Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2203
1516
no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última
sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo
do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do
art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).Decorrido
o prazo para contestação, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de
quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Após, tornem para decisão. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. ADV: ANA CAROLINA PAIE DA FONTE (OAB 264340/SP)
Processo 1001334-52.2016.8.26.0435 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10000642220168260296 - 2ª Vara) - Costa Rica
Malhas e Confecções Ltda - Autor, recolher mais uma diligência do Sr. Oficial de Justiça uma vez que trata-se de dois atos,
citação e penhora. - ADV: WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO (OAB 237919/SP)
Processo 1001448-88.2016.8.26.0435 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Bem: veículo PEUGEOT/206, ano 2002, cor BRANCA, placa DBA 2644,
Chassi 9362C7LZ92W021505Valor da dívida: R$ 5.745,87Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Vê-se que a notificação de pág. 10/11 foi encaminhada ao endereço constante
no contrato de págs. 7/9. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, conforme Recurso Especial n° 1.418.593/MS (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §
2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob
pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 345
do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. A presente citação é acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Providencie o ofício de justiça a impressão da
contrafé, ante a taxa recolhida. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1001452-28.2016.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luis Ricardo
Altoé & Cia Ltda - Comprove o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob
pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, CPC.Int. - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/
SP)
Processo 1001453-13.2016.8.26.0435 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Tamires Tainá
Cezario da Silva - Ao distribuidor, para correção de classe - Execução de Alimentos.Após regularizado, ao M.P.Int. - ADV:
GILBERTO CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZABEL APARECIDA ARMELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0554/2016
Processo 1000075-22.2016.8.26.0435 - Procedimento Comum - Alimentos - M.C.F.M. - S.M.S. - Trata-se de ação de
alimentos proposta por S.M.DE S., representada por sua genitora M. C. F. de M., em face de D. V. DE S., alegando ser fruto do
relacionamento entre a representante e o requerido. Pleiteia pela fixação dos alimentos. Audiência de mediação restou infrutífera
ante a ausência do requerido (pág. 39).O requerido, embora devidamente citado (pág. 35), deixou transcorrer o prazo sem que
apresentasse contestação (fls. 40). Manifestação do Ministério Público pugnando pela procedência da demanda (págs. 52/54). É
o relatório.Fundamento e D E C I D O.Cabível e oportuno o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos
I e II, do CPC, uma vez que a questão versa sobre direito, sendo desnecessária a dilação probatória, bem como a revelia, que
presume verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344, CPC).Não há questões preliminares a serem dirimidas. Presente os
pressupostos processuais, passo a análise do mérito. A demanda merece ser julgada procedente. O réu, embora citado, deixou
de apresentar resposta, não apresentando qualquer resistência ao pedido inicial.Ressalte-se que o interesse indisponível em
conflito se encontra devidamente tutelado pela intervenção do Ministério Público, mostrando-se imperiosa a procedência da
demanda.O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado pela certidão de nascimento de fls. 11. Portanto, inegável
o dever incondicional de sustento, a ser cumprido através do pagamento de pensão alimentícia.Não há controvérsia quanto
ao dever de sustento do pai em relação ao filho mantido aos cuidados da mãe. A necessidade é presumida. O único ponto
que poderia ensejar controvérsias cinge-se à prova das possibilidades econômicas de quem paga, nesse caso, o requerido.
Considerando a ausência de provas quanto à possibilidade financeira do réu e ante o princípio da razoabilidade e a fim de que
a autora possua devida correção periódica dos valores, fixo os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, em
hipótese de trabalho sob vínculo formal empregatício, excluindo horas extras, FGTS e férias indenizatórias e, alternativamente,
o correspondente a 1/3 do salário mínimo vigente à época do pagamento, em caso de desemprego ou trabalho informal. Assim
sendo, pelo exposto e por tudo que nos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o requerido a pagar a requerente a pensão alimentícia mensal
em valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, em hipótese de trabalho sob vínculo formal empregatício, excluindo
horas extras, FGTS e férias indenizatórias e, alternativamente, o correspondente a 1/3 do salário mínimo vigente à época
do pagamento, em caso de desemprego ou trabalho informal, sem prejuízo de eventual revisão do valor da pensão, caso as
possibilidades do alimentante ou as necessidades dos alimentandos se alterem. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões)
de honorários, conforme convênio firmado entre OAB/SP e Defensoria.Expeça-se ofício à empregadora do requerido, qual
seja, Alumínios Erca Ind e Com LTDA - EPP (pág; 16), conforme requerido na petição inicial, a fim de que proceda o desconto
diretamente na folha do pagamento do requerido e efetue o respectivo depósito na conta poupança n° 19055-2, agência 6691-5,
Banco do Brasil, em nome da genitora da requerente. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, após, arquivem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º