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TJSP 24/08/2016 -fl. 1290 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2186

1290

fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) da interposição de recurso de apelação, devendo respondê-lo no prazo legal. - ADV:
ANA PAULA ANTUNES (OAB 257296/SP), ADÃO SIMIÃO DE SOUZA FILHO (OAB 308368/SP)
Processo 1050918-07.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Anselmo Busquetti
Junior e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos.Fls. 442 e ss.: diga a ré em até 10 dias.Anoto
desde logo.Há, no AI 2024542-92.2016.8.26.0000, recursos especial e extraordinário pendentes.E mais, a jurisprudência do
Excelso Pretório não endossa o pretendido pelos autores, exemplificando-a o seguinte aresto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA
DOS ASSOCIADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE 573.232-RG, firmou entendimento no
sentido de que a exigência de autorização expressa prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal não se satisfaz com a
simples previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. 2. Acórdão proferido
pelo Tribunal de origem que se ajusta ao entendimento firmado por esta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”
(STF, ARE 787123 AgR/DF, 1ª T., Rel. Min. Roberto Barroso, v.U., j. 1º.9.15, DJe 21.9.15).Logo, traga-se prova de que, ao
tempo do ajuizamento da ação mandamental aludida na demanda (autos n. 0030453-96.2012.8.26.0043), eram os aqui autores
associados à Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Esteado de São Paulo.Int.. - ADV: HÉLIO FERREIRA
DE MELO (OAB 284168/SP), NATHALIA MARIA PONTES FARINA (OAB 335564/SP)
Processo 1050992-61.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Patricia Faconti e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Posto isto, quanto ao coautor Marcelo
Pereira da Cruz, extingo o processo sem apreciação do mérito nos termos do art. 485, V, do C.P.C., e no mais e face a ressalva
exposta nos precedentes parágrafos, julgo procedente em parte a ação ajuizada por Ailton Fernando Ramos, Aurea Regina
Moreira de Macedo, Eduardo Oliveira Calarga, Erick Silva Shorder, Fabio da Silva Santos Marcondes, Fernando Formagio Alves,
Francisco Antonio Senhora de Oliveira, Francisco Wilson Santos de Menezes, Giuliano Marques, Jose Fernando Latance, Maria
Cristina dos Prazeres Faria, Nilton Pereira dos Santos, Patricia Faconti, Paulo Sergio de Lima Nunes, Thiago Tridico, Valfrides
Soares de Oliveira, Walter Rizzo Junior e Wellington Leite Camboim de Lima em face da Fazenda Pública do Estado de São
Paulo para o fim de condenar o que traz em si a declaração ao direito subjetivo respectivo do(a)(s) autor(a)(es) a(s) ré(s) a
recalcular o(s) adicional(is) de tempo de serviço concedido(s) ou cujas condições para a concessão foram implementadas até a
Emenda Constitucional n. 19/98 (ou mesmo posteriormente, mas apenas para inclusão na sua base de cálculo, além das verbas
que já a integram e quanto às vantagens já extintas por incorporação ao padrão de vencimentos até a respectiva extinção, de
verbas que representem efetivamente aumentos gerais de vencimentos nos termos da fundamentação exposta e conforme se
apurar em execução, ressalvada neste caso apenas, o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal) de modo que, excluída
a sexta-parte e/ou outra vantagem cuja forma de cálculo já abarque o próprio quinquênio, sua base de cálculo inclua não
apenas o respectivo vencimento do(s) cargo(s) que ocupa(m) [ou ocupou(aram) em sendo inativo(s)], mas também quaisquer
outros acréscimos pagos a título ou por fundamento diverso de caráter não eventual (o que, em realidade, sequer ocorrerá em
se cuidando de servidor inativo ou pensionista), bem como para condená-la(s) a pagar-lhe(s) todas as diferenças em atraso
com correção monetária desde as datas em que se tornaram devidas na forma da fundamentação exposta e de juros de mora,
aqui nos termos da Lei Federal n. 11.960/09 (índice aplicável às cadernetas de poupança), observada a prescrição quinquenal.
Por força de sua preponderante sucumbência, condeno a(s) ré(s) a pagar as custas e despesas em reembolso, se houver e
proporcionalmente, e honorários advocatícios que, ante a iliquidez da condenação, serão arbitrados nos moldes do art. 85, § 4º,
II, do C.P.C..Relativamente aos coautores sucumbentes, pagarão custas e despesas, proporcionalmente e em havendo, além
de honorários advocatícios de 10% de 1/19 do valor da ação, corrigido do ajuizamento, observada quanto à exigibilidade de tais
verbas a assistência judiciária gratuita se concedida foi.Não há reexame necessário.P.R.I. e C..São Paulo, 24 de julho de 2016.
Randolfo Ferraz de CamposJuiz(ª) de Direito - ADV: EDUARDO ORTENEY (OAB 327068/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA
(OAB 248503/SP)
Processo 1050992-61.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Patricia Faconti e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Cumpra-se o V.Acórdão.Publique-se a
sentença.Int. - ADV: IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP), EDUARDO ORTENEY (OAB 327068/SP)
Processo 1051390-08.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Atos Administrativos - Gustavo Bruneri D’Antonio Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP - Vistos.Digam se têm provas para produzir, justificando-as.Int. - ADV:
ALESSANDRA TEIXEIRA DIAS D’ANTONIO (OAB 354792/SP), MARTHA CECILIA LOVIZIO (OAB 96563/SP)
Processo 1051730-83.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO TRIBUTÁRIO - FUNDAÇÃO ESCOLA ABERTA DO
TERCEIRO SETOR - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Fls. 547/548: esclareça a ré o noticiado não cumprimento
da tutela provisória concedida em segundo grau, providenciando o necessário a tanto para a doação ali noticiada em até 15
dias.Fls. 551 e ss.: diga a ré em até 15 dias.Fls. 716 e ss.: diga a autora em até 15 dias.Após, ao MP.Int. - ADV: MARCIO PEREZ
DE REZENDE (OAB 77460/SP), CLAUDIA BOCARDI ALLEGRETTI (OAB 108917/SP)
Processo 1052347-09.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - João Nunes Petrolini
e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos.João Nunces Petrolini e outros movem a presente demanda
em face de São Paulo Previdência SPPREV e outro em busca da condenação da ré no pagamento das parcelas vencidas
referentes aos adicionais de tempo de serviço e a sexta parte, anteriores ao mandado de segurança impetrado pela Associação
dos Subtenente e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo - ASSPM que reconheceu o direito dos autores ao
benefício dos adicionais temporais calculados com base na integralidade dos vencimentos (0030453-96.2012.8.26.0053),
acrescidas de juros e correção monetária.Citada, a ré apresentou contestação, alegando não fazerem jus os autores pela
percepção dos adicionais calculados com base nos vencimentos integrais.Houve réplica.É o relatório.Passo a fundamentar.
Desnecessária produção de provas, impõe-se o julgamento no estado do processo.O pedido é procedente.Conforme consta
dos autos, os autores são filiados à ASSPM (conforme documentos juntados) e, em sede de mandado de segurança coletivo
impetrado pela Associação, obtiveram provimento judicial no sentido de que os adicionais por tempo de serviço e a sexta parte
que percebem devem ser calculados com base na integralidade dos vencimentos.O objeto da demanda se limita à cobrança
de verbas anteriores à impetração do mandado de segurança não pagas, respeitado o prazo quinquenal. Desta forma, razão
não assiste à ré na tentativa de rediscussão quanto a forma de cálculo dos vencimentos dos autores.O mandado de segurança
transitou em julgado e o direito à percepçãos dos adicionais nos termos lá determinados está protegido pela coisa julgada,
razão pela qual a procedência da demanda é de rigor. Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, decido para julgar
procedente o pedido e condenar a ré a pagar aos autores os adicionais de tempo de serviço e sexta parte sobre os vencimentos
integrais no período anterior à impetração do mandado de segurança coletivo (10/07/2012), respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores devem ser acrescidos de juros moratórios legais desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/09 e devidamente
atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal, desde o momento em que deveriam ter sido pagos.Pela sucumbência, a ré arcará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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