Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2254
1408
dinheiro - Fabio Roberto Attie Calil Jorge - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sabrina Martinho SoaresVistos.Ao menos neste momento do
processo, não verifico prova inequívoca do alegado direito da parte autora (não está evidenciada a inexigibilidade da obrigação),
tampouco risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Parece necessária a oitiva da parte contrária e a produção de provas.
Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se. Intime-se. - ADV: ANDREA LIZI CASTRO CALIL (OAB 210736/SP)
Processo 1014575-89.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Fabio Roberto Attie Calil Jorge - Conciliação Data: 24/03/2017 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências - 8° andar
Situacão: Pendente - ADV: ANDREA LIZI CASTRO CALIL (OAB 210736/SP)
Processo 1014595-80.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luisa Helena
Januario Ferreira dos Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sabrina Martinho SoaresVistos.A narrativa da parte Requerente (CPF
nº. 177.465.418-01) é plausível e indica - ao menos sob cognição sumária - que o apontamento de fls. 13/15 parece indevido.
Ressaltando-se que eventual alteração da verdade dos fatos será punida com aplicação de multa por litigância de má-fé (arts.
80, II e 81, caput do CPC).Assim, defiro o pedido de tutela antecipada, para excluir dos cadastros de crédito o apontamento de
fl. 13/15 (no valor de R$ 134,94, informado pela parte Requerida).Efetue-se a exclusão do apontamento supracitado através do
sistema SERASA-JUD.Cópia desta decisão servirá de ofício, que poderá ser encaminhado, pela própria parte interessada, aos
demais cadastros de crédito/cartório de protesto no qual houver a inscrição acima referida. Cite-se nos termos legais. Intime-se.
- ADV: EDSON COSTA ROSA (OAB 224164/SP)
Processo 1014595-80.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luisa
Helena Januario Ferreira dos Santos - Conciliação Data: 24/03/2017 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão:
Pendente - ADV: EDSON COSTA ROSA (OAB 224164/SP)
Processo 1014603-57.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Claudia França de Jesus - Banco Cetelem S.A. - Vistos.Dispensado o relatório, fundamento e decido. Evidenciada
a incompetência territorial, pois os domicílios das partes não estão situados na área de competência deste Juizado Especial Cível
Central, consoante certidão supra. Assim, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 51, III da lei de regência, permitindo
que a parte ajuíze nova demanda perante o foro correto: “Ao contrário do que ocorre no procedimento comum, no âmbito dos
Juizados Especiais o reconhecimento da incompetência - mesmo que territorial - não acarretará a remessa dos autos ao Juízo
competente, mas na extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 51, III, LEJ)...” (Sistema dos Juizados Especiais,
Luciano Alves Rossato, 2012, p. 33). “Reconhecida a incompetência territorial, o legislador optou pela extinção do processo
e não pela remessa dos autos ao foro competente (cf. prevê o art. 311 do CPC)” (Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e Prática
dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 11ª edição, p. 240). No mesmo sentido, o Enunciado 89 do FONAJE: “A
incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio
de Janeiro/RJ)”. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei nº
9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: MAURO CESAR PEREIRA PIMENTEL (OAB 283789/SP)
Processo 1014607-94.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nicanor Eloy Berton - Regina Celia Martins - Bianca Alves - Vistos.Certidão do distribuidor de fls. 37 - manifeste-se a parte autora.Intime-se.São
Paulo, 01 de dezembro de 2016. - ADV: POLICACIA RAISEL (OAB 88385/SP)
Processo 1014619-11.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marco
Adriano Fazzio Saad - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Marco Adriano Fazzio Saad - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Tais Helena Fiorini BarbosaVistos.As informações e documentos acostados a fs. 7 e ss. (em especial os de fs. 9/14) conferem
credibilidade à versão do Requerente, pois demonstram que: a) o veículo em questão foi adjudicado por ele nos autos da
ação proposta contra Solares Comércio de Toldos e Coberturas Ltda. ME (fs. 9/10); b) o Autor quitou a dívida decorrente de
financiamento contratado pelo antigo proprietário nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Requerido em face de
Solares Comércio de Toldos e Coberturas Ltda. ME (fs. 13); c) mesmo após a quitação do financiamento, persiste a anotação de
gravame financeiro junto ao DETRAN, o que impede a transferência de titularidade do bem (fs. 14). O risco de dano irreparável
está consubstanciado na impossibilidade de utilizar plenamente o veículo adquirido há alguns meses. Ressaltando-se que
eventual alteração da verdade dos fatos será punida com aplicação de multa por litigância de má-fé (arts. 80, II e 81 do CPC/15).
Assim, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar o cancelamento do gravame que recai sobre o veículo
(fs. 14- restrição financeira) . Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pelo Autor ao DETRAN-SP.Cite-se e
intime-se. - ADV: MARCO ADRIANO FAZZIO SAAD (OAB 178960/SP)
Processo 1014619-11.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marco
Adriano Fazzio Saad - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Marco Adriano Fazzio Saad - Conciliação Data: 22/03/2017
Hora 13:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: MARCO ADRIANO FAZZIO SAAD (OAB 178960/
SP)
Processo 1014642-54.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Luis Carlos
Gonçalves - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoela Assef da SilvaVistos.Certidão retro:Relatório dispensado, nos termos do art.38 da
lei nº 9.099/95.Nos termos do artigo 4º, da Lei 9099/95, é competente para o julgamento o Juizado Especial Cível do domicílio
do réu, do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou o domicílio do autor ou local do ato ou fato (ações para a reparação
de danos). Em qualquer hipótese, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do réu. Neste caso concreto, este Juizado não
se enquadra em nenhuma das hipóteses acima referidas. Cito também o seguinte enunciado do FONAJE:”Enunciado 89 - A
incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro
Rio de Janeiro/RJ)”. Grifei É, pois, este Juizado incompetente para apreciação do feito, devendo o mesmo ser extinto.ISTO
POSTO, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTA a presente ação, sem prejuízo da possibilidade de
repropositura da mesma perante o Juízo territorialmente competente.Sem custas ou honorários advocatícios.Oportunamente, ao
arquivo.P.R.I.São Paulo, 01 de dezembro de 2016. - ADV: MARIEL BENAION MELLO (OAB 355915/SP)
Processo 1014648-61.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Inês
Manuel Minardi - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.1 - Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez
que se afigura necessária a realização do contraditório para perfeito esclarecimento dos fatos, considerando que a inversão
do ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão de tutela antecipada.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, autoriza a tutela
antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de distribuição probatório adotado em hipóteses excepcionais, não se
confundindo com a exibição de documentos, que consiste em procedimento incidental previsto no código de processo civil. (TJMG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009;
DJEMG 28/05/2009)AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º