Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2176
856
de agosto de 2016. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Carlos Augusto Baptista
Junior (OAB: 381936/SP) - 10º Andar
Nº 2158211-47.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itapecerica da Serra - Paciente: Deyvid dos
Santos - Impetrante: Carlos Augusto Baptista Junior - Vistos. Trata-se de impetração de Habeas Corpus com reclamo de liminar,
em favor de DEYVID SANTOS, que estaria sofrendo coação ilegal do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Itapecerica da
Serra, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, então operada por imputação de autoria do crime previsto
no artigo 155, parágrafo 4º e 288, caput, ambos do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora
impugnado, tendo em vista a ausência de fundamentação do decisum, bem como a ausência dos requisitos previstos no artigo
312 do Código de Processo Penal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a
prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. Sucessivamente, pleiteia a aplicação das medidas
cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. A inicial não
está instruída com documento algum, o que seria evidentemente necessário para a análise do aventado constrangimento ilegal
sofrido pelo paciente. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas
informações da Autoridade dita coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. São Paulo, 9
de agosto de 2016. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Carlos Augusto Baptista
Junior (OAB: 381936/SP) - 10º Andar
Nº 2158227-98.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itapecerica da Serra - Paciente: Jeremias
João Santana - Impetrante: Carlos Augusto Baptista Junior - Vistos. Trata-se de impetração de Habeas Corpus com reclamo de
liminar, em favor de JEREMIAS JOÃO SANTANA, que estaria sofrendo coação ilegal do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca
de Itapecerica da Serra, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, então operada por imputação de
autoria do crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º e 288, caput, ambos do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a
ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência de fundamentação do decisum, bem como a ausência dos requisitos
previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para
que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. Sucessivamente, pleiteia a
aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida
a liminar. A inicial não está instruída com documento algum, o que seria evidentemente necessário para a análise do aventado
constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam
requisitadas as devidas informações da Autoridade dita coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de
Justiça. São Paulo, 9 de agosto de 2016. Mazina Martins Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Carlos Augusto
Baptista Junior (OAB: 381936/SP) - 10º Andar
Nº 2158240-97.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itapecerica da Serra - Paciente: Eleandro
Correa dos Santos - Impetrante: Carlos Augusto Baptista Junior - Vistos. Trata-se de impetração de Habeas Corpus com reclamo
de liminar, em favor de ELEANDRO CORREA DOS SANTOS, que estaria sofrendo coação ilegal do Juízo da 4ª Vara Criminal da
Comarca de Itapecerica da Serra, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, então operada por imputação
de autoria do crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º e 288, caput, ambos do Código Penal. Sustenta o impetrante, em
síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência de fundamentação do decisum, bem como a ausência
dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão
liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. Sucessivamente,
pleiteia a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido.
Fica indeferida a liminar. A inicial não está instruída com documento algum, o que seria evidentemente necessário para a
análise do aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais,
determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade dita coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna
Procuradoria de Justiça. São Paulo, 9 de agosto de 2016. Mazina Martins Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs:
Carlos Augusto Baptista Junior (OAB: 381936/SP) - 10º Andar
Nº 2158263-43.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itararé - Paciente: J. V. R. O. - Impetrante:
C. R. B. S. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, no qual se alega, em síntese, que o paciente sofre
constrangimento ilegal, em razão de ter sido convertida em preventiva sua prisão em flagrante, por suposta infração ao disposto
no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem assim de não lhe ter sido imposta medida cautelar alternativa, e indeferido pedido
de liberdade provisória, em decisões nulas, vez que despidas de fundamentação idônea, pese embora os predicados que
ostenta, a ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, e a desproporcionalidade de sua
segregação cautelar, haja vista a sanção penal que lhe será imposta, se for condenado. 2. Indefiro o pedido de liminar, por
não vislumbrar, de plano, o fumus boni iuris, vale dizer, elementos da impetração que revelem, prima facie, o constrangimento
ilegal aventado na petição inicial, pois ficou evidenciada nas decisum hostilizadas (suficientemente fundamentadas, diga-se) a
presença dos requisitos legais, sobretudo porque, diante das particularidades do caso concreto - paciente, em tese, apontado
em denúncia anônima como sendo o traficante que agia na região, cujo bar e residência foram alvos de busca determinada pelo
r. juízo a quo, durante a qual foram apreendidas três porções de maconha, pesando cerca de 30,27 gramas, além de quantia de
dinheiro (R$1.184,10) e balança de precisão com resquícios desta e de outra substância ilícita (cocaína) -, a medida extrema
se fez necessária para resguardar a ordem pública, garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal em caso
de eventual condenação, o que indicou não ser adequada, por ora, a substituição da segregação cautelar por quaisquer das
medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Outrossim, como é sabido, não constitui o habeas
corpus a via adequada para a veiculação de questões que, tais quais as agitadas pela impetrante, respeitantes à eventual
desclassificação de conduta e individualização da pena, demandam, inevitavelmente, o exame aprofundado de fatos e provas.
3. Requisitem-se informações e, após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 9 de agosto de 2016.
JUVENAL DUARTE relator - Magistrado(a) Juvenal Duarte - Advs: Clelia Rostelato Babisz Silva (OAB: 140576/SP) - 10º Andar
Nº 2158314-54.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º