Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2161
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2252058-40.2015.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A AGRAVADOS: ADAUTO
GUEDES E OUTROSMM. JUIZ PROLATOR: DR. ROGÉRIO AGUIAR MUNHOZ SOARES Agravo de instrumento Ação civil
pública Fase de liquidação Controvérsia a respeito da inversão do ônus da prova e dos critérios de liquidação do crédito dos
acionistas - Constatação pelo magistrado de que quando comparadas diferentes ações em que a TELEFÔNICA faz parte ela
cumpre, em umas, a exibição de documentos sem maiores empecilhos, mas em outras, como nos autos atinentes à execução
da ação civil pública a TELEFÔNICA se recusa a exibi-los aparentando ter como escopo único a procrastinação do feito - Mero
fato de se tratar de liquidação de sentença genérica que não significa que a prova deva, obrigatoriamente, ser feita com ônus
dos interessados, isso porque, cabe ao magistrado verificar a presença dos requisitos da inversão do ônus da prova e decidir se
cabível ou não - Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC Manutenção da inversão - Juros de mora que são devidos a partir da citação
da TELEFÔNICA na fase de conhecimento, conforme decisão proferida em sede de recurso repetitivo (REsp 1.361.800/SP)
Possibilidade de adoção dos critérios estabelecidos pelo C. STJ para cálculo do valor devido, considerando-se o valor da ação
na data do trânsito em julgado da ação civil pública (EDcl no AREsp 266175/RS e AgRg no REsp 1351033/RS) Provimento, em
parte.E também:”Isso porque,o c. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a indenização, quando não for
possível entregar as ações ao titular, deve ser calculada com base na cotação em Bolsa na data do trânsito em julgado,
respeitado o número de ações de titularidade de cada interessado. Quanto aos juros de mora, devem incidir da citação, ao
passo de que a correção monetária, do trânsito em julgado (EDclnoARESp266175/ RSeAgRgnoRESp1351033/RS).”(A.I. Nº
2251283-25.2015.8.26.0000) Assim, o valor da indenização, quando não for possível a entrega das ações, deve corresponder
ao número de ações a que a parte tinha direito na data da integralização (balancete do mês da integralização) multiplicado por
sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da demanda, atualizada a partir de então com juros de mora a
partir da citação na ação civil pública. Da titularidade e/ou legitimidade atual da parte autoraQuanto à argumentação recentemente
apresentada pela Telefônica:1. A questão da titularidade e/ou legitimidade atual da parte autora não é óbice ao pagamento. Se
houve cessão do crédito não notificada à Telefônica, não há risco algum de pagamento em dobro (CC, art. 290 e 292).2.
Contratos não quitados em razão de parcelamento: cabe à Telefônica, com a inversão ora determinada, indicar se houve ou não
quitação. Eventual precariedade dos sistemas informatizados, argumento frágil a que se filia o específico escritório de advocacia,
é inoponível aos consumidores. Aos habilitantes basta alegar que não receberam o que lhes é devido.Com a devida vênia do
quanto decidido no A.I. 2021765.42.2013.8.26.0000, o curso da instrução e a conduta processual da requerida, a par da natureza
do direito alegado (consumidor - CF, art. 170, inc. V, coadunam-se com a alteração do posicionamento do E. Relator, como se
observa da ementa a seguir transcrita.Ação de cobrança. Contratos de participação financeira para recebimento de ações da
empresa telefônica. Diferença de valores decorrentes da subscrição de ações por ocasião da aquisição do direito de uso da
linha telefônica. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ausência dos contratos. Ônus da prova invertido. Termo a
quo do prazo prescricional não demonstrado. Prescrição não configurada. Pretensão de complementação acionária (cf. Apelação
nº 0004356.67.2009, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 07.04.2015 - grifamos).Obrigar-se os consumidores à prova cabal de seu
direito implicaria completo esvaziamento da condenação, e tratamento diferenciado com aquele obtido pelo autor da ação
(Ministério Público), haja vista que no julgamento da Apelação Cível 0632533-62.1997.8.26.0100 (ação principal) determinou-se
à Telefônica a mesma exibição ora determinada.Int. - ADV: CRISTIANE SALDYS FERREIRA (OAB 208207/SP), RENATO
CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP)
Processo 1075224-30.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ANDRE
CERVANTES TORIBIO - - EDISON ROBERTO BARBOSA - - MARTA JANETE THOMAZELLA FERRI - - FELIPE THOMAZELLA
FERRI - - MELINA THOMAZELLA FERRI - - Sebastião Rodrigues dos Santos - - SUELY DONA MARETTI - Vivo S/A TELEFONICA Redistribuição da Vaga 2 para a Vaga 1 alteração de pesos - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB
305379/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LARA AZANHA PEREIRA (OAB 322811/SP)
Processo 1075224-30.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ANDRE
CERVANTES TORIBIO - - EDISON ROBERTO BARBOSA - - MARTA JANETE THOMAZELLA FERRI - - FELIPE THOMAZELLA
FERRI - - MELINA THOMAZELLA FERRI - - Sebastião Rodrigues dos Santos - - SUELY DONA MARETTI - Vivo S/A - Vistos.
Decido quanto ao pleito incidental.Da prevenção da 4ª Câmara de Direito Privado e da inversão do ônus da provaInicialmente,
observo que o conflito de competência de nº 0071963-49.2015.8.26.0000 foi julgado procedente, determinando a competência
da 4ª Câmara de Direito Privado por prevenção, cujo entendimento é pela manutenção da inversão do ônus da prova.Da
possibilidade de inversão do ônusNos autos do processo nº 1056194.72.2015, em curso nesta Vara, a parte autora juntou ofício
obtido junto à Telefônica/Vivo no qual esta informa que os dados de cadastro de acionistas podem ser acessados mediante
apresentação de RG, CPF e comprovante de residência.Já nos autos do processo nº 1108734.34.2014, a Telefônica, neste caso
não patrocinada pelo Escritório que defende a Telefônica nos autos da Ação Civil Pública, contestou a ação e demonstrou ter
total condição de verificar a qualidade de acionista dos autores, inclusive a data de negociação das ações em Bolsa. Nos termos
da contestação apresentada, verbis:”No que diz respeito às demais informações exigidas, quais sejam: data da assinatura do
contrato, valor do contrato, número de ações, data da integralização das ações e data de emissão das mesmas, encontram-se
presentes na anexa radiografia do contrato. Cumpre informar que neste ato, cumpre a determinação de exibição de documentos,
consubstanciada na radiografia do contrato anexa, documento apto e eficaz para instruir futura demanda”.O teor da contestação
causou perplexidade a este Juízo.Em alguns processos, cumpre-se a exibição, nos atinentes à execução da ação civil pública a
Telefônica se recusa e aparenta buscar a procrastinação do feito.A petição acima demonstra hipótese em que a Telefônica se
dispõe a colaborar com o esclarecimento do direito alegado.Em sentido contrário, na execução da sentença proferida na Ação
Civil Pública chegou-se a afirmar em audiência realizada nesta 15ª Vara que o ‘sistema’ não estaria apto a buscar informações
somente com CPF/RG.Bem se vê que o argumento não se sustenta. Aliás, no processo de nº 1108734.34.2014, citado como
exemplo, a Telefônica chegou a esclarecer que existe um banco de dados integrado com o Banco Bradesco (agente custodiante).
De boa-fé juntou radiografia e a tela do agente custodiante, a seguir copiadas.Sistema Integrado: Telefônica/BradescoPara que
ficasse bem claro, foi proferido o seguinte despacho, igualmente a seguir copiado:Copio a seguir a resposta da Telefônica,
patrocinada pelo Escritório Kanamaru:Nestes termos, e diante dos fatos supra descritos, o Juízo altera seu entendimento
anterior no sentido da impropriedade da inserção do pleito exibitório no bojo das habilitações em curso, bem como impõe à
executada o ônus de comprovar o direito alegado pelos autores, sob a angulação da legislação consumerista.Ademais,
documentos comuns entre as partes devem ser preservados até a extinção do prazo prescricional, não vingando a tese de que
seriam ‘antigos’.Anoto, também como fundamento desta decisão, o acórdão proferido na ApCiv nº 0146669-67.2010.8.26.0100,
26ª Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2015, em processo oriundo desta 15ª Vara Cível:EMENTA:”TELEFONIA - AÇÃO
INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA
- ENTREGA DE DIFERENCIAL ACIONÁRIO E DE VALOR CORRESPONDENTE A DIVIDENDOS ORIUNDOS DAS AÇÕES DA
TELESP CELULAR APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO INTEGRALMENTE ACOLHIDO.Não tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º