Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2181
2098
BONACCORSO (OAB 247080/SP), CARMEM LUCIA GOMES LIMA MELO FILHA (OAB 246244/SP), LUCIANA MARIA VIDAL
BALAN (OAB 243799/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), ROGERIO HERNANDES GARCIA (OAB 211960/SP),
JULIO CESAR PETRUCELLI (OAB 94949/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), OMAR MOHAMAD SALEH
(OAB 266486/SP), GRAZIELLA BRASIL CROCE (OAB 264490/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
(OAB 303042/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), GABRIEL VICTOR BEGA BRASIL (OAB 374444/SP), MARCELO
ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), PLINIO AMARO MARTINS
PALMEIRA (OAB 135316/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/
SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA (OAB
207081/SP)
Processo 1000888-78.2015.8.26.0372 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO CIVIL - Vagner Correia Silva Vistos.Cumpra-se a decisão de fls. 56, realizando as medidas deferidas para localização do requerido Edilson.Intime-se. - ADV:
RONAN GOMES DE MELO (OAB 341388/SP), JOSE GILDASIO PEREIRA (OAB 321942/SP)
Processo 1000991-51.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Obrigações - Said Jorge Incorporações e Negócios
Imobiliários Ltda - Autor, manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado, sob pena de extinção pelo art. 267,
IV do CPC. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 1001040-92.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Abigail de Oliveira
Ferreira - Autor, manifestar-se em 05 dias, sobre o AR recebido por terceiro. - ADV: LETÍCIA JACOB (OAB 178615/SP)
Processo 1001071-15.2016.8.26.0372 - Notificação - Obrigações - Sabrina Fontinele de Souza - Banco Itaú S/A - Vistos.Fls.
78/79: Homologo, para que surtam efeitos jurídicos, o acordo celebrado pelas partes, RESOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA,
NOS TERMOS DO ART. 487, III, b, DO NCPC.Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se de imediato o
trânsito em julgado.Aguarde-se por 30 dias o pagamento do valor acordado.Decorrido o prazo, nada sendo requerido, tornem os
autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, II, do NCPC.P. R. I. C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/
SP), MATHEUS PIMENTA SANTIAGO (OAB 376418/SP)
Processo 1001089-36.2016.8.26.0372 - Ação de Exigir Contas - Contratos de Consumo - Ane Caroline Pacheco Godinho
- Vistos.Fl. 40: Não obstante as considerações apresentadas pela autora, entendo que a sua pretensão não deve prevalecer.
Alega a requerente que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de uma dívida no valor de R$ 140,00,
a qual desconhece. Sustentou que não sabe a origem e a evolução do débito que lhe foi atribuído, razão pela qual acredita que
a requerida tem o dever de explicar, pormenorizadamente, os componentes do débito, em tributo ao princípio da transparência
e da informação, garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor.É cediço que a ação de exigir contas tem o escopo de obter
a análise pormenorizada dos efeitos patrimoniais de determinada relação jurídica, promovendo o acertamento dos créditos
e débitos existentes entre aqueles que dela participam.A obrigação de prestar contas está vinculada, portanto, à existência
de administração de bens ou interesses alheios, condição essencial para a configuração do dever de prestar contas ou do
direito de exigi-las.Ora, no caso em tela, a autora requer que a ré demonstre, por meio da presente ação, a origem do débito
que ocasionou a negativação de seus dados nos órgão de proteção ao crédito. Forçoso concluir, portanto, não haver, in casu,
interesse de agir, na medida em que a autora não demonstrou existir qualquer relação contratual com a ré, alegando, apenas,
que desconhece a dívida que ensejou a negativação de seus dados. E não demonstrando a relação legal ou contratual existente
entre as partes em relação a qual se originaria o dever de prestar contas, o presente caso não se enquadra, a partir do que
narrou a requerente em sua peça inicial, em nenhuma das duas hipóteses mencionadas, razão pela qual não há interesse de
agir.Frise-se que a autora, desconhecendo a dívida inscrita em seu nome nos cadastros de inadimplentes, tem a faculdade de
ajuizar contra a requerida ação de exibição de documentos, pleiteando a exibição de documentos comuns com esta, ou, ainda,
ação declaratória de inexistência de débito, ressaltando-se, quanto a esta última, a possibilidade de ampla instrução probatória,
de forma a se demonstrar a regularidade ou não da negativação nos órgãos de proteção ao crédito.Anoto, por derradeiro, que
os mesmos patronos vem sistematicamente ajuizando tal demanda nesta comarca em favor de inúmeros clientes, tendo como
fundamento suposto dever de prestação de contas das partes integrantes do polo passivo que não existe.Portanto, estabelecidas
tais premissas, o indeferimento da inicial, por ausência de interesse processual, é medida que se impõe.Ante o exposto, indefiro
a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do NCPC, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, I, do mesmo diploma processual.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV: MATHEUS PIMENTA
SANTIAGO (OAB 376418/SP)
Processo 1001140-47.2016.8.26.0372 - Ação de Exigir Contas - Compra e Venda - Gerson do Carmo Araújo - Vistos.Fls.
41/44: Não obstante as considerações apresentadas pelo autor, entendo que a sua pretensão não deve prevalecer.Alega o
requerente que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de uma dívida no valor de R$ 108,50, a
qual desconhece. Sustentou que não sabe a origem e a evolução do débito que lhe foi atribuído, razão pela qual acredita que a
requerida tem o dever de explicar, pormenorizadamente, os componentes do débito, em tributo ao princípio da transparência e
da informação, garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor.É cediço que a ação de exigir contas tem o escopo de obter
a análise pormenorizada dos efeitos patrimoniais de determinada relação jurídica, promovendo o acertamento dos créditos
e débitos existentes entre aqueles que dela participam.A obrigação de prestar contas está vinculada, portanto, à existência
de administração de bens ou interesses alheios, condição essencial para a configuração do dever de prestar contas ou do
direito de exigi-las.Ora, no caso em tela, o autor requer que a ré demonstre, por meio da presente ação, a origem do débito
que ocasionou a negativação de seus dados nos órgão de proteção ao crédito. Forçoso concluir, portanto, não haver, in casu,
interesse de agir, na medida em que o autor não demonstrou existir qualquer relação contratual com a ré, alegando, apenas,
que desconhece a dívida que ensejou a negativação de seus dados. E não demonstrando a relação legal ou contratual existente
entre as partes em relação a qual se originaria o dever de prestar contas, o presente caso não se enquadra, a partir do que
narrou o requerente em sua peça inicial, em nenhuma das duas hipóteses mencionadas, razão pela qual não há interesse de
agir.Frise-se que o autor, desconhecendo a dívida inscrita em seu nome nos cadastros de inadimplentes, tem a faculdade de
ajuizar contra a requerida ação de exibição de documentos, pleiteando a exibição de documentos comuns com esta, ou, ainda,
ação declaratória de inexistência de débito, ressaltando-se, quanto a esta última, a possibilidade de ampla instrução probatória,
de forma a se demonstrar a regularidade ou não da negativação nos órgãos de proteção ao crédito.Anoto, por derradeiro, que
os mesmos patronos vem sistematicamente ajuizando tal demanda nesta comarca em favor de inúmeros clientes, tendo como
fundamento suposto dever de prestação de contas das partes integrantes do polo passivo que não existe.Portanto, estabelecidas
tais premissas, o indeferimento da inicial, por ausência de interesse processual, é medida que se impõe.Ante o exposto, indefiro
a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do NCPC, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, I, do mesmo diploma processual.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV: MATHEUS PIMENTA
SANTIAGO (OAB 376418/SP)
Processo 1001227-03.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º