Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2176
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por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Paciente: André Luis
Francisco - Paciente: Leia Cristina de Oliveira Francisco - Impetrante: JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA - Vistos. O
advogado Jorge Rodrigo Valverde Santana impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de André Luís Francisco e Leia
Cristina de Oliveira Francisco, pleiteando e expedição imediata de alvará de soltura em favor dos pacientes, alegando, para
tanto, a ausência de justa causa para a prisão preventiva, pois não existiriam provas suficientes da participação dos suplicantes
nos fatos denunciados, bem como ambos apresentam condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação
lícita). Acena, também, com a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Trata-se dos crimes previstos no artigo
121, § 2º, incisos I e IV, e no artigo 211, c.c. os artigos 29 e 69, todos do Código Penal. A medida liminar em habeas corpus,
que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio
do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão, sobretudo considerando-se
que a inicial não veio acompanhada de qualquer documento que comprovasse o quanto nela alegado. Quanto à legalidade e à
adequação da prisão preventiva decretada no caso concreto, trata-se de questão já devidamente analisada no HC nº 204522235.2015.8.26.0000 e no HC nº 2152698-35.2015.8.26.0000, impetrados por defesa técnica em favor dos pacientes. No que diz
respeito à alegação de excesso de prazo, deve ser sopesada caso a caso, para se verificar se a demora é ou não injustificada,
circunstância essa que demanda exame minucioso do procedimento e, bem por isso, inapropriado à concisa cognição aqui
pleiteada. Finalmente, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta
solução da questão de fundo, sobretudo se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por
conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Processe-se, requisitando-se informações, reiterando-se se necessário. Após, com
os informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com a máxima urgência. Intimem-se. Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA (OAB: 213223/SP) - - 10º Andar
Nº 2158335-30.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sorocaba - Paciente: Guiilherme Parrilha Impetrante: Helio da Silva Sanches - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. Hélio
da Silva Sanches em favor de GUILHERME PARRILHA, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento
ilegal por parte do d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, que, nos autos da ação penal nº 000666261.2016.8.26.0602, converteu sua prisão em flagrante em preventiva. Sustentou o impetrante, em síntese, que o paciente foi
autuado em flagrante, sendo-lhe imputada a conduta prevista no artigo 33, da Lei 11.343/2006 e artigo 16, da Lei 10.826/2003. A
autoridade coatora, sem fundamentação idônea e concreta, decretou a prisão preventiva do paciente, réu primário, possuidor de
residência fixa e ocupação lícita. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar para que o paciente seja posto em liberdade
até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a liminar. O caso
não é de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede de habeas corpus só deve ser deferida em casos excepcionais,
em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese presente, pois a r. decisão
combatida, que converteu o flagrante em prisão preventiva, aponta necessidade da custódia cautelar, pois se trata de crime
grave, donde se impõe rigor no tratamento (fls. 45/46). Nela, o juízo a quo fez menção ainda à grande quantidade de drogas
apreendidas - 153 porções de crack, 130 frascos de cocaína, 137 frascos de crack -, bem como a apreensão de uma pistola
calibre 25. Como se vê, a decisão está fundamentada e se baseou em dados concretos da conduta do paciente. No mais,
anote-se que a primariedade, residência fixa ou ocupação lícita do paciente, em tese, são circunstâncias que, por si sós, não
inviabilizam a custódia cautelar, devendo, por ora, prevalecer o julgado hostilizado tal como lançado. Nesse quadro, os indícios
de autoria estão presentes, não havendo falar, nesta fase de cognição, em concessão de liminar, sendo que o pedido de
revogação da prisão preventiva do paciente demanda a análise de circunstâncias e documentos em profundidade, não admitida
nesta fase processual. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Tendo em
vista a juntada de documentos suficientes a análise do pleito, dispenso as informações e determino a remessa do feito à Douta
Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Helio da Silva
Sanches (OAB: 224750/SP) - 10º Andar
Nº 2158338-82.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: MARCOS ROBERTO
SILVEIRA - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos, etc. 1. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de
liminar, em que se busca a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medida cautelar
diversa da prisão. A liminar, em sede de “habeas corpus”, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária,
compatível com o momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança.
Cuida-se, com efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostrese flagrante. Não se divisa esse panorama no caso vertente, na medida em que os elementos trazidos com a impetração não
conferem plausibilidade jurídica à tese sustentada na inicial, cabendo registrar que, à primeira vista, a decisão hostilizada
acha-se fundamentada (fls. 21/22). Anote-se que, aparentemente, o paciente ostenta antecedentes criminais, a sugerir uma
personalidade voltada para o crime. Somente um exame mais detido da causa - à luz, inclusive, de elementos a serem trazidos
aos autos com as informações -, a ser levado a efeito quando do julgamento deste “writ”, permitirá um juízo sobre a acenada
antijuridicidade da decisão judicial. Indefiro, pois, o pedido de liminar. 2. Solicitem-se informações à d. autoridade coatora. Após,
vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Rafael Lessa Vieira de Sá Menezes (OAB: 330197/
SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2158416-76.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Waldomiro de Souza
Junior - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos, etc. 1. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de
liminar, em que se busca a desconstituição de decisão judicial que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
A liminar, em sede de “habeas corpus”, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária, compatível com o
momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com
efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante.
Não se divisa esse panorama no caso vertente. Aparentemente, há indícios de que o paciente cometeu crime de roubo tentado,
numa ação que, à primeira vista, denota alto grau de culpabilidade, sugerindo que se trata de pessoa perigosa, de sorte que a
custódia cautelar desponta necessária para garantia da ordem pública. Registre-se, ademais, que, a um primeiro exame, vê-se
que a decisão judicial encontra-se fundamentada (fls. 9/11). Indefiro, pois, o pedido de liminar. 2. Solicitem-se informações à d.
autoridade apontada como coatora. Após, vista à Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Luana
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