Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2157
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sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).Em função disso, não é possível admitir a omissão de tratamento
médico a qualquer pessoa que esteja impossibilitada de pagamento do tratamento particular.É verdade que o direito é social
e não difere entre as pessoas que possuem ou não possuem capacidade financeira. Entretanto, como bem se ressaltou nos
autos, a verdade que o Estado (ente público) não alcança a eficácia necessária para atender indistintamente aos que precisam
do atendimento.Destarte, no mínimo aos menos favorecidos, pois que não possuem sequer condição financeira para aquisição
de medicamentos, o pronto atendimento deve ser garantido. Essa é melhor interpretação da disposição constitucional.Evidente
que a necessidade também deve ser evidente, não sendo possível outro tratamento para risco à saúde e à vida do paciente
que não a medicação indicada.Já existem entendimentos no sentido de que também deve ser verificada a gravidade do estado
de saúde da pessoa, como julgado no Agravo de Instrumento n.º 389.173-5/5-00, da 1.ª Câm. de Direito Público do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Wanderley José Federighi, julgado em 14 de dezembro de 2004:FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO Paciente alegadamente pobre, no sentido jurídico do termo, que sofre de artrite reumatóide Pretensão
ao fornecimento, pela Rede Pública, do medicamento Enbrel 25 mg Decisão de primeiro grau que lhe concede a antecipação
de tutela Agravo interposto Acolhimento que se impõe, eis que ausente o binônimo necessidade do paciente + gravidade da
enfermidade Moléstia que, ao contrário do afirmado pelo magistrado de primeiro grau, não é mortal Possibilidade de uso de outro
medicamento, fornecimento regular pelo Estado, como o mesmo fim Recurso provido.Destarte, os critérios de avaliação para a
segurança nestes casos são: hipossuficiência e necessidade da medicação para garantir a saúde e a vida do paciente.Importa
dizer, outrossim, que o dispositivo constitucional não pode ser fundamento para que o Estado forneça todo e qualquer tipo de
medicamento e insumo, pois é cediço que atualmente existem inúmeros tipos de medicação e ao Estado cabe o fornecimento
de acordo com o tratamento implementado.No caso dos autos, isso foi demonstrado com a documentação apresentada com
a inicial, uma vez que a requerente não teria condições de efetuar o tratamento e é absolutamente desnecessária qualquer
argumentação sobre a necessidade da medicação para o tratamento em casos de pacientes com diagnóstico semelhante
ao da autora.Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação movida por MIRIAM
LOURDES DOS SANTOS contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a requerida ao fornecimento
de tratamento de sessões de hemodiálise, bem como a emissão de autorização de procedimento de alta complexidade (APAC),
confirmando a antecipação de tutela, sendo que o fornecimento da sessão de hemodiálise deverá ocorrer enquanto durar sua
necessidade do tratamento.Alterando entendimento anterior, passo a entender não ser cabível a condenação nas verbas de
sucumbência da seguinte forma:Em relação às verbas de sucumbência, em que pese a determinação do Código de Processo
Civil e a efetiva sucumbência do Estado ou Município, a verdade é que as ações que visam a entrega de medicamentos ou
tratamento médico somente ocorrem em razão da falta de atendimento ao requerente, inexistindo litígio sobre a política pública
da Administração sobre os riscos de doença e seu tratamento. A necessidade de judicializar a demanda por medicamentos se
dá pela impossibilidade de eficácia do sistema de saúde a todos indistintamente. Então, convenho em que se trata de uma
demanda meramente voluntária e condenar o Estado ou Município em ônus de sucumbência onerará mais ainda os cofres
públicos, motivo pelo qual, deixo de condenar o Estado ou Município em tais verbas.Oportunamente, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, para conhecimento do recurso necessário,
que determino nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula 108 do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.P. R. I.Campinas, 28 de junho de 2016. - ADV: KARLA SANTOS NUNES (OAB 261355/SP), MERCIVAL
PANSERINI (OAB 93399/SP)
Processo 1024711-16.2014.8.26.0114 - Procedimento Sumário - Obrigações - QUERLEM BERGAMASCO - FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.QUERLEM BERGAMASCO propôs AÇÃO ORDINÁRIA em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO narrando, em síntese, que tirou sua primeira CNH em 1998 na cidade de Campinas e
que, ao mudar-se para a cidade de Itanhaém/SP em 1999, buscou a devida regularização, com a transferência do prontuário.
Todavia, recentemente, foi impedido de renovar sua CNH, ante a constatação da existência de dois prontuários em seu nome,
um de Campinas/SP e o outro de Itanhaém/SP. Diante disso, requer a exclusão do primeiro registro (prontuário nº 472101501) a
fim de viabilizar a renovação de sua carteira de habilitação.Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 32/33)
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi citada e apresentou contestação (fls. 41/42) alegando que já solicitou a exclusão
do primeiro registro (PGU nº 472101501) junto ao Município de Campinas para que o autor possa dar continuidade ao processo
de renovação de sua CNH na cidade de Itanhaém/SP. Informou que, no entanto, há impedimento para a renovação da CNH,
considerando-se a pontuação registrada no prontuário do autor. Diante disso, requereu a improcedência da ação.Houve réplica
(fls. 57/60).Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide
(fls. 64/68).É O RELATÓRIO.D E C I D O.Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos
juntados pelas partes.A ré reconheceu a procedência do pedido inicial, informando que já solicitou a exclusão do primeiro
prontuário registrado em nome do autor (PGU nº 472101501) junto ao Município de Campinas (fls. 49). Contudo, até a presente
data, não comprovou o efetivo cumprimento do pleito reconhecido.Ressalte-se que não cabe aqui analisar a existência de pontos
no prontuário do autor que impeçam a renovação da CNH sem o prévio cumprimento de eventuais sanções administrativas. O
que se pretende é tão somente a exclusão do primeiro prontuário para que o autor possa dar continuidade ao processo de
renovação de sua CNH, o que foi expressamente reconhecido pela requerida.Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta JULGO PROCEDENTE A AÇÃO proposta por QUERLEM BERGAMASCO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, para determinar a exclusão do primeiro prontuário cadastrado em do autor na cidade de Campinas/SP (PGU nº
472101501).Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do
autor, que ora arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3.º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. O
valor dos honorários será corrigido e aplicados juros legais de mora que serão incidentes a partir do trânsito em julgado desta
sentença.Deixo de determinar a remessa necessária nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil.P. R.
I. - ADV: HEITOR TEIXEIRA PENTEADO (OAB 126537/SP), ROBSON COUTO (OAB 303254/SP)
Processo 1024910-04.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SETEC - SERVIÇOS TECNICOS
GERAIS - CAMPINAS - Vistos,Homologo o acordo em face do pagamento anunciado pela exeqüente (fls.29/30), julgo EXTINTO
este processo, nos termos do art.924, inc II do CPC.Após o transito, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: PAULO CELSO POLI (OAB
108723/SP)
Processo 1025037-39.2015.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Inês de Castro Silveira
Grimaldi - Chefe da Delegacia Regional Tributária da Secretaria da Fazenda da Comarca de Campinas/sp - Vistos.INÊS DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º