Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2244
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trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a
pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve
ser confundido com situações de abuso de direito).Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância
com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso
e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC,
artigo 466, § 2º).Intime-se o perito a designar data, horário e local para realização do exame.Designada a perícia, CITE-SE
o INSS, intimando-o da data agendada e para que indique seus assistentes técnicos e quesitos.Intime-se o(a) autor(a) para
comparecimento na perícia, na pessoa de seu procurador, por publicação.O Juízo apresenta desde já os seguintes quesitos
ao Sr. Perito: A) o(a) requerente sofre de alguma moléstia? Em caso positivo, qual? B) esta moléstia impede o(a) requerente
de trabalhar total ou parcialmente? Por qual razão? C) o(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao
trabalho? D) o(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades? E) existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a
continuidade da moléstia? F) é possível indicar desde que época o(a) requerente apresenta eventual moléstia? G) É possível
afirmar que houve agravamento ou progressão da doença? Se positivo, qual a data em que houve referido agravamento ou
progressão da enfermidade?, H) havendo incapacidade, qual a data estimada para retorno ao trabalho?, e I) outras informações
que o Sr. Perito julgar oportunas. Encaminhem-se os quesitos apresentados ao(à) perito(a), informando-o(a), ainda, acerca de
eventual assistente técnico indicado.Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação.Apresentada contestação,
manifeste-se o(a) autor(a).Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP), CLAUDIO ROGERIO MALACRIDA (OAB
150890/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP)
Processo 1001702-81.2016.8.26.0493 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Jorge Marcelo Lourenço Instituto Nacional da Seguridade Social - Defiro os benefícios da assistência Judiciária ao requerente. Anote-se.A antecipação
da tutela pleiteada exige, nos termos da novel legislação civil adjetiva, a presença de determinados requisitos, justificadores da
tutela de urgência, sem os quais mostra-se incabível o deferimento da medida em sede de cognição sumária satisfativa. Dentre
eles, temos a concludência das provas apresentadas, que deve ser suficientemente apta a indicar, prima facie, e verossimilhança
das alegações (probabilidade do direito), a urgência contemporânea da medida, bem como a possibilidade de ineficácia do
provimento judicial final, este caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.No presente caso, entendo
pertinente a realização de perícia prévia, haja vista que, à luz de documentos de médicos particulares, não se faz possível aferir
de forma flagrante o fumus boni iuris para a formação da cognição vertical parcial do Magistrado.Ademais, em razão do princípio
da irrepetitividade da verba alimentar, mostra-se salutar aguardar-se a vinda do laudo pericial do Expert nomeado pelo Juízo.
Assim, antecipadamente, determino a realização de perícia no requerente, nomeando o Dr. LUIS ROBERTO SCARABELLI,
médico, como perito(a) judicial, arbitrando a quantia de R$ 200,00 a título de honorários periciais, conforme tabela própria da
Resolução n. 541, de 18 de janeiro de 2.007. Referida verba deverá ser requisitada após a apresentação do laudo, que deverá
ser protocolado em 20 dias após a realização da perícia.As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar
assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguir o
impedimento ou a suspeição do perito (artigo 465, §1º do CPC). Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada
parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. A parte que formular quesito cuja resposta implique
trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a
pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve
ser confundido com situações de abuso de direito).Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância
com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso
e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC,
artigo 466, § 2º).Intime-se o perito a designar data, horário e local para realização do exame.Designada a perícia, CITE-SE
o INSS, intimando-o da data agendada e para que indique seus assistentes técnicos e quesitos.Intime-se o(a) autor(a) para
comparecimento na perícia, na pessoa de seu procurador, por publicação.O Juízo apresenta desde já os seguintes quesitos
ao Sr. Perito: A) o(a) requerente sofre de alguma moléstia? Em caso positivo, qual? B) esta moléstia impede o(a) requerente
de trabalhar total ou parcialmente? Por qual razão? C) o(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao
trabalho? D) o(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades? E) existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a
continuidade da moléstia? F) é possível indicar desde que época o(a) requerente apresenta eventual moléstia? G) É possível
afirmar que houve agravamento ou progressão da doença? Se positivo, qual a data em que houve referido agravamento ou
progressão da enfermidade?, H) havendo incapacidade, qual a data estimada para retorno ao trabalho?, e I) outras informações
que o Sr. Perito julgar oportunas. Encaminhem-se os quesitos apresentados ao(à) perito(a), informando-o(a), ainda, acerca de
eventual assistente técnico indicado.Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação.Apresentada contestação,
manifeste-se o(a) autor(a).Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP), CLAUDIO ROGERIO MALACRIDA (OAB
150890/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP)
Processo 1001705-36.2016.8.26.0493 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Lucimara Nascimento Alves
- Instituto Nacional da Seguridade Social-inss - Consta do documento juntado à fl. 27 endereço da requerente na cidade de
Presidente Prudente-SP.Já o comprovante de residência de fl. 28, encontra-se em nome de terceiro.Posto isso, para fins de
fixação de competência, junte a requerente comprovante de residência em seu nome (conta de água, luz, telefone, extrato
bancário, etc.), no prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: CLAUDIO ROGERIO MALACRIDA (OAB 150890/SP), FERNANDO
COIMBRA (OAB 171287/SP), EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1001707-06.2016.8.26.0493 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Cintia de Brito Mello - Instituto
Nacional de Seguridade Social - Inss - Defiro os benefícios da assistência Judiciária à requerente. Anote-se.A antecipação da
tutela pleiteada exige, nos termos da novel legislação civil adjetiva, a presença de determinados requisitos, justificadores da
tutela de urgência, sem os quais mostra-se incabível o deferimento da medida em sede de cognição sumária satisfativa. Dentre
eles, temos a concludência das provas apresentadas, que deve ser suficientemente apta a indicar, prima facie, e verossimilhança
das alegações (probabilidade do direito), a urgência contemporânea da medida, bem como a possibilidade de ineficácia do
provimento judicial final, este caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.No presente caso, entendo
pertinente a realização de perícia prévia, haja vista que, à luz de documentos de médicos particulares, não se faz possível
aferir de forma flagrante o fumus boni iuris para a formação da cognição vertical parcial do Magistrado.Ademais, em razão do
princípio da irrepetitividade da verba alimentar, mostra-se salutar aguardar-se a vinda do laudo pericial do Expert nomeado pelo
Juízo.Assim, antecipadamente, determino a realização de perícia no(a) requerente, nomeando a Dra NATÁLIA CRISTINA PAES
NASCIMENTO, médica, como perito(a) judicial, arbitrando a quantia de R$ 200,00 a título de honorários periciais, conforme
tabela própria da Resolução n. 541, de 18 de janeiro de 2.007. Referida verba deverá ser requisitada após a apresentação
do laudo, que deverá ser protocolado em 20 dias após a realização da perícia.As partes, no prazo comum de 15 (quinze)
dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º