Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 1446 »
TJSP 20/06/2016 -fl. 1446 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2139

1446

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Preclusa, cumpra-se o gizado no artigo 421, do Código de Processo Penal. ADV: CARLOS PINHEIRO (OAB 40719/SP)
Processo 0001811-88.2013.8.26.0341 (034.12.0130.001811) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - V.M.S. Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - ADV: EDSON DOS SANTOS (OAB 197676/SP)
Processo 0001891-52.2013.8.26.0341 (034.12.0130.001891) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - J.I.M. - Diante do exposto, declaro extinta a ounibilidade do réu nos termos do art. 107, I, do CP. - ADV: SILVIO
REGIS DE ALMEIDA (OAB 220708/SP), ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 124429/SP)
Processo 0002198-40.2012.8.26.0341 (341.01.2012.002198) - Guarda - Seção Cível - K.F.R. e outros - Vistos.Manifeste-se
a autora em termos de prosseguimento requerendo o que de direito.Intimem-se. - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB
197643/SP), ANTONIO VALDILEI LOUREIRO (OAB 148166/SP), RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP)
Processo 0002414-30.2014.8.26.0341 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.R.A. - Ante o
exposto e, por tudo mais que dos autos consta, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido acusatório para absolver ELDER
RUALDO ANTÔNIO, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal da conduta prevista no art. 217-A, § 1º, do
Código Penal e para condená-lo como incurso no art. 63, inciso I, da Lei de Contravenções Penais (Decreto/Lei nº 3.688/1941),
à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de prisão simples, que deve cumprir inicialmente em regime semiaberto, ante a
reincidência anotada, nos termos dos artigos 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal.Incabível a substituição da pena privativa
de liberdade por outras penas restritivas de direito, porquanto o réu é reincidente. Incabível outrossim, a concessão de sursis.
Note-se ainda, que o período de prova seria de 02 anos, superior à pena estabelecida, denotando evidente prejuízo à parte ré
(TJSP, Apelação 0004778-96.2011.8.26.0270, Rel. Desembargador Penteado Navarro).Ausentes os requisitos do artigo 312 do
CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade em relação a esse processo (art. 387, parágrafo único, do CPP), eis que
assim respondeu ao longo do devido processo legal. Carreio ao acusado o pagamento das custas, nos termos do art. 4º, § 9º,
alínea a, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.Transitada em julgado, determino as seguintes providências:
1) Em observância ao item 22, “d”, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São
Paulo, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD; 2) Lance-se o nome do condenado no rol
de culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 393, II, do CPP, c/c art. 5°, LVII, da Constituição Federal;
3) Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal; 4)
Extraia-se a guia de execução definitiva conforme art. 105 da Lei de Execução Penal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP), RICARDO CARRIJO NUNES (OAB 322884/SP)
Processo 0002493-09.2014.8.26.0341 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - J.A.G.J. - Em razão do exposto,
JULGO PROCEDENTE a representação para aplicar a JOSÉ ANTÔNIO GARCIA JUNIOR, com fulcro no artigo 122, I, do ECA,
a medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, no máximo a cada
seis meses, em razão da gravidade do fato.Sem custas (ECA, art. 141, § 2.º).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transitando em julgado, oficie-se à Fundação Casa e expeça-se guia de execução. - ADV: OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2016
Processo 0000013-87.2016.8.26.0341 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Claudio da Silva Barbosa
- Vistos.A defesa do réu Cláudio da Silva Barbosa requereu as fls. 440/444 a revogação de sua prisão preventiva alegando estar
ausentes os requisitos que fundamentaram a decisão que determinou sua segregação cautelar.O Ministério Público manifestouse pelo indeferimento do pedido (fls. 534/536). Relatado: Decido!A manutenção da prisão cautelar se impõe. Com efeito, em
que pesem as doutas ponderações defensivas, se mostra-se inviável a concessão do benefício pleiteado ao acusado, neste
momento processual. A gravidade do delito, em especial, a ação do acusado quando de seu interrogatório perante a Autoridade
Policial, consoante relatório do Delegado de Polícia as fls. 42/46, revela ser necessária a preservação da incolumidade física
e psíquica das testemunhas, mormente o próprio delegado de polícia, até o término da instrução com a oitiva de todas as
testemunhas arroladas pela acusação.De outra banda, segundo assente doutrina e jurisprudência, as circunstâncias do caso
sempre devem ser sopesadas para se avaliar se existente, ou não, excesso de prazo para a formação da culpa, valendo salientar
que somente o atraso injustificado, decorrente de desídia ou negligência do Juízo, pode dar ensejo a seu reconhecimento, não
sendo o prazo de prisão o único critério a ser avaliado. No presente caso, conclui-se, da análise do andamento do feito e, à
luz do princípio da razoabilidade, inexistente qualquer atraso injustificado, decorrente de desídia, imputável a este Juízo, não
sendo possível, portanto, reconhecer-se a ocorrência de constrangimento ilegal. Ressalte-se, que a demora do processamento
decorre da própria defesa, que objetivou fosse o interrogatório realizado somente após a oitiva das testemunhas. Por fim,
a instrução se encerra com o interrogatório, situação que, evidentemente não aconteceu.Deste modo, não procede, neste
momento, a alegada ausência de fundamentos para manutenção da segregação cautelar do agenteAssim, porque presentes os
requisitos da prisão preventiva (necessidade da preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal), INDEFIRO
o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pelo agente CLÁUDIO DA SILVA BARBOSA.Cobre-se do Juízo
de Direito da Comarca de Assis, com urgência, a devolução da carta precatória devidamente cumprida ou informações sobre
seu cumprimento.Intime-se e ciência à Defesa e ao Ministério Público.Cumpra-se. - ADV: EDSON PINHEIRO GOMES (OAB
30753/PR)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DURVAL FALBO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2016
Processo 0000098-73.2016.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - VANDRE LUIS FERREIRA
NASCIMENTO - SUBMARINO - B2W COMPANHIA DIGITAL - Vistos.Manifeste-se o autor, inclusive em termos de extinção,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©