Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2179
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Juízo de Origem: 3ª Vara Criminal Impte: Rogério Sene Pizzo Pacte(s): Devanir Diogo de Souza e Valber Anísio da Silva Júnior
Vistos. O Advogado Rogério Sene Pizzo impetra o presente habeas corpus, em favor de Devanir Diogo de Souza e Valber Anísio
da Silva Júnior alegando que os ora pacientes estão a sofrer constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o
MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca. Relata o d. impetrante que os pacientes foram processados
e condenados pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, cada um deles, tendo interposto recurso de apelação, o qual encontra-se em regular processamento. Aduz que,
sem a adequada fundamentação, lhes foi negado o direito de recorrer em liberdade, o que entende caracterizar constrangimento
ilegal. Assevera que apesar do reconhecimento do todas as condições favoráveis aos pacientes, não foi autorizado o recurso
em liberdade, o que afronta entendimento dos nossos Tribunais Superiores. Acrescenta que em caso de eventual manutenção
da r. sentença condenatória, os acusados fazem jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Pleiteia a concessão liminar da ordem a fim de que os pacientes possam aguardar o desfecho da ação penal em liberdade,
confirmando-se, ao final, a impetração. Nada obstante, não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a
ilegalidade da prisão guerreada, que foi mantida por decisão fundamentada da d. Autoridade Judicial apontada como coatora. A
pertinência ou não da motivação adotada só poderá ser avaliada oportunamente, quando do julgamento final do writ. Destarte,
estão ausentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar pleiteada, que fica indeferida. Saliente-se que a
concessão de liminar em sede de habeas-corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade
manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada
coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 9 de agosto de 2016. SÉRGIO
RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Mario Eduardo Bernardes Spexoto (OAB: 248573/SP) (Defensor Público) 10º Andar
Nº 2157978-50.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Taubaté - Paciente: Júlio Bueno - Impetrante:
Daniela Amanda da Costa Benelli - Impetrante: Rafael Arlindo da Silva - Vistos. Rafael Arlindo da Silva e Daniela Amanda da Costa
Benelli impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de JÚLIO BUENO pedindo liminarmente a revogação da prisão
preventiva alegando desnecessidade da custódia cautelar ante aos atributos pessoais do paciente e a falta de fundamentação
da decisão guerreada. Trata-se de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, na data
de 28 de julho de 2016 (fls. 16 cópia da nota de culpa). Indefiro o pedido. Não estão presentes os requisitos justificadores da
concessão da liminar ante ao exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Tal medida só é possível quando
o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, mas tal não ocorre no caso em apreço. A decisão guerreada não
se mostra teratológica ou totalmente desprovida de fundamentação, para que pudesse ser imediatamente afastada. Existem
indícios de autoria e materialidade suficientes, para que, por ora, a custódia cautelar se faça necessária. Foram apreendidos
97,7g de cocaína, quantidade que não pode ser considerada irrelevante ou, de pronto, subentendida para o consumo pessoal
(fls. 23/24 cópia dos autos de exibição e apreensão). Sendo assim, se o procedimento padece ou não de alguma ilegalidade é
questão que será sopesada ao final, em julgamento colegiado. Com a vinda das informações e o parecer da Douta Procuradoria
Geral de Justiça, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Rafael Arlindo da Silva
(OAB: 378006/SP) - Daniela Amanda da Costa Benelli (OAB: 383490/SP) - 10º Andar
Nº 2158199-33.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Marcos José da Costa
- Impetrante: Silas Renato Parenti - “Habeas Corpus” nº 2158199-33.2016 Impetrante: Silas Renato Parenti Paciente: Marcos
José da Costa Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não evidenciam o atendimento
dos pressupostos necessários à concessão do pedido. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, reservada apenas
para os casos em que se apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que não se afigura na presente hipótese. Assim,
deve ser aguardada solução da questão pela Turma Julgadora que apreciará o caso em toda sua extensão. 2 - Requisitem-se
as informações e, em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de agosto de 2016.
ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Silas Renato Parenti (OAB: 84882/SP) - 10º Andar
Nº 2158206-25.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Franca - Paciente: Devanir Diogo de
Souza - Paciente: Valber Anísio da Silva Junior - Impetrante: Rogério Sene Pizzo - Habeas Corpus Processo nº 215820625.2016.8.26.0000 Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Comarca: Franca Juízo de
Origem: 3ª Vara Criminal Impte: Rogério Sene Pizzo Pacte(s): Devanir Diogo de Souza e Valber Anísio da Silva Júnior Vistos. O
Advogado Rogério Sene Pizzo impetra o presente habeas corpus, em favor de Devanir Diogo de Souza e Valber Anísio da Silva
Júnior alegando que os ora pacientes estão a sofrer constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de
Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca. Relata o d. impetrante que os pacientes foram processados e condenados
pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
cada um deles, tendo interposto recurso de apelação, o qual encontra-se em regular processamento. Aduz que, sem a adequada
fundamentação, lhes foi negado o direito de recorrer em liberdade, o que entende caracterizar constrangimento ilegal. Assevera
que apesar do reconhecimento do todas as condições favoráveis aos pacientes, não foi autorizado o recurso em liberdade, o
que afronta entendimento dos nossos Tribunais Superiores. Acrescenta que em caso de eventual manutenção da r. sentença
condenatória, os acusados fazem jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pleiteia a concessão
liminar da ordem a fim de que os pacientes possam aguardar o desfecho da ação penal em liberdade, confirmando-se, ao final,
a impetração. Nada obstante, não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade da prisão guerreada,
que foi mantida por decisão fundamentada da d. Autoridade Judicial apontada como coatora. A pertinência ou não da motivação
adotada só poderá ser avaliada oportunamente, quando do julgamento final do writ. Destarte, estão ausentes os requisitos
legalmente exigidos para a concessão da liminar pleiteada, que fica indeferida. Saliente-se que a concessão de liminar em
sede de habeas-corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de
ensejar a antecipação do mérito do writ. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendose, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 9 de agosto de 2016. SÉRGIO RIBAS Relator Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Rogério Sene Pizzo (OAB: 258294/SP) - - 10º Andar
Nº 2158258-21.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Lins - Paciente: Giovanni Harrisson de Andrade Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º