Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2147
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preto quase me atingiu. O motorista desse carro “estava fazendo travessuras”. Continuei atrás dele e vi o momento em que o
mesmo atingiu a moto do autor, arremessando-o. Fui atrás do veículo e anotei a placa, passando-a o autor. Me lembro que um
homem estava dirigindo. Existia também um passageiro. Não me recordo se era homem ou mulher. Quando retornei, vi o autor
no chão, muito machucado. Até achei que o autor não sobreviveria (...).”Assim sendo, fixada a responsabilidade da requerida,
reputo ter a mesma o dever de reparar os intensos danos morais suportados pelo autor, oriundos da fratura sofrida.Deve-se,
então, quantificar o valor indenizatório, o que tem sido fonte de inúmeros dissensos, tanto na doutrina como na jurisprudência.
De fato, como bem assevera Rui Stocco, excluído o sistema indenizatório fechado, a tendência moderna para a quantificação do
dano moral é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter
punitivo da sanção pecuniária), juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense
o dano moral sofrido.Tal só é possível na adoção do sistema aberto, adotado pela legislação pátria e fixado segundo critérios
de previsibilidade média social, compostos, basicamente, pela capacidade econômica do ofensor e pela potencialidade de
lesividade ao direito subjetivo do ofendido, como bem afirma Rui Stocco: “Na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendo-se
ao nexo de causalidade inscrito no art. 1060 do CC, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração
do quantum, atendidas as condições do ofensor e do bem jurídico lesado”.Assim sendo, convencionando-se que tal tipo de
indenização deve ser fixada por arbitramento, reputo adequado o valor R$ 20.000,00, uma vez que suficiente, a meu ver, para
inibir a requerida à prática de novos atos ilícitos ofensivos dos direitos de terceiros, evitando-se, assim, um ressarcimento
desproporcional ao extremo, bem como insignificante.Inviável, todavia, a condenação da demandada ao pagamento dos
supostos danos materiais (perda da moto e lucros cessantes), uma vez que não foram minimamente comprovados nos autos.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00, a
título de danos morais, corrigida monetariamente, segundo os índices do Egrégio TJSP, a partir da data da presente (súmula 362
do STJ), com incidência de juros legais igualmente contados desta decisão, de acordo com o recente julgamento proferido pelo
STJ no REsp 903258.Pela sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e as despesas processuais. Condeno ainda o
autor a pagar verba honorária ao patrono da ré, bem como esta a pagar os honorários do advogado daquele, ora arbitrados em
20% do valor atualizado da condenação nos termos dos artigos 85, parágrafos 2° e 14°, do Código de Processo Civil, com as
ressalvas da gratuidade.Ao trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se.P. R. I.Guaruja, 27 de junho de
2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: CYNARA BARBOSA MARTINS (OAB 265634/SP), DEBORA CUNICO DELGADO (OAB 94204/SP), IGOR ALVES
DE SOUZA (OAB 224755/SP)
Processo 0000947-84.2011.8.26.0223 (223.01.2011.000947) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Nelson
Zene Junior - Christianne Pontes - Vistos.Ciência ao exequente sobre os ofícios negativos de fls.101/04.Em dez dias, manifestese o exequente em termos de prosseguimento.Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. - ADV: JOSE RENATO
DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP)
Processo 0000951-53.2013.8.26.0223/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Edna Silva de Oliveira
- Banco do Brasil Sa - Emitido MLJ nº. 447/2016 para levantamento de valores em favor da autora, em cumprimento ao r.
despacho de fls.156, estando o mandado à disposição em cartório para retirada. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB
221271/SP), ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
MILENA CARLA TANACA (OAB 266398/SP)
Processo 0001002-06.2009.8.26.0223 (223.01.2009.001002) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Vanda
Lucia Santos - Monica do Nascimento Freires dos Passos Nascimento - Autos com vista ao autor para manifestação sobre
certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça - ADV: FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA DIAZ (OAB 79901/SP)
Processo 0001025-49.2009.8.26.0223 (223.01.2009.001025) - Procedimento Comum - Concessão - Juarez Rodrigues
da Silva - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Autos com “vista” ao autor para manifestação, em 10 dias, sobre o
prosseguimento do feito, requerendo o que entender a bem do seu direito. - ADV: ALVARO PERES MESSAS (OAB 131069/SP),
ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR (OAB 260711/SP), MÁRCIA DE PAULA BLASSIOLI (OAB 202501/SP)
Processo 0001136-35.2009.8.26.0093 (223.02.2009.001136) - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Sociedade
Visconde de São Leopoldo - Leandro Ambrozio Gomes - - José de Jesus Gomes - - Neusa Maria Ambrozio - Autos com vista
ao (à) EXEQUENTE para que se manifeste com relação ao resultado NEGATIVO da tentativa de bloqueio judicial pelo sistema
BacenJud. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 0001142-93.2016.8.26.0223 (processo principal 0007228-71.2002.8.26) - Cumprimento de sentença - Sucumbência
- Mario de Paula Machado - Contec Comercio e Montagens Ltda - Mario de Paula Machado - Autos com “vista” ao autor para
manifestação, em 10 dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender a bem do seu direito. - ADV: SIDNEI
ARANHA (OAB 131568/SP), ANDREA TOZO MARRA LIBRALON (OAB 143627/SP), DANIELA TIOMA DE OLIVEIRA PICOLOTTO
(OAB 152879/SP), MARIO DE PAULA MACHADO (OAB 76500/SP)
Processo 0001142-93.2016.8.26.0223 (processo principal 0007228-71.2002.8.26) - Cumprimento de sentença - Sucumbência
- Mario de Paula Machado - Contec Comercio e Montagens Ltda - Mario de Paula Machado - Vistos.Fls. 09/12: Defiro.Atenda-se
como requerido.Int. - ADV: ANDREA TOZO MARRA LIBRALON (OAB 143627/SP), DANIELA TIOMA DE OLIVEIRA PICOLOTTO
(OAB 152879/SP), MARIO DE PAULA MACHADO (OAB 76500/SP), SIDNEI ARANHA (OAB 131568/SP)
Processo 0001142-93.2016.8.26.0223 (processo principal 0007228-71.2002.8.26) - Cumprimento de sentença - Sucumbência
- Mario de Paula Machado - Contec Comercio e Montagens Ltda - Mario de Paula Machado - Autos com vista ao (à) EXEQUENTE
para que se manifeste com relação ao resultado NEGATIVO da tentativa de bloqueio judicial pelo sistema BacenJud. - ADV:
ANDREA TOZO MARRA LIBRALON (OAB 143627/SP), DANIELA TIOMA DE OLIVEIRA PICOLOTTO (OAB 152879/SP), SIDNEI
ARANHA (OAB 131568/SP), MARIO DE PAULA MACHADO (OAB 76500/SP)
Processo 0001213-52.2003.8.26.0223 (223.01.2003.001213) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Silvia de Palma Tobias Fritz Brückmann - - Dorothea Hildegard Evelin Brückmann - Heinz Oskar Arno Bruckmann - Não há como se acolher as
últimas declarações de fls. 837/843.Primeiro, porque se ignorou o testamento feito pelo de cujus, cujo registro e cumprimento já
se determinou por decisão definitiva.De rigor ainda a inclusão dos créditos do espólio, mormente o tratado na ação de prestação
de contas de n° 0118073-10.2009.8.26.0100 (fls. 884/885)Observo, todavia, que a inventariante já cumpriu o comando do
acórdão aqui juntado a fls. 635/644, uma vez que incluiu em suas declarações a quantia de R$ 75.000,00, equivalente à
metade do que levantou das aplicações financeiras mantidas em conta conjunta na data de falecimento do de cujus.Deve a
inventariante, todavia e no prazo derradeiro de 30 dias, depositar os R$ 75.000,00 nestes autos, atualizado desde a data do
saque, conforme, inclusive, aqui já se decidiu.Também em 30 dias, deverá a inventariante retificar as últimas declarações
apresentadas, com as alterações acima determinadas.Caso aceitas pela parte contrária, deverá ser declarado e pago o ITCMD,
apresentando-se ainda a certidão de matrícula e negativa tributária do único bem imóvel inserido neste processo sucessório.Em
seguida, os autos deverão retornar conclusos para homologação e encerramento, dado o longo tempo de trâmite processual.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º