Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2184
2359
pagamento efetuado pela requerida. Caso seja constatado que houve o pagamento integral do débito, deverá o requerente
providenciar a devolução do veículo.Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1001209-84.2016.8.26.0435 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valdecir
Ribeiro de Souza - - Sonia Maria da Silva Souza - Ivan Gomes da Silva - Ao distribuidor, para correção da classe.Int. - ADV:
ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI (OAB 116107/SP)
Processo 1001210-69.2016.8.26.0435 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10017747720168260296 - 2ª Vara) - White
Martins Gases Industriais - Ltda - Marcos Vinicius Cozer - Cumpra-se, servindo a precatória como mandado.Após, devolva-se ao
Juízo deprecante, com nossas homenagens.Intime-se. - ADV: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO (OAB 138682/SP)
Processo 1001285-11.2016.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Tiago Augusto Policarpo Mei - - Tiago Augusto Policarpo - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação,
nos termos do artigo 829, do Código de Processo Civil.Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e
art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos para o montante referente a 5%.Tão logo verificado
o não pagamento no prazo assinalado, proceda-se o Oficial de Justiça a imediata penhora de bens, tantos quantos bastem
para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo
auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia
sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).Do mandado também deverá constar que se o oficial de
justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação,
realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §
1º).Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independente de penhora, depósito ou
caução (art. 914, CPC), distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias (art. 914, §1°, e 915, CPC), contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente,
no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, acrescido de custas e honorários advocatícios,
poderá ser requerido pelo(s) executado(s) o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916, CPC. Neste caso, intime(m)-se o(s) exequente(s) para
manifestação (art. 916, §1°, CPC), tornando concluso para apreciação.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §1° e art. 916, §5°, CPC).O exequente, por sua vez, deverá
ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo
de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização (art. 828, § 1°, CPC).As citações, intimações
e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois
das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado/carta precatória ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZABEL APARECIDA ARMELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0465/2016
Processo 1000044-02.2016.8.26.0435 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - L.M.R. - E.M.M.R. - Aprovo os
quesitos apresentados pelo M.P., à pág. 14 e pela requerente às págs. 65/66.À perícia.Int. - ADV: VIVIANE CAMILA DELAMICO
FERNANDES (OAB 343912/SP), SERGIO ROBERTO FERREIRA DA SILVA BRAGA (OAB 83201/SP)
Processo 1000074-71.2015.8.26.0435 - Procedimento Comum - Guarda - M.L.O. - - M.C.O.C. - A.J.M. - *Aviso de Cartório:
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS à disposição, podendo ser impresso diretamente no escritório, para tanto, deverá o advogado,
proceder da seguinte forma:www.tjsp.jus.br consulta processo 1ª instância interior Processos Cíveis Pesquisar Dados para a
Pesquisa Foro: Pedreira - pesquisar por número de processo; digitar o número do processo (000.00.000000-0) Movimentações
(Data (Ofício Carta Precatória alvará) emitido:Visualizar documento em inteiro teor) Pasta Digital (Ofícios Carta Precatória
alvarás, certidões) clicar em versão para impressão Abrir e imprimir. - ADV: CARLA ROBERTA MARCHESINI (OAB 328117/SP),
RUBIANY BUZIOLI FIORAVANTI PALMIERI (OAB 341919/SP), RUI DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP)
Processo 1000076-41.2015.8.26.0435 - Inventário - Inventário e Partilha - Arnaldo Bohme - M.A.B. - - C.R.F. - F.E. - Aguardese a manifestação da F.E.S.P.Int. - ADV: CARLOS FERNANDO DE TOLEDO BUENO (OAB 243408/SP), EDUARDO CANIZELLA
JUNIOR (OAB 289992/SP)
Processo 1000092-58.2016.8.26.0435 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - J.F.M. - G.F. - Manifeste-se,
autor, acerca da certidão de fls.118, tendo em vista audiência designada para o dia 15/09/2016 às 14:00 horas. - ADV: HELOISE
HELENA PELEGRINI (OAB 346307/SP), GILBERTO CARLOS ALTHEMAN JUNIOR (OAB 288245/SP)
Processo 1000162-75.2016.8.26.0435 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.E.A. - C.F.L. - *Aviso
de Cartório: CERTIDÃO DE HONORÁRIOS à disposição, podendo ser impresso diretamente no escritório, para tanto, deverá
o advogado, proceder da seguinte forma:www.tjsp.jus.br consulta processo 1ª instância interior Processos Cíveis Pesquisar
Dados para a Pesquisa Foro: Pedreira - pesquisar por número de processo; digitar o número do processo (000.00.000000-0)
Movimentações (Data (Ofício Carta Precatória alvará) emitido:Visualizar documento em inteiro teor) Pasta Digital (Ofícios Carta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º