Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2177
1326
o sobrestamento. Necessária a análise da litispendência entre os embargos à execução e a ação ajuizada pela embargante.
Os embargos à execução e a ação ajuizada possuem os mesmos elementos subjetivos (partes), causais (causas de pedir) e
objetivos (pedidos). Existe, portanto, tríplice identidade entre estas duas ações de conhecimento, o que o próprio embargante
sustenta em sua inicial. O Superior Tribunal de Justiça passou a decidir da seguinte forma: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA - POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - LITISPENDÊNCIA
RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO - CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE NO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que
deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do
débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido,
ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC. Precedentes.(...) 3. Recurso especial não provido.
(REsp 1040781/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 17/03/2009) Posto isso,
DECLARO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no inciso
V do artigo 267 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência e especialmente considerando o montante do débito, a
parte Embargante é condenada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados,
por eqüidade, em R$ 1.000,00. P.R.I.C. - ADV: MARCELO MARQUES MUNHOZ (OAB 15328/PR), ARNALDO CONCEIÇÃO
JUNIOR (OAB 15471/PR)
Processo 1001440-84.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 1567546-68.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Crédito Tributário - Ouro Verde Locação e Serviço S.A. - Vistos. OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S/A opôs Embargos à
Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando ter-lhe sido imposta multa pela embargada,
a qual discute em ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária em tramite no Tribunal de Justiça de São
Paulo. Requer a suspensão desta ação até o trânsito em julgado daquela ação. No mérito, sustenta a inexistência da prática
da infração, requerendo a procedência dos Embargos à Execução. A Fazenda Estadual apresentou impugnação, sustentando
a improcedência dos Embargos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Restando decidir somente questões de direito, o
feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais. Não há razão para
o sobrestamento. Necessária a análise da litispendência entre os embargos à execução e a ação ajuizada pela embargante.
Os embargos à execução e a ação ajuizada possuem os mesmos elementos subjetivos (partes), causais (causas de pedir) e
objetivos (pedidos). Existe, portanto, tríplice identidade entre estas duas ações de conhecimento, o que o próprio embargante
sustenta em sua inicial. O Superior Tribunal de Justiça passou a decidir da seguinte forma: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA - POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - LITISPENDÊNCIA
RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO - CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE NO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que
deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do
débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido,
ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC. Precedentes.(...) 3. Recurso especial não provido.
(REsp 1040781/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 17/03/2009) Posto isso,
DECLARO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no inciso
V do artigo 267 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência e especialmente considerando o montante do débito, a
parte Embargante é condenada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados,
por eqüidade, em R$ 1.000,00. P.R.I.C. - ADV: MARCELO MARQUES MUNHOZ (OAB 15328/PR), ARNALDO CONCEIÇÃO
JUNIOR (OAB 15471/PR)
Processo 1545033-09.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Cnvr Servicos de R Co de I e Com V Ltda - Vistos.1. Homologo a desistência apresentada pela Fazenda Pública do Estado
de São Paulo e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do novo
Código de Processo Civil, combinado com as disposições da Lei 14.272/2010 e Resolução PGE nº 3, de 08/01/2016.2. Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de
Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de
Justiça, na hipótese de recurso pendente.3. Ciência à FESP.P.R.I.C. - ADV: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB
126503/SP)
Processo 8000044-21.2012.8.26.0014 (apensado ao processo 0205009-97.2012.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Sadia S/A - Vistos.SADIA S/A opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, preliminarmente, decadência em relação aos créditos datados até 27 de julho de 2001,
uma vez que o auto de infração só foi lavrado em 27 de julho de 2006. No mérito, defende a legalidade dos creditamentos
realizados em razão do benefício concedido pelo estado de Mato Grosso. Ainda, insurge-se contra a aplicação da Lei 13.918/09
para correção do débito, bem como contra a multa aplicada, bem como incidência de juros sobre a multa.A Fazenda apresentou
impugnação sustentando a improcedência dos embargos.A embargante manifestou-se sobre a impugnação apresentada.É o
relatório.DECIDO.O feito comporta julgamento imediato nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais.
Com relação à alegação de decadência, alega a requerida que o prazo para constituição respeitou o artigo 173 do CTN, do
seguinte teor: “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” Mas não é o que se verifica já que, em
se tratando de lançamento por homologação, uma vez recolhido o tributo a menor, como é o caso, desde já se inicia o prazo
para a constituição do crédito. A glosa de créditos equivale a entender-se que houve pagamento parcial do ICMS, já que o
aproveitamento seria possível na medida em que se respeitasse o exato montante recolhido na operação anterior.Desse modo,
os créditos referentes a recolhimentos a menor realizados antes dos cinco anos que antecederam o lançamento não mais
poderiam ser objeto dos autos de infração, já que operada a prescrição.Assim, de rigor se reconhecer a prescrição dos créditos
cujas notas foram emitidas até o dia 26 de julho de 2001, já que o auto de infração foi lavrado apenas em 27 de julho de 2006.
No mérito, o embargante foi autuado por ter se creditado indevidamente do ICMS, por lançamento em seu livro de registro, no
montante de R$38.438,69, no período de apuração de julho de 2001, valor este correspondente à diferença entre o valor
creditado de ICMS pelo estabelecimento paulista e o valor de ICMS efetivamente recolhido no Estado de origem.A Fazenda
Estadual entendeu que o benefício concedido sem aprovação por Convênio Confaz é nulo e, portanto, o ICMS destacado na
operação beneficiada não seria possível de apropriação pelo contribuinte situado em outro Estado.Com efeito, o artigo 150, §
6º, da Constituição Federal estabelece que: “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica,
federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.” E dispõe o art. 155, § 2º, XII, g:”Art. 155. Compete aos Estados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º