Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2146
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Processo 1038945-88.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - ALEXANDRE FERNANDO
DALMAZO - - SEBASTIANA TOLINI - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A - Vistos.1. A ação foi proposta contra a
empresa EMBRATEL; o AR foi recebido por alguém que apôs carimbo de outra empresa (BrasilCenter Comunicações Ltda) pág. 33.2. Assim, a permitir segura e oportuna deliberação sobre a validade da citação, com eventual aplicação da teoria da
aparência, para incidência ou não dos efeitos da revelia, comprove o polo ativo que se tratam de mesma empresa, inclusive
com “filial” no endereço onde foi recepcionada a carta.3. No mais, deve também ser esclarecido se a Curadora do autor é parte,
pois a inicial não é clara o suficiente na narrativa a tal respeito, com pedido final indenizatório para “os autores”.4. Após os
esclarecimentos acima, dê-se vista ao MP para parecer final.Intimem-se. - ADV: CESAR AUGUSTO MOREIRA (OAB 129373/
SP)
Processo 1040091-33.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Condomínio - Valter Domingos Nogueira - NOTA DE
CARTÓRIO: Impossibilitada a localização do(a)(s) requerido(a)(s), nos termos constantes da anotação pelo funcionário da
ECT nas correspondências acostadas aos autos, manifeste-se a parte requerente em prosseguimento. - ADV: JULIANO LEONI
FRANÇOLIN (OAB 244175/SP), CRISTIANE ROBERTA MORELLO SPARVOLI (OAB 243422/SP)
Processo 1040169-61.2014.8.26.0506 - Exibição - Liminar - CRISTINA SOUZA DA CRUZ - Jb Cred Sociedade de Crédito Vistos.1. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto pelo polo ativo, constante de págs. 151/170,
no efeito devolutivo. 2. Às contrarrazões.3. Após, regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de
Direito Privado, preferencialmente às 11ª a 24ª Câmaras, com endereço no Complexo Judiciário do Ipiranga, Sala 44, por força
do Provimento CG nº 10/2007, observando-se as formalidades legais.Intimem-se. - ADV: CÁSSIO FERNANDO RICCI (OAB
168898/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1042228-22.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum - Seguro - MARCOS ANTÔNIO FERNANDES VEIGA Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos.1. Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT,
objetivando o pagamento de indenização em razão de acidente automobilístico que ocasionou fraturas e debilidade no membro
superior esquerdo do polo ativo.2. A alegação de falta de documento essencial para a propositura de ação (Laudo de Exame de
Corpo de Delito) deve ser repelida uma vez que as sequelas que o polo ativo alega lhe acometerem poderão ser devidamente
comprovadas mediante exame pericial. 3. Afasto a alegação de que os documentos pessoais do autor (págs. 08/09) encontramse ilegíveis, tendo em vista que seus dados pessoais, assinatura e digital encontram-se em perfeita legibilidade.4. Não comporta
acolhimento o pedido de juntada aos autos do comprovante de endereço em nome do autor, haja vista constar do comprovante
mesmo sobrenome do autor e endereço indicado na petição inicial.Ademais, tendo em vista o art. 320 do Novo Código de
Processo Civil, em que são requisitos essenciais os determinados no art. 319, basta a simples indicação do domicílio e residência.
Consequentemente, o comprovante de residência do polo ativo não é documento indispensável ao ajuizamento da ação. Neste
sentido: “Agravo de Instrumento. Endereço da autora. Menção na petição inicial. Desnecessidade da juntada do comprovante
de residência. Agravo provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0192786-57.2012, 17ª Câmara Direito Público, Relator: Alberto
Gentil)”Petição inicial. Indeferimento. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ausência do comprovante de residência.
Irrelevância. Referido documento não é imprescindível para o ajuizamento da ação. Incompetência relativa. Impossibilidade
do reconhecimento ex ofício. Inteligência da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido, para os fins de
desconstituir a r. sentença.” (TJSP, Apelação nº 4002921-04.2013.8.26.0196, 18ª Câmara Direito Privado, Relator: Carlos Alberto
Lopes).5. Não merece prosperar a alegação de carência de ação, fundada na falta de interesse de agir decorrente da satisfação
integral da pretensão do autor na via administrativa. O esgotamento prévio da via administrativa para a propositura da ação
judicial tem-se como irrelevante e incompatível com o princípio colacionado no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, que
não estabeleceu como condição de acesso à Justiça que a parte acione ou esgote as vias administrativas. Ademais, a previsão
expressa da Carta Magna tem prevalência sobre qualquer legislação ordinária porque retrata as garantias fundamentais que
visam resguardar os direitos individuais e coletivos contra a arbitrariedade do próprio Poder Público. É entendimento solidificado
em nossos Tribunais que o acesso à justiça independe do uso prévio da via administrativa, merecendo destaque os seguintes
V. Acórdãos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
COBRANÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. A LEI NÃO EXIGE O PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. GRAU DE INCAPACIDADE APURADO POR PERÍCIA. INDENIZAÇÃO
FIXADA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. INTELIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
A PARTIR DO MOMENTO EM QUE INDENIZAÇÃO É DEVIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDOS. CABE À PARTE
SUCUMBENTE ARCAR COM O PAGAMENTO QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. VERBA HONORÁRIA
MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PARTE REFORMADA.
APELAÇÕES PROVIDA EM PARTE.” (Relator(a): Cristina Zucchi;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 34ª Câmara
de Direito Privado;Data do julgamento: 24/02/2016;Data de registro: 07/03/2016)”Ação de cobrança. Seguro obrigatório DPVAT.
Agravo retido. O acesso ao Judiciário é uma garantia constitucional e, tratando-se de seguro obrigatório, que tem cunho social,
não é requisito de admissibilidade para a propositura da ação o prévio requerimento formulado à seguradora. (...). Agravo
retido e apelação improvidos” (Relator(a): Gomes Varjão;Comarca: Bauru;Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado;Data
do julgamento: 09/03/2016;Data de registro: 10/03/2016).6. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, DECLARO
O PROCESSO SANEADO.7. DEFIRO a produção da prova médico-pericial.8. Para a realização dos trabalhos periciais, ante
a gratuidade de justiça concedida ao polo ativo (arts. 82 e 95, ambos do NCPC), proceda a serventia judicial a extração de
cópias reprográficas das principais peças dos autos, remetendo-as mediante ofício à responsável pelo Setor de Perícias e,
após, informadas data e hora do exame pericial, providencie-se imediata intimação das partes.9. Faculto às partes o prazo de
05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão.10. Providencie o polo
ativo a digitalização de cópia legível do Boletim de Ocorrência de págs. 12/14, no prazo de 5 (cinco) dias.Intimem-se. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FRANCYS WAYNER ALVES BÊDO (OAB 300315/SP)
Processo 1042284-55.2014.8.26.0506 (apensado ao processo 1013274-63.2014.8.26) - Busca e Apreensão - Propriedade
Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - DARCI NUNES DE MACEDO - Vistos.1. Atenda-se para o deliberado no apenso nº
1013274-63.2014, trasladando-se para cá cópia da sentença lá proferida, ficando prejudicada a liminar aqui deferida na pág.
30, ficando levantada a caução de pág. 32.2. Após, arquive com baixa no sistema.Intimem-se. - ADV: NATALIA EMY ISHIHARA
LUNGHINI (OAB 314863/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 1042554-45.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rogerio Fernando Pizza Vistos. 1. Concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se. 2. Trata-se de apreciar o requerimento
de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a exclusão das negativações de seu nome
junto aos órgãos de proteção ao crédito.3. O Novo CPC estabelece os seguintes requisitos:Art. 297 - O juiz poderá determinar
as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória
observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.Art. 300 - A tutela de urgência será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º