Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2217
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cinco dias para que o Ministério Público , querendo, apresente seus quesitos.A juntada extemporânea de documentos deverá
ser justificada.Int. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP)
Processo 1000171-98.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Paulo Alves Moreira da Silva - Fls.
102/103: Razão assiste a parte autora. A contravérsia dos autos está no efetivo exercício rural pelo autor. Assim, retifico a decisão
de fls. 96/97 para que faça constar como pontos controvertidos o efetivo exercício do trabalho rural, em período correspondente
à carência do benefício, e não como lá constou.Mantenho as demais questões como lá consta, inclusive em relação a intimação
das testemunhas.Int. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP)
Processo 1000205-73.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Amir do
Nascimento - Vistos.Preliminarmente, afasto a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que, apesar de já ter efetuada
ajuizamento da ação anteriormente, a primeira lide tratava-se de ação de benefício assistencial em favor de pessoa portadora
de deficiência e esta refere-se a amparo ao idoso. Portanto, distinto o pedido.No mais, partes legítimas e bem representadas,
não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou
o feito por saneado.Vislumbro necessária a realização de estudo social do caso, para isto oficie-se ao Município para que
realize estudo social na residência da parte autora com urgência.Deverá a I. Profissional abordar a situação econômica da parte
autora, pormenorizar suas receitas e suas despesas, e das pessoas que com ela convivem, mediante comprovantes a serem
apresentados, a dinâmica familiar, o recebimento de auxílio financeiro por parte de familiares, a condição da moradia, dentre
outros fatores relevantes. Os quesitos da parte autora acham-se a fls. 14 e os da parte requerida a fls. 49.Concedo o prazo de
cinco dias para que o Ministério Público , querendo, apresente seus quesitos.A juntada extemporânea de documentos deverá
ser justificada.Int. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP)
Processo 1000208-62.2015.8.26.0059 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Dulcineia Sampaio - Vistos.
Pedido para intimação das testemunhas arroladas a fls. 77/78 pela parte autora: reporto-me à decisão de fls. 71/72, que assentou
que cabe à parte informar ou intimar cada testemunha por si arrolada.Int. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB
303911/SP)
Processo 1000209-47.2015.8.26.0059 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Iracema Maria de Souza Cabral - Vistos.
Partes legítimas e bem representadas, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.Presentes os pressupostos
processuais e condições da ação, dou o feito por saneado.Fixo como ponto controvertido o exercício da atividade rural pela parte
autora, nos termos exigidos pela legislação pertinente, e o período correspondente. Defiro a produção de prova oral, consistente
nas inquirição de testemunhas. Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, pois a versão já encontra-se nos autos. Designo
audiência de instrução e julgamento para 08/11/2016 às 14:30h.Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de
rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.As testemunhas deverão ser ao
máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de
justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes
informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).Caso seja arrolada testemunha
residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada,
expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as
partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva
distribuição junto ao juízo deprecado).Intime-se. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP)
Processo 1000237-15.2015.8.26.0059 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Glória Maria Ramos - Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido com base no artigo 487, I, do Novo Código de Processo
Civil, para condenar a ré a implementar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade especial rural, no valor legal,
retroativamente à data do indeferimento administrativo.Tendo-se em vista que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, julgou
parcialmente procedente pedido formulado nas ADIs4357-DF e 4425, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do
art.5º da Lei11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei9.494/97, para fins de atualização do débito, e considerando a
modulação dos efeitos da decisão, determino que: a) os valores até 25.03.2015, sejam aplicados os índices da Lei11.960/2009
(correção e juros); e b) de 25.03.2015 em diante, o débito seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros
moratórios legais de 0,5% ao mês. A atualização deverá ocorrer até a data de expedição do precatório, caso este seja pago
no prazo estabelecido pelo art.100 da CF/88 (STF,RE298.616SP).Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data
desta sentença (Súmula111,doSTJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais.Tendo em vista a verossimilhança
das alegações do autor e o risco de dano irreparável à sua saúde e subsistência, defiro a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional pretendida, devendo a ré estabelecer, desde já, o benefício. Oficie-se.Dispensado o reexame necessário,
considerando que as parcelas abrangidas pela condenação (03/2015 até 11/2016 - data provável para o início do pagamento-,
acrescidas de juros e correção monetária além da verba honorária) não superaria o valor de alçada (artigo 496, §3º, inciso I do
CPC), ainda que o valor do benefício alcançasse o teto legal, o que não é o caso dos autos (RN Nº 0019029-02.2014.4.03.9999/
SP TRF 3ª Região.P.R.I.C. - ADV: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/SP), ANA PAULA DE SOUZA
NOGUEIRA (OAB 181898/SP)
Processo 1000249-29.2015.8.26.0059 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Manoela Rita de
Oliveira Ferreira da Silva - Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss - Vistos.Fls: 85/87: À míngua de impugnação pela parte
ré, nada obsta à homologação do laudo pericial encartado aos autos, tendo em vista o parecer técnico do I. Perito do Juízo.
Noto que as declarações da parte autora vieram desacompanhadas de esclarecimento técnicos (há de ressaltar que não fora
indicado assistente técnico pela autora), demonstrando, apenas, o inconformismo com o laudo encartado nos autos.Int. - ADV:
EDUARDO RAMIRES PEREIRA (OAB 290921/SP), ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/SP)
Processo 1000271-53.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Angela Maria Santos de Paula - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente,
sob pena de indeferimento.Int. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP), ADRIANO KATSURAYAMA
FERNANDES (OAB 246927/SP)
Processo 1000322-64.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Celia Benedita de Moraes
Tavares - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA DA DESIGNAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA O DIA 16/11/2016, A PARTIR DAS
09H, NO CONSULTÓRIO DO DR. GERALDO MAGELLA CHIESSE DE CASTRO, NA CIDADE DE BARRA MANSA-RJ. - ADV:
JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP)
Processo 1000351-17.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Neusa Diniz da Costa - Vistos.Às partes
para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: JULLIANA
ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º