Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2151
1215
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRA REGINA NOSTRE MARQUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CICERO SEBASTIÃO DA SILVA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2016
Processo 0019650-73.2012.8.26.0564 (564.01.2012.019650) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Jose
Roberto Gordo - Intimar a Defesa para tomar ciência do despacho de fls. 313 “(...) Foi expedida carta precatória, com prazo de
30 dias, a Comarca de Santo André, para citação e intimação do réu dos termos da Lei 11.719/2008. Bem como, providencie
o Advogado a comprovação do pagamento da taxa previdenciária devida à Caixa de Previdência dos Advogados do Estado de
São Paulo em cinco dias.” - ADV: ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP)
Processo 0023012-78.2015.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Matheus Ventura Santana de Souza
- - Jonathan Pires e outro - Intimar a Defesa de que os autos encontra-se no prazo para apresentação de memoriais. - ADV:
EVANDRO DA SILVA MARQUES (OAB 167188/SP), PRISCILA DIAS SILVA MONTE (OAB 359087/SP)
Processo 0025932-59.2014.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Elexandro Geraldo Souza e outro
- Intimar a Defesa para tomar ciência do Apenso de Liberação de Veiculo, despacho de fls.38: “ Fls. 33/36: A questão já
está decidida e houve indeferimento do pedido porque não foi comprovada a propriedade do veículo.” - ADV: FRANCINY
GASPAROTTO RODRIGUES (OAB 270333/SP), ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO (OAB 273063/SP)
Processo 0025932-59.2014.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Alexandre do Nascimento Alves e
outro - Intimar a Defesa de que os autos encontram-se no prazo para apresentação de memoriais. - ADV: LEANDRO MACHADO
MASSI (OAB 189007/SP), DIMAS FERREIRA GASPAR (OAB 1330/AC)
Processo 0026830-38.2015.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Rafael da Conceição - Intimar a Defesa
para tomar ciência do teor da sentença, resumida: “ PROCEDENTE a denúncia para condenar RAFAEL DA CONCEIÇÃO, RG nº
44.256.243, pela prática do crime definido no art. 155, “caput”, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, a 9 (nove) meses e
10 (dez) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa, em regime semiaberto.” - ADV: WALDEGLACE MIRANDA DE CARVALHO (OAB
134350/SP), FARLEY FLEYKY MIRANDA DE CARVALHO (OAB 347175/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRA REGINA NOSTRE MARQUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CICERO SEBASTIÃO DA SILVA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0129/2016
Processo 0000101-22.2016.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Vinicius Gabriel Venancio e outros Autos digitais controle nº 147/2016:Pág. 243/245: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela Defesa de Vinicius Gabriel
Venâncio que observo ser intempestiva (protocolada em 14.06.2016).O réu foi citado e intimado em 07.04.2016 (pág. 221) e
pela decisão de fls. 242 foi nomeada a Defensoria Pública para oferecimento tão somente de resposta, sendo que o prazo
para o oferecimento da resposta corre da data da citação e intimação (Súmula nº 710 do STF).Portanto, determino cumpra-se
a decisão de pág. 242.Int.S.B.Campo, data supra.Sandra Regina Nostre Marques Juíza de Direito - ADV: RAEL ARTAVE (OAB
328999/SP)
Processo 0000534-26.2016.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Diego Candido da Silva - Pág. 95/98:
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão ilegal formulado pelo Defensor constituído em favor do acusado DIEGO CANDIDO
DA SILVA.O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (pág. 110/111).Como bem apontado pela Dr. Promotor
de Justiça presentes os requisitos legais que determinaram a decretação de sua prisão preventiva (vide pág. 87/88), eis que o
réu está sendo acusado da prática de roubo, evidenciando que é contumaz na prática de delito dessa natureza, de modo que,
sua liberdade oferece concreto risco à ordem pública como já reconhecido anteriormente.Observa-se que não houve nenhum
fato novo que pudesse alterar a decisão em questão, mantendo-se íntegros os motivos autorizadores da custódia cautelar do
acusado.Portanto, por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e a sua detenção cautelar se revelar conveniente
para garantia da ordem pública e para devida instrução criminal, INDEFIRO o pedido formulado.No mais, aguarde-se a citação
do acusado determinada às pág. cumpra-se o quanto determinado às pág. 100/101.Mais uma vez intime-se o Advogado a
regularizar sua representação processual.Int. - ADV: PAULO CESAR DE OLIVEIRA BARROS (OAB 343415/SP)
Processo 0006130-07.2016.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Justiça Pública
- Ronildo Balbino Nazareth Nunes - O réu foi devidamente citado e intimado em 10.05.2016 (fls. 108).O Advogado constituído
apresentou resposta extemporânea (fls. 109/110 - em 27.06.2016).Assim, para regularizar o feito, tendo em que vista que a
Defesa não se manifestou dentro do prazo legal, nomeio-lhe Defensor Público para oferecimento de resposta.Abra-se vista.Int.
- ADV: WALDEC MARCELINO FERREIRA (OAB 148162/SP)
Processo 0014227-93.2016.8.26.0564 (processo principal 0011974-35.2016.8.26) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Homicídio Simples - Justiça Publica - Ramon Felix da Silva - Relação: 0124/2016 Teor do ato: Controle nº 001422793.2016.8.26.0564 - Apenso de Pedido de Liberdade Provisória:Fls. 01/04: Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado
pelo Defensor constituído em favor do acusado RAMON FÉLIX DA SILVA.O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento
do pedido (pág. 08).Como bem apontado pela Dr. Promotor de Justiça presentes os requisitos legais que determinaram a
decretação de sua prisão preventiva (vide fls. 87/89), eis que pesa em desfavor do requerente a prática de crimes diversos, todos
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