Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2139
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o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ADRIANO FERNANDES NETO (OAB 356127/SP)
Processo 1001467-28.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Associação Policial de Assistência
À Saúde - Apas - Manifeste-se, a parte autora, sobre certidão negativa lavrada nos autos pelo oficial de justiça (deixei de CITAR
o Requerido ENIO FERNANDES DA SILVA em virtude de não o haver encontrado, diligenciando junto ao endereço e imediações,
fui informado pela atual morador Sra. Maria Aparecida Silvestre, que o mesmo mudou-se sem deixar seu atual endereço a
ninguém). - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES (OAB 236820/SP)
Processo 1001482-94.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum - Obrigações - Daniel Codogno - - Cibele Goulart Fonseca
Codogno - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 20/07/2016 às 15:00h no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mococa, Avenida Doutor Gabriel do Ó, 1203, Sala de audiências, Cohab I, 13732620, Mococa, (19) 3656-6728, [email protected]. Mococa. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de
documentos de identificação. - ADV: MÁRCIA GABRIELLE TOSTA DE FREITAS (OAB 351231/SP)
Processo 1001582-49.2016.8.26.0360 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jeferson Suano Ribeiro
- - Silvana Suano Ribeiro de Carvalho - - Edson Suano Ribeiro - - Rosemeire Suano Ribeiro - Nota de Cartório: Intimação das
partes sobre custas de preparo a serem recolhidas em caso de recurso.(X) As partes são beneficiarias da assistência judiciaria.
- ADV: BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP)
Processo 1001590-26.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Richard Levon Kalaydjian - Vistos.
Folhas 62/72: Cumpra a parte autora integralmente o despacho de folha 61, providenciando cópia da declaração de imposto de
renda. Se não declarou, providencie certidões do CRI de seu domicílio e da Ciretran.Intime(m)-se. - ADV: MARIO RODRIGUES
DE LIMA (OAB 318740/SP), MÁRIO LUIS DE LIMA (OAB 190290/SP)
Processo 1001608-47.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum - Seguro - Ailton Dias - Vistos.Considerando os documentos
que instruem a inicial, defiro a favor do autor os benefícios da gratuidade processual.Cite-se.Intime-se. - ADV: JOSÉ NEWTON
APOLINÁRIO (OAB 330131/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP)
Processo 1001620-61.2016.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Novo
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1001625-83.2016.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Novo
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001627-53.2016.8.26.0360 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Maria Aparecida Paulino de Paiva - Vistos.O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos e a juntada parcial da declaração de ajuste de imposto de renda (fls. 08/10)..Antes de
indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º