Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2179
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liminar. Após o exame sumário dos argumentos expostos, vislumbra-se, ao menos por ora, prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria. O PACIENTE foi preso em flagrante, por ter, em tese, praticado crime grave (roubo circunstanciado), a
sugerir, pelo menos a princípio, ser detentor de personalidade fora dos padrões sociais, justificando-se a manutenção da prisão
cautelar, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, nos termos do CPP, art. 312,
reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão em toda a sua extensão. Eventual excesso de prazo deve ser
analisado sistematicamente e não apenas como resultante de mera soma aritmética, dento de um critério de razoabilidade,
cuja apreciação, neste momento, é impertinente. Processe-se, requisitando-se informações à AUTORIDADE COATORA e, com
a sua juntada, dê-se vista à PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 11 de agosto de 2016. EDUARDO ABDALLA
RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Henrique Castilho Filho (OAB: 309809/SP) - Veronica
Clemente de Lira (OAB: 318329/SP) - 10º Andar
Nº 2157130-63.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itapeva - Paciente: Antonio Marcos Guimaraes
- Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos, A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra habeas
corpus, com pedido liminar, em favor de Antonio Marcos Guimarães, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do
MM Juízo da 3ª Vara de da Comarca de Itapeva, porque, preso em flagrante por suposta infração ao artigo 306 do Código de
Trânsito Brasileiro, teve concedida sua liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 880,00 (oitocentos
e oitenta reais). Aponta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, bem como o fato de o paciente ainda se
encontrar preso pelo fato de não possuir condições econômicas de arcar com o pagamento da fiança arbitrada. Ressalta, ainda,
a possibilidade de dispensa da fiança, nos termos do artigo 350, do Código de Processo Penal. A medida liminar em habeas
corpus, por não prevista expressamente nos art. 647 usque art. 667, do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela
qual está reservada aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto
não demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão
da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o
mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, INDEFIRO a
liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem. Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Akira Koza Palmieri (OAB: 348282/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2157231-03.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Araçatuba - Paciente: Adriano Lima da
Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus Processo nº 2157231-03.2016.8.26.0000
Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Comarca: Araçatuba Juízo de Origem: MM. 2ª Vara
das Execuções Criminais Impte: Vitor José Tozzi Cavina Pacte: Adriano Lima da Silva Vistos. O Defensor Público Vitor José
Tozzi Cavina impetra este habeas-corpus com pedido de liminar, em favor de Adriano Lima da Silva, alegando que o ora paciente
sofre constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da
Comarca de Araçatuba. Relata, em síntese, que o paciente foi progredido ao regime aberto em 19.05.2016, tendo sido colocado
em liberdade. No entanto, aos 20.06.2016, o MM. Juízo apontado como coator, que se tornara competente para o processo
de execução, afastou a conclusão administrativa que reconhece a natureza média da falta, e que já havia sido considerada
quando da decisão que lhe deferiu a progressão, vindo a determinar a regressão do regime do paciente. Aduz que a autoridade
impetrada extrapolou sua competência, pois reviu a r. decisão anteriormente proferida por outro Juízo que, há havia analisado
a situação do paciente. Assevera que o acusado, sem ter praticado qualquer conduta desabonadora durante o período em que
permaneceu em liberdade, foi preso e removido ao regime fechado. Acrescenta que, muito embora já tenha interposto agravo
em execução, até o momento, o recurso não foi remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça. Pleiteia, liminarmente, a concessão
da ordem a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão guerreada por falta de fundamentação idônea, restabelecendose o regime aberto ao paciente, confirmando-se, ao final, a impetração. Indefiro, no entanto, a cautela alvitrada, reservando-se
à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Saliente-se que a concessão de liminar em sede
de habeas-corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a
antecipação do mérito do writ. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e após, encaminhem-se os autos
à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 9 de agosto de 2016. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas Advs: Vitor José Tozzi Cavina (OAB: 55590/PR) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2157332-40.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Fábio Lopes Lemos Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - HABEAS CORPUS nº 2157332-40.2016.8.26.0000 Proc. nº 006411958.2016.8.26.0050 Origem: SÃO PAULO Impetrantes: MARIA ANGÉLICA ABUD CHINAGLIA BEMPENSANTE - DPE PAULA
TOLEDO LARA DOS SANTOS Paciente: FÁBIO LOPES LEMOS Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito Do DIPO 4 - SEÇÃO
4.1.1 VOTO nº 04821 VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARIA ANGÉLICA ABUD
CHINAGLIA BEMPENSANTE - Defensora Pública Estadual - e PAULA TOLEDO LARA DOS SANTOS - Estagiária -, em favor
de FÁBIO LOPES LEMOS, apontando como AUTORIDADE COATORA, o MM. JUIZ DE DIREITO DO DIPO 4 - SEÇÃO 4.1.1.
Aduzem que o PACIENTE sofre constrangimento ilegal, decorrente da ilegalidade da conversão de sua prisão em flagrante em
preventiva, por ausência de fundamentação idônea, pleiteando, liminarmente, liberdade provisória. A final, concessão da ordem
em definitivo.. É O RELATÓRIO Indefiro a liminar. Após o exame sumário dos argumentos expostos, vislumbra-se, ao menos por
ora, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. O PACIENTE foi preso em flagrante, por ter, em tese, praticado
crime grave (tráfico de drogas), a sugerir, pelo menos a princípio, ser detentor de personalidade fora dos padrões sociais,
justificando-se a manutenção da prisão cautelar, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei
penal, nos termos do CPP, art. 312, reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão em toda a sua extensão.
Processe-se, requisitando-se informações à AUTORIDADE COATORA e, com a sua juntada, dê-se vista à PROCURADORIAGERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 11 de agosto de 2016. EDUARDO ABDALLA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a)
Eduardo Abdalla - Advs: Maria Angelica Abud Chinaglia Bempensante (OAB: 294249/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2157964-66.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Franca - Paciente: Tiago Lopes de Souza Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus Processo nº 2157964-66.2016.8.26.0000 Relator(a):
SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 2158206-25.2016.8.26.0000 Comarca: Franca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º