Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2219
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extinto, arquivado) conforme comunicado CG 626/14.Deverá a serventia realizar a juntada de todas as petições intermediárias
no sistema informatizado SAJ, bem como retirar todas as pendências para atender o arquivamento. - ADV: RODRIGO MENDES
DELGADO (OAB 196548/SP)
Processo 0000338-52.2016.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Andrei Willian da Silva - Fls. 141/142: anote-se no sistema informatizado SAJ para futuras intimações.Diante da declaração
acostada a fl. 143, defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50.Tendo em vista que o réu
constituiu defensor, fixo os honorários advocatícios ao defensor Dr. LUIZ FERNANDO DE SOUZA RAMOS, em 30% do valor
de tabela (código 301), expedindo-se a competente certidão.Após, aguarde-se a devolução da carta precatória copiada às fls.
133/134. - ADV: JOSÉ WALTER CORREIA TONCHIS (OAB 383958/SP), BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/SP), LUIZ
FERNANDO DE SOUZA RAMOS (OAB 189296/SP)
Processo 0000520-38.2016.8.26.0603 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.R.A. Declaro encerrada a instrução. Abra-se vista as partes para alegações finais no prazo de (cinco) dias (artigo 193, parágrafo 1º,
da Lei nº 8.069/90). Prazo para a defesa. - ADV: LUIZ FERNANDO CASSIANO DE FREITAS (OAB 325286/SP)
Processo 0000831-60.2013.8.26.0077 (007.72.0130.000831) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
- Denilson dos Santos - Diante da certidão de fl. 147, expeça-se guia de recolhimento definitiva do sentenciado DENILSON
DOS SANTOS, nos termos do comunicado CG nº 1.489/15), encaminhando-a à unidade prisional em que eventualmente se
encontrar e à Vara da Execução Criminal respectiva, juntamente com as principais cópias dos autos.Observo que a sentença
de fls. 136/140 condenou o réu ao pagamento de dez (10) dias-multa no valor unitário mínimo legal.Nos termos da resolução
nº 616/2013, parágrafo 8º e Provimento CG 11/2015, artigo 1º, providencie-se o cálculo daquela, abrindo vista para as partes
manifestarem-se pelo prazo de cinco (05) dias, sob pena de preclusão.Determino a expedição de certidão de honorários à
defensora dativa Dra. ERIKA TIEMI KAWAMOTO NUMADA, no valor relativo a 100% do valor da tabela (código 301).Por fim,
intime-se o sentenciado a entregar sua carteira de habilitação à Delegacia da Ciretran local no prazo de quarenta e oito (48)
horas. Oficie-se à autoridade policial requisitando que se proceda às anotações no prontuário do sentenciado, instruindo com
cópia da sentença de fls. 130/133. (MANIFESTE-SE A DEFESA NO PRAZO DE 05 DIAS, SOBRE O CÁLCULO DA MULTA DE
FOLHAS 158, SOB PENA DE PRECLUSÃO). - ADV: ERIKA TIEMI KAWAMOTO NUMADA (OAB 250743/SP)
Processo 0001849-48.2015.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.C.S.L. - O réu foi condenado à
pena de 10 (dez) dias de detenção em regime aberto, por infração ao disposto no artigo 147, caput, do Código Penal. Tendo em
vista o trânsito em julgado da sentença, conforme certidão de fls. 80 e 83, determino imediata expedição de mandado de prisão
em desfavor do sentenciado JOSÉ CLÁUDIO DE SOUZA LIMA.Com o mandado de prisão cumprido e termo de advertência
juntado, extraia-se a carta de guia definitiva do sentenciado JOSÉ CLÁUDIO DE SOUZA LIMA, nos termos do comunicado
CG nº 1.489/15), encaminhando-se à Penitenciária e Vara das Execuções Criminais da comarca em que eventualmente se
encontrar preso, juntamente com as principais cópias dos autos.Fixo os honorários advocatícios ao Dr. RENATO ALEXANDRE
SCUCUGLIA no correspondente a 100% do valor da tabela (código 301), expedindo-se a competente certidão.Observadas as
formalidades legais, aguarde-se o cumprimento da pena no arquivo, anotando-se no sistema a situação do processo (baixado,
extinto, arquivado) conforme comunicado CG 626/14.Deverá a serventia realizar a juntada de todas as petições intermediárias no
sistema informatizado SAJ, bem como retirar todas as pendências para atender o arquivamento. - ADV: RENATO ALEXANDRE
SCUCUGLIA (OAB 219624/SP)
Processo 0004281-40.2015.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Ana Paula Domingos
Cornelio - Ciência ao Ministério Público. - ADV: NELSON LUIZ NUNES DE FREITAS (OAB 167588/SP)
Processo 0004281-40.2015.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Ana Paula Domingos
Cornelio - Manifeste-se a defesa sobre a certidão do oficial de justiça: CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 077.2016/021363-8, dirigi-me ao endereço indicado e,
aí sendo, DEIXEI DE INTIMAR a testemunha LUCIANO FÉLIX, em virtude de não te-lo encontrado, tendo sido informado pela
sua mãe, Sra. Aparecida, que o mesmo não reside no local, solicitando que fosse deixada a contrafé para tentar localiza-lo e
entregar-lhe a intimação. O referido é verdade e dou fé. - ADV: NELSON LUIZ NUNES DE FREITAS (OAB 167588/SP)
Processo 0005537-56.2016.8.26.0344 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Entidade - Semiliberdade - M.H.R.G. Diante da certidão retro, arbitro os honorários advocatícios ao (à) I. defensora dativa Dra. MARIA LÚCIA DO AMARAL SAMPAIO,
em 100% do valor máximo da tabela (código 502 Infância e Juventude qualquer procedimento na área criminal), conforme anexo
IX e X, do convênio DPE/OABSP, expedindo-se a respectiva certidão. Observadas as formalidades legais, arquive-se, anotandose no sistema a situação do processo (baixado, extinto, arquivado) conforme comunicado CG 626/14. - ADV: MARIA LUCIA DO
AMARAL SAMPAIO (OAB 84289/SP)
Processo 0007747-76.2014.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Valdir Teixeira Izidoro - Face à
certidão de fl. 219, intime-se o sentenciado VALDIR TEIXEIRA IZIDORO, do inteiro teor da r. sentença de fls. 203/211, por edital
(artigo 392, parágrafo 1º, do CPP), fixando o prazo de 90 (noventa) dias. Após, e cumpridas todas as determinações, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, (1ª a 14ª de Direito Criminal Serviço de Entrada de Autos
de Direito Criminal SEJ 2.1.5 Complexo Judiciário do Ipiranga sala 40), observadas as formalidades legais. - ADV: FABRÍCIO
SANCHES MESTRINER (OAB 190931/SP), CAROLINE MARCON DA SILVA MESTRINER (OAB 326470/SP)
Processo 0008203-55.2016.8.26.0077 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.R.A.
- Designo audiência de continuação para o dia 20 de outubro de 2016 2016, às 15:15 horas. Intime-se e requisite-se, se
necessário, o adolescente Á. R. A., o defensor nomeado, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na defesa de fls.
47/48 para que compareçam a audiência designada. A defesa cinge-se a negar os fatos, sem trazerem qualquer preliminar
a prejudicar a análise do mérito, sendo, portanto, incapaz de absolver sumariamente o adolescente das imputações que lhes
são feitas. Por ora, aguarde-se a audiência, oportunidade em que me manifestarei sobre o pedido de perícia de dependência
toxicológica formulado pela defesa. - ADV: NELSON LUIZ NUNES DE FREITAS (OAB 167588/SP)
Processo 0009091-58.2015.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Carlos Afonso Rodrigues dos Santos - Manifeste-se sobre o cálculo de multa - ADV: SABRINA BELORTE DE ANDRADE (OAB
238305/SP)
Processo 0014084-86.2011.8.26.0077 (077.01.2011.014084) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Silvania
Pereira Florenço - FICA INTIMADO O DEFENSOR DO ACUSADO PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APRESENTAR NOS
AUTOS AS ALEGAÇÕES FINAIS. - ADV: MARCEL SABIONI OLIVEIRA (OAB 279607/SP)
Processo 1003154-16.2016.8.26.0077 - Procedimento ordinário - Garantias Constitucionais - P.H.P.V. - M.B.S. - Ao relatório
da decisão, acrescente-se que a parte vencida apresentou recurso de apelação a fl. 102, com as razões recursais às fls.
103/115 e recebida a fl. 117. O requerente ofereceu contrarrazões ao recurso às fls. 121/127. O Ministério Público manifestouse às fls. 131/139. É o relato do essencial. Decido. Reexaminando a decisão recorrida, concluo que não deve ser modificada,
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