Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2173
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à decisão de fls. 115, devendo o exequente apresentar a decisão referente ao mandado supra mencionado (fls. 111/114) e o
comprovante de intimação a respeito da decisão de fls. 115, com a retificação do cálculo, se for o caso.Int.São Paulo, 03 de
agosto de 2016. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANDRE VICENTE SCHEFER QUINTAES (OAB 237766/SP), PEDRO
EGBERTO DA FONSECA NETO (OAB 222613/SP)
Processo 1000108-12.2014.8.26.0005 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - MÁRCIA REGINA
COBERO - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.JULGO EXTINTA esta ação de Procedimento
Comum requerida por MÁRCIA REGINA COBERO em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, com
fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, face à certidão supra.De se ressaltar a presunção estabelecida
pelo artigo 274, parágrafo único, do CPC, no seguinte teor “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante
dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido
devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência
no primitivo endereço.” Após o trânsito em julgado da presente decisão, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo.P.R.I.C. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA
MOTA (OAB 99983/SP), EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)
Processo 1000181-29.2015.8.26.0011/01">1000181-29.2015.8.26.0011/01 (apensado ao processo 1000181-29.2015.8.26) - Cumprimento de sentença ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - RAFAEL DE ALMEIDA DOY - - RICARDO DE ALMEIDA DOY - CAUE
VIANNA BARSOTTI - Vistos.JULGO EXTINTA esta ação de Cumprimento de Sentença requerida por RAFAEL DE ALMEIDA DOY
e outro em face de CAUE VIANNA BARSOTTI, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, face à
certidão supra.De se ressaltar a presunção estabelecida pelo artigo 274, parágrafo único, do CPC, no seguinte teor “Presumemse válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se
a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Após o trânsito em julgado da presente decisão,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.P.R.I.C. - ADV: VITORIO BENVENUTI (OAB 89512/SP)
Processo 1000620-40.2015.8.26.0011 - Monitória - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Maria
Auxiliadora Souza Melo - Vistos.Fls.203/205: os documentos trazidos aos autos não comprovam a devida publicação do edital.
Comprove a referida publicação no prazo de 15 dias sob pena de nulidade da citação . Int. - ADV: HELIO VICENTE DOS
SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1000968-24.2016.8.26.0011 - Procedimento Comum - Obrigações - Union Vip Viagens e Receptivos - Fun2u
Comunicação e Eventos Ltda - recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça(que não acompanharam a petição),
nos termos do Provimento 28/2014, que determina o valor de 3 UFESPS(R$ 70,65 - novo valor a partir de 01/01/2016) para cada
ato, sob pena de extinção do processo (art.485, IV do CPC). - ADV: VILMA APARECIDA GODOY (OAB 284580/SP)
Processo 1001233-60.2015.8.26.0011 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Chubb do Brasil Companhia de
Seguros - Mariana Lima Bastos de Freitas - Valdivio Gonçalves Santos - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça juntada aos autos digitais, negativa. - ADV: RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/SP), LEMMON VEIGA
GUZZO (OAB 187799/SP)
Processo 1001461-98.2016.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Doação - Lara Souza de Mira - - Laura de Souza
Mira - Valdeci Garcia de Mira - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça juntada aos autos digitais,
negativa. - ADV: RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE (OAB 173066/SP)
Processo 1001631-07.2015.8.26.0011/01">1001631-07.2015.8.26.0011/01 (apensado ao processo 1001631-07.2015.8.26) - Cumprimento de sentença Nulidade / Inexigibilidade do Título - Nova Classic Comercio de Plasticos e Material para Brindes e Acessórios Ltda - Wagner
Rubens Gomes - - Rodrigo Lopes de Oliveira - Vistos.Fls.85/87: indefiro por ora. Primeiramente é preciso que seja confirmada
a titularidade de referido automóvel para evitar constrição indevida em patrimônio de terceiro. Assim sendo, recolha a parte
exequente, no prazo de 5 dias, as devidas custas de utilização do sistema Renajud para que se possa verificar a propriedade
do referido veículo.Cumpra a determinação supra ou requeira de forma diversa em termos de prosseguimento desta execução
no prazo ora deferido sob pena de extinção. Int. - ADV: RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/SP), AURELIO STACCIARINI
NETO (OAB 273070/SP), AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP), CAIO DEBIAZZI (OAB 305959/
SP)
Processo 1001686-55.2015.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil)
S/A - IR Guabiraba Móveis Planejados Me - Ivete Roque Guaibara - Vistos.Defiro a penhora dos valores existentes no plano
de previdência privada da parte executada. O plano de previdência tem por objetivo a formação de capital para proporcionar
uma renda mensal futura e não pode ser equiparada a pecúlio ou aposentadoria, até porque, se assim fosse, toda e qualquer
aplicação financeira seria impenhorável.Quanto à penhorabilidade dos valores existentes em plano de previdência privada,
são inúmeros os precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:EXECUÇÃO -Título extrajudicial - Penhora sobre crédito
decorrente do pagamento de resgate de VGBL - Cabimento - Valor que não se enquadra em proventos de aposentadoria,
portanto, fora da proteção legal - Inaplicabilidade do art. 649, IV, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. (TJ/
SP - Agravo de Instrumento n° 7147283800 - 11a Câmara de Direito Privado - Relator GILBERTO DOS SANTOS - Data do
Julgamento: 28/06/2007 - Data do Registro: 03/07/2007).EXECUÇÃO - Título extrajudicial Penhora incidente sobre valores
aplicados em fundo PGBL de previdência privada - Cabimento -Verba não abrangida pela impenhorabilidade prevista no art.
649, inciso IV, do Código de Processo Civil - Recurso provido. (TJ/SP - Agravo de Instrumento n° 71924768 Relator ROBERTO
BEDAQUE. - J. 13/11/2007). Sem prejuízo, determino a penhora de valores aplicados em Renda Fixa, em nome do executado,
ficando esclarecido que a benesse do art. 833-X do CPC limita-se, exclusivamente, aos casos de bloqueio de conta poupança,
in verbis: Art. 833. São impenhoráveis:(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta)
salários-mínimos;No caso em tela, não há que se falar em equiparação conceitual entre conta poupança e renda fixa, pois tal
entendimento não é aceito pela doutrina nem pela jurisprudência, uma vez que tal exceção foi prevista para proteger pessoa
física de baixa renda, por questão de subsistência desta e da eventual família. Assim, vejam-se lições que seguem:O art. 649-,
X, na redação da Lei 11.382/2006, tornou impenhorável o depósito em caderneta de poupança até o valor de quarenta salários
mínimos. A regra só protege essa aplicação financeira. É o investimento mais popular entre as pessoas de baixa renda. Revelou
o legislador, neste particular, elogiável sensibilidade com as poupanças modestas, formadas ao longo de anos de trabalho árduo
e honesto, e que representam o capital de toda uma vida.O novo inciso X, parece-nos, tem claro objetivo, considerando até
mesmo os motivos que levaram à sua idealização: proteger o pequeno poupador, que se utiliza dessa específica modalidade de
aplicação de recurso (caderneta de poupança e não qualquer outra modalidade de poupança, como sinônimo de investimento).
Assim, determino que a CNSEG informe a disponibilidade e proceda à transferência do saldo disponível em plano de previdência
privada, bem como de valores investidos em Renda Fixa, da parte executada da ação supra citada, Ivete Roque Guabiraba,
CPF: 136.644.958-45, para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil, vinculada ao processo da ação supra citada, até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º