Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2161
390
a concessionária providenciado a juntada dos contratos detalhados e tampouco comprovado a entrega aos acionistas da
quantidade correta de ações a que faziam jus (art. 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor), é de rigor sua condenação
à complementação acionária, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento”.Extraio do voto do E.
Relator o seguinte excerto:”TELEFONIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - EXPANSÃO DA REDE TELEFÔNICA
- SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO - Reconhecimento de inépcia da inicial Descabimento Inicial que preenche todos os requisitos elencados pelos artigos 282 e 283 do CPC - O fato de a ação não ser instruída com
cópias dos contratos firmados entre as partes ou com quantificação exata do prejuízo sofrido não importa de imediato em
ausência do pressuposto processual, vez que a exibição dos documentos necessários à instrução do feito figura como parte
integrante da tutela jurisdicional pleiteada Possibilidade de inversão do ônus probatório - Afastamento da sentença terminativa,
com restituição dos autos ao Juízo de Primeiro Grau - Recurso provido” (Apelação nº 0134664-13.2010.8.26.0100, 25ª Câmara
de Direito Privado, Relator Des. Hugo Crepaldi).Na mesma diretriz, o E. Superior Tribunal de Justiça já definiu que “...numa
perspectiva dinâmica do processo, é possível ao juiz admitir a propositura da ação principal sem esses documentos, se formulado
pedido incidental para sua exibição” (REsp. nº 896.435/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi).(...)Sucede que, sem a exibição dos
contratos de expansão dos serviços de telefonia em relação aos apelantes, não é possível identificar, com segurança, qual
Portaria do Ministério das Comunicações vigia à época da expansão do sistema; vale dizer, aquela em que após terminada a
implantação da rede havia a transferência para a concessionária que efetuava a ligação com a rede pública, com avaliação do
acervo que seria incorporado ao seu patrimônio e integralização do capital com a consequente emissão de ações; ou, então,
aquela em que os valores desembolsados seriam transferidos por doação à companhia telefônica, não havendo direito à
subscrição de ações e tampouco restituição em dinheiro.Desta forma, não tendo a ré providenciado a juntada dos contratos (cf.
fls. 161/163) e tampouco comprovado a entrega aos acionistas da quantidade correta de ações a que faziam jus (art. 6º, inciso
VIII, Código de Defesa do Consumidor), deixando, ainda, de demonstrar a negociação dos valores mobiliários com anterioridade
à cisão das empresas, é de rigor sua condenação à complementação acionária, cujo valor deve ser apurado em liquidação de
sentença por arbitramento”.Ante o exposto, fixo o prazo de 20 dias para exibição da documentação atinente ao direito alegado
nestes autos: contrato de participação acionária, radiografia de contrato e tela do sistema integrado Bradesco/Telefônica, bem
como o valor atinente a cada acionista nos termos da Súmula 371 do E. STJ.Segundo apurado em diversos autos examinados
(são centenas), o número de inscrição impresso nas promessas de assinatura de linha telefônica é o mesmo número que timbra
os contratos de participação financeira e é o mesmo ‘NRC’ nas contas telefônicas enviadas aos clientes.A ré, portanto, tem
plenas condições de atender ao pleito dos consumidores. Seu agir processual tem evidente caráter procrastinatório.Inverto,
portanto, o ônus da prova, incumbindo à ré providenciar a documentação necessária e demonstrar que entregou aos acionistas
a quantidade correta de ações. Outrossim, determino que a parte requerida traga aos autos o número do contrato e a data da
contração ou integralização daqueles que não constarem da base de dados em questão com as observações e advertências do
art. 6º e do art. 77 do Código de Processo Civil.Do cálculoConforme já determinado no REsp 1.361.800/SP e em reiterados
julgados do TJSP, os cálculos deverão observar os seguintes critérios: VOTO Nº: 35052 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:
2252058-40.2015.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A AGRAVADOS: ADAUTO
GUEDES E OUTROSMM. JUIZ PROLATOR: DR. ROGÉRIO AGUIAR MUNHOZ SOARES Agravo de instrumento Ação civil
pública Fase de liquidação Controvérsia a respeito da inversão do ônus da prova e dos critérios de liquidação do crédito dos
acionistas - Constatação pelo magistrado de que quando comparadas diferentes ações em que a TELEFÔNICA faz parte ela
cumpre, em umas, a exibição de documentos sem maiores empecilhos, mas em outras, como nos autos atinentes à execução
da ação civil pública a TELEFÔNICA se recusa a exibi-los aparentando ter como escopo único a procrastinação do feito - Mero
fato de se tratar de liquidação de sentença genérica que não significa que a prova deva, obrigatoriamente, ser feita com ônus
dos interessados, isso porque, cabe ao magistrado verificar a presença dos requisitos da inversão do ônus da prova e decidir se
cabível ou não - Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC Manutenção da inversão - Juros de mora que são devidos a partir da citação
da TELEFÔNICA na fase de conhecimento, conforme decisão proferida em sede de recurso repetitivo (REsp 1.361.800/SP)
Possibilidade de adoção dos critérios estabelecidos pelo C. STJ para cálculo do valor devido, considerando-se o valor da ação
na data do trânsito em julgado da ação civil pública (EDcl no AREsp 266175/RS e AgRg no REsp 1351033/RS) Provimento, em
parte.E também:”Isso porque,o c. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a indenização, quando não for
possível entregar as ações ao titular, deve ser calculada com base na cotação em Bolsa na data do trânsito em julgado,
respeitado o número de ações de titularidade de cada interessado. Quanto aos juros de mora, devem incidir da citação, ao
passo de que a correção monetária, do trânsito em julgado (EDclnoARESp266175/ RSeAgRgnoRESp1351033/RS).”(A.I. Nº
2251283-25.2015.8.26.0000) Assim, o valor da indenização, quando não for possível a entrega das ações, deve corresponder
ao número de ações a que a parte tinha direito na data da integralização (balancete do mês da integralização) multiplicado por
sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da demanda, atualizada a partir de então com juros de mora a
partir da citação na ação civil pública. Da titularidade e/ou legitimidade atual da parte autoraQuanto à argumentação recentemente
apresentada pela Telefônica:1. A questão da titularidade e/ou legitimidade atual da parte autora não é óbice ao pagamento. Se
houve cessão do crédito não notificada à Telefônica, não há risco algum de pagamento em dobro (CC, art. 290 e 292).2.
Contratos não quitados em razão de parcelamento: cabe à Telefônica, com a inversão ora determinada, indicar se houve ou não
quitação. Eventual precariedade dos sistemas informatizados, argumento frágil a que se filia o específico escritório de advocacia,
é inoponível aos consumidores. Aos habilitantes basta alegar que não receberam o que lhes é devido.Com a devida vênia do
quanto decidido no A.I. 2021765.42.2013.8.26.0000, o curso da instrução e a conduta processual da requerida, a par da natureza
do direito alegado (consumidor - CF, art. 170, inc. V, coadunam-se com a alteração do posicionamento do E. Relator, como se
observa da ementa a seguir transcrita.Ação de cobrança. Contratos de participação financeira para recebimento de ações da
empresa telefônica. Diferença de valores decorrentes da subscrição de ações por ocasião da aquisição do direito de uso da
linha telefônica. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ausência dos contratos. Ônus da prova invertido. Termo a
quo do prazo prescricional não demonstrado. Prescrição não configurada. Pretensão de complementação acionária (cf. Apelação
nº 0004356.67.2009, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 07.04.2015 - grifamos).Obrigar-se os consumidores à prova cabal de seu
direito implicaria completo esvaziamento da condenação, e tratamento diferenciado com aquele obtido pelo autor da ação
(Ministério Público), haja vista que no julgamento da Apelação Cível 0632533-62.1997.8.26.0100 (ação principal) determinou-se
à Telefônica a mesma exibição ora determinada.Int. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP),
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LARA AZANHA PEREIRA (OAB 322811/SP)
Processo 1076204-74.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ADILSON
FERREIRA DE SOUZA - - ADRIANA FIALHO DA SILVA - - AILTON SIMOES PEREIRA - - ALAIDE DIAS FERREIRA LIMA - ALBINO PEREIRA DOS SANTOS - - ALEXANDRE TELLES ALVES - - ANA DILZA CONCEIÇÃO FERREIRA - - ANA DOS REIS
MACHADO RAMIRO - - ANGELINA ESPERANCA - - ANTONIO ALVES DOS SANTOS - - ANTONIO MARIA GAMBOA - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º