Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2217
699
nas inquirição de testemunhas.Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, pois a versão já encontra-se nos autos.Designo
audiência de instrução e julgamento para 08/11/2016 às 12:30h.Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de
rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.As testemunhas deverão ser ao
máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de
justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes
informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).Caso seja arrolada testemunha
residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada,
expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as
partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva
distribuição junto ao juízo deprecado).Intime-se. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP)
Processo 1000084-45.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Regina Eduardo
de Souza - Vistos.Partes legítimas e bem representadas, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.Presentes
os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado.Vislumbro necessária a realização de estudo social
do caso, para isto oficie-se ao Município para que realize estudo social na residência da parte autora com urgência.Deverá a
I. Profissional abordar a situação econômica da parte autora, pormenorizar suas receitas e suas despesas, e das pessoas que
com ela convivem, mediante comprovantes a serem apresentados, a dinâmica familiar, o recebimento de auxílio financeiro por
parte de familiares, a condição da moradia, dentre outros fatores relevantes. Os quesitos da parte autora acham-se a fls. 15 e os
da parte requerida a fls. 66.Concedo o prazo de cinco dias para que o Ministério Público , querendo, apresente seus quesitos.
A juntada extemporânea de documentos deverá ser justificada.Int. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/
SP)
Processo 1000128-98.2015.8.26.0059 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Aparecida de
Almeida - Posto isso, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido, com base no artigo 487, III, a), do Novo Código de
Processo Civil e CONDENO a ré, a reestabelecer ao requerente o benefício de auxílio doença, no valor legal, desde a data
do indevido indeferimento (17/01/2013 Fls. 53), benefício esse que será devido até que seja dado como habilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez
(art.62,infine,daLeinº8.213/91).Tendo-se em vista que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, julgou parcialmente procedente
pedido formulado nas ADIs4357-DF e 4425, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art.5º da Lei11.960/2009,
que deu nova redação ao art.1º-F da Lei9.494/97, para fins de atualização do débito, e considerando a modulação dos efeitos
da decisão, determino que: a) os valores até 25.03.2015, sejam aplicados os índices da Lei11.960/2009 (correção e juros); e b)
de 25.03.2015 em diante, o débito seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros moratórios legais de 0,5%
ao mês. A atualização deverá ocorrer até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo
art.100 da CF/88 (STF,RE298.616SP).Tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor e o risco de dano irreparável à
sua saúde e subsistência, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, devendo a ré reestabelecer, desde
já, o benefício. Oficie-se.Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula111,doSTJ). Não há
reembolso de custas ou despesas processuais.Dispensado o reexame necessário, considerando que as parcelas abrangidas
pela condenação (01/2013 até 10/2016 data provável para início do pagamento - acrescidas de juros e correção monetária além
da verba honorária) não superaria o valor de alçada (artigo 496, §3º, inciso I do CPC), ainda que o valor do benefício alcançasse
o teto legal, o que não é o caso dos autos (RN Nº 0019029-02.2014.4.03.9999/SP TRF 3ª Região).P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA
DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/SP)
Processo 1000133-23.2015.8.26.0059 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Aristides Roberto
da Silva - Posto isso, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido, com base no artigo 487, III, a), do Novo Código
de Processo Civil e CONDENO a ré, a reestabelecer ao requerente o benefício de auxílio doença, no valor legal, desde
a data do indevido indeferimento (09/06/2014), benefício esse que será devido até que seja dado como habilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez
(art.62,infine,daLeinº8.213/91).Tendo-se em vista que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, julgou parcialmente procedente
pedido formulado nas ADIs4357-DF e 4425, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art.5º da Lei11.960/2009,
que deu nova redação ao art.1º-F da Lei9.494/97, para fins de atualização do débito, e considerando a modulação dos efeitos
da decisão, determino que: a) os valores até 25.03.2015, sejam aplicados os índices da Lei11.960/2009 (correção e juros); e b)
de 25.03.2015 em diante, o débito seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros moratórios legais de 0,5%
ao mês. A atualização deverá ocorrer até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo
art.100 da CF/88 (STF,RE298.616SP).Tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor e o risco de dano irreparável à
sua saúde e subsistência, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, devendo a ré reestabelecer, desde
já, o benefício. Oficie-se.Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula111,doSTJ). Não há
reembolso de custas ou despesas processuais.Dispensado o reexame necessário, considerando que as parcelas abrangidas
pela condenação (06/2014 até 11/2016, acrescidas de juros e correção monetária além da verba honorária) não superaria o
valor de alçada (artigo 496, §3º, inciso I do CPC), ainda que o valor do benefício alcançasse o teto legal, o que não é o caso
dos autos (RN Nº 0019029-02.2014.4.03.9999/SP TRF 3ª Região)P.R.I.C. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB
303911/SP)
Processo 1000165-28.2015.8.26.0059 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Tania Maria - Tendo em vista
a concordância da parte requerida, homologo o cálculo de fls. 83/84.Expeça-se RPV.Com o pagamento, arquivem-se.Int. - ADV:
EGLE CRISTINA DE FREITAS GAVIÃO (OAB 173858/SP)
Processo 1000166-76.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria da
Gloria de Moura - Vistos.Preliminarmente, afasto a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que, apesar de já ter efetuada
ajuizamento da ação anteriormente, a primeira lide tratava-se de ação de benefício assistencial em favor de pessoa portadora
de deficiência e esta refere-se a amparo ao idoso. Portanto, distinto o pedido.No mais, partes legítimas e bem representadas,
não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou
o feito por saneado.Vislumbro necessária a realização de estudo social do caso, para isto oficie-se ao Município para que
realize estudo social na residência da parte autora com urgência.Deverá a I. Profissional abordar a situação econômica da parte
autora, pormenorizar suas receitas e suas despesas, e das pessoas que com ela convivem, mediante comprovantes a serem
apresentados, a dinâmica familiar, o recebimento de auxílio financeiro por parte de familiares, a condição da moradia, dentre
outros fatores relevantes. Os quesitos da parte autora acham-se a fls. 14 e os da parte requerida a fls. 46.Concedo o prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º