio de 2016. Eu,Jefferson Azevedo Demidoff, Escrevente Técnico Judiciário subscrevi.
SENTENÇA Conclusão: Em , 30 de maio de 2016, faço estes autos conclusos ao(a) MM(a).Juiz(a) de Direito Dr(a).Luiz Guilherme
Cursino de Moura Santos. Eu, Jefferson Azevedo Demidoff, Escrevente Técnico Judiciário subscrevi. Processo nº:002302055.2011.8.26.0577-Protocolo/Ordem nº 2672/2011 Classe - AssuntoExecução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Requerente:’’Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos Requerido:Rigis Administracao e Participacao S/A Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Ordem nº 2672/2011 Vistos. 1. Julgo extinta a presente ação de Execução Fiscal
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