Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2240
2362
SP), LUCIANO JOSE LENZI (OAB 130418/SP), ANTONIO FERNANDO ALVES FEITOSA (OAB 25375/SP), PAULO ANTONIO
BEGALLI (OAB 94570/SP), RODRIGO GLELEPI (OAB 285870/SP)
Processo 1000180-96.2016.8.26.0435 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marcos Antonio Myan Barea
e outro - Paulo Roberto Piva e outro - Ante a inércia dos requeridos em comprovar a condição de pobreza, determinado na
decisão de págs. 189/190, foram indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme decisão de págs. 208/210.Comprovem
o recolhimento da taxa de procuração, no prazo de cinco dias, sob pena de comunicação à OAB e demais providências.No mais,
aguarde-se a audiência designada.Int. - ADV: EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP), JHONY FIORAVANTE
BATAGLIOLI (OAB 317530/SP)
Processo 1000256-23.2016.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Manifeste-se, autor, acerca da carta precatória de fls 63/71, ( mandado cumprido negativo). - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR
(OAB 102420/SP)
Processo 1000267-86.2015.8.26.0435 - Procedimento Comum - Dissolução - Maria de Lourdes Bertoni Collado - - Anita
Martines Collado Lindo - - Pedro Paulo Martines Collado - - Marcio Martines Collado - Cecília Cano Martinez - - Caio Marchini
- Págs. 320/321: Após a comprovação do depósito judicial informado, com a juntada do ofício do banco, defiro o levantamento
em favor da requerente, haja vista ter sido depositado o valor em duplicidade. Providencie-se o necessário.No mais, cumpra-se,
integralmente, a decisão de págs. 284/285, ratificada pela decisão de pág. 307.Int. - ADV: GRAZIELLE LENZI (OAB 343752/SP),
RODRIGO GLELEPI (OAB 285870/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP)
Processo 1000847-82.2016.8.26.0435 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Niceia Aparecida
Lourenço da Silva - Banco Bradesco S/A - - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Trata-se de ação revisional c.c.
consignação em pagamento proposta por NICEIA APARECIDA LOURENÇO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A,
aduzindo, em síntese, que adquiriu veículo Fiat Palio, 2014/2015, Renavam 01055023558. Afirma que a taxa de juros acordada
foi a de 1,77% ao mês e 23,47% ao ano, cujo financiamento seria pago em 48 parcelas de R$ 827,47. Aduz que houve a
capitalização de juros remuneratórios e, consequentemente, que o valor da parcela não está correto. Apresentou os cálculos às
págs. 49/66. Contestação às págs. 76/107. Preliminarmente, aduz ilegitimidade passiva, apontando como correto Banco Bradesco
Financiamento S/A e inépcia da inicial. Apresentou impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Afiança
que a autora deixou de adimplir as parcelas. No mérito, rebate as assertivas constantes na exordial. Autora requereu a inclusão
de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A no polo passivo do feito. Deferida a inclusão, nos termos do artigo 339, §2°, do
CPC. Contestação apresentada por Banco Bradesco Financiamento S/A às págs. 148/180, nos exatos termos da contestação
de pág. 76/107. Réplica às págs. 228/237. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de
saneamento e organização do processo.A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, pois todos os requisitos legais para
a propositura da demanda foram preenchidos. Ademais, foi possível a plena contestação em virtude da narração dos fatos e da
exposição das razões de direito.A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, que será analisado na prolação
da sentença. Assim, presente os pressupostos de admissibilidade de válido julgamento do mérito. Fixo os pontos controvertidos
quanto a legalidade das tarifas cobradas, a correta evolução da dívida e dos juros cobrados, a prática de anatocismo, bem como
demais encargos.Necessária a produção de prova pericial contábil, que ora defiro. No caso, o consumidor não é considerado
hipossuficiente ao ponto de não arcar com o ônus da prova. Tendo em vista que a parte ativa trata-se de beneficiária da justiça
gratuita e a Resolução da PGE n° 56/2008 nomeio para o cargo de perito judicial, independentemente de compromisso, Sr. José
Vanderlei Masson dos Santos. Requisite-se o pagamento. Intime-se o perito para apresentação de laudo no prazo de 30 dias,
devendo ser respondidos os quesitos judiciais e das partes eventualmente formulados.Faculto às partes a apresentação de
quesitos no prazo de cinco dias e de assistentes técnicos, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias
após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 433, parágrafo único, Código de Processo Civil). Formulo
quesitos judiciais:1) os cálculos apresentados, quanto à evolução do débito, respeitaram os parâmetros fixados no contrato? O
valor da dívida está de acordo com os critérios contratuais? Caso contrário, indique o valor de acordo com o contrato.2) quais os
juros aplicados, o seu valor, e qual o seu vencimento? 3) houve capitalização de juros (prática de juros sobre juros)? Havendo
capitalização, explique:3.1) qual a periodicidade da capitalização (diária, mensal ou anual)?3.2) qual o valor da capitalização
na periodicidade indicada? 4) houve cumulação de comissão de permanência com outro(s) encargo(s)? Qual(is)?5) no caso
de inadimplência, qual o índice e encargos utilizados para a evolução da dívida?Sem prejuízo, apresenta a autora, em 5 dias,
cópia do imposto de renda, carteira de trabalho, holerite e demais documentos pertinentes, a fim de comprovar a necessidade
da manutenção da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: BRUNO ALVES DAUFENBACK (OAB 325478/
SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001125-83.2016.8.26.0435 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Espolio de Terezinha
Gomes da Silva Rep. Por Abelo Claudino da Silva - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Com fundamento nos artigos 6º (princípio da
cooperação) e 10º (dever de consulta), do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para
que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento
da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem
já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao
restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e de forma
fundamentada, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como
anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível
de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes,
e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.No mesmo prazo, digam se há interesse concreto na designação
de audiência para tentativa de conciliação/mediação. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), VERA
ALINE DE PAULA STOPPA (OAB 304032/SP)
Processo 1001305-02.2016.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto Educacional Jaguary
- Iej - Autor, recolher mais uma diligência do Sr. Oficial de Justiça, pois trata-se de dois atos; citação e penhora. - ADV: TASSO
LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP)
Processo 1001579-63.2016.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Defiro as pesquisas de endereço da executada junto aos sistemas Bacenjud e Renajud, conforme requerido à pág. 52.A minuta.
Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º