Disponibilização: sexta-feira, 9 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2256
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Casulo dos Santos - Antonio Fernandes dos Santos - Vistos.Fls. 937/938: Manifeste-se o exequente. Int. - ADV: LUIZ CARLOS
BATISTA (OAB 81455/SP), LUCIA CAMPANHA DOMINGUES (OAB 85039/SP)
Processo 0019817-52.2011.8.26.0006 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Maria Aparecida Gomes Pereira e outro - Jose Jacinto Marciano - Vistos.1. Informe o executado se a situação relatada
a fls. 374/375 foi solucionada pelo Banco Bradesco, conforme determinado pelo Ofício de fls. 377.2. Considerando o certificado
a fls. retro, aguarde-se a juntada do comprovante de depósito da importância transferida pelo Sistema Bacen Jud.Int. - ADV:
CLAUDIO CESAR LOPES (OAB 332145/SP), RENZO CARLOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 231186/SP)
Processo 0020391-41.2012.8.26.0006 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A - Cristina Cardozo Lilo Lopes
- Vistos.Banco Daycoval S/A ajuizou a presente ação de Monitória contra Cristina Cardozo Lilo Lopes.Instado a manifestar-se
em termos de prosseguimento pela decisão de fls. 143, a parte ativa quedou-se silente (fls. 145).A requerida não foi citada
para os termos desta.É o relatório.Decido.A presente ação não comporta prosseguimento, já que ausentes condições de
procedibilidade.A citação é ato sem o qual o processo não pode prosseguir, e o autor se desinteressou pela continuidade do
feito e não providenciou aquilo que é necessário para a citação da ré, permitindo a extinção do processo.Em face do exposto,
JULGO EXTINTO o presente feito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, respondendo o autor
pelas custas processuais desembolsadas e aquelas que der causa e honorários de seus patronos, inexistindo sucumbência a
ser reconhecida em razão da não formação do polo passivo.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0024691-46.2012.8.26.0006 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Ercilia Alves Ribeiro Pereira e
outros - Recolha o autor as diligenciasa do Oficial de Justiça ( 03 diligencias) - ADV: JONATAN SAULO DOS SANTOS ALVES
(OAB 286593/SP), FÁBIO LUIS RODRIGUES SEIXAS (OAB 182182/SP), DANIELA GRIECO URBAN (OAB 204614/SP)
Processo 0101313-74.2009.8.26.0006 (006.09.101313-5) - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Cleusa Rossini Moreira
- Itaú Unibanco S/A. - Vistos.Cleusa Rossini Moreira ajuizou a presente ação de Procedimento Comum contra Itaú Unibanco
S/A..HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes as fls. 247/248, observando que
como já decidiu, com acerto o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “acordo homologado pelo juiz, para pagamento parcelado
da dívida, após sentença de mérito que julgara procedente a ação. Possibilidade, sem que isso implique afronta ao art. 471 do
CPC” ( REsp 50.669-7- SP, j. 8.3.95, DJU 27.3.95, p. 7.179). Em consequência, tendo a transação força de sentença entre as
partes, julgo EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Aceito, por outro lado, a renúncia a recursos, com fundamento no artigo 225 do Código de Processo Civil, homologando-a,
para que produza seus jurídicos efeitos. Expeça-se mandado de levantamento da importância depositada a fls. 258 em favor da
autora. Oportunamente, arquivem-se os autos, definitivamente, com as anotações de estilo.P.R.I.C. - ADV: PAULO ROGERIO
DO PRADO (OAB 123767/SP), SANDRO PISSINI ESPINDOLA (OAB 198040/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB
235508/SP)
Processo 0103304-22.2008.8.26.0006 (006.08.103304-7) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Cristal Park I - Jacira Ferreira Vaz, representada por Jacilene de Souza Leão - Marcelo Bobrovsky - Vistos. Considerando
a notícia de quitação do débito (cfr. fls. 210), julgo extinta a presente execução com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil.Fica levantada a penhora tomada por termo a fls. 90.Considerando que o próprio exequente noticiou a quitação
do débito, verifica-se que não terá interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face ao disposto no
artigo 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Recolha o executado a taxa judiciária devida pela fase executiva, sob pena de inscrição da dívida.Oportunamente, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: OTACIR MARTINS MOTTA (OAB 112254/SP), RODRIGO RODRIGUES
NASCIMENTO (OAB 267278/SP), CRISTINA RODRIGUES UCHÔA (OAB 192063/SP)
Processo 0104184-14.2008.8.26.0006 (006.08.104184-2) - Monitória - Sidlar Planejados - Móveis e Decorações Ltda - Clovis
Padilha Coelho - Vistos. Considerando a notícia de quitação do débito (cfr. fls. 254), julgo extinta a presente execução com
amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Recolha o autor, ora executado, a taxa judiciária devida pela fase
executiva (R$ 117,75), sob pena de inscrição da dívida.Recolhidas as custas, ou inscrita a dívida, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: MARCELO GOYA (OAB 150065/SP), CÉLIA REGINA BRESSAN DE SOUZA (OAB 183046/
SP), TANIA MARTIN PIRES GATTI (OAB 125828/SP)
Processo 0105733-25.2009.8.26.0006 (006.09.105733-2) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Peças Miyamura
Ltda - Vistos. Considerando a notícia de quitação do débito (fls. 239/240), julgo extinta a presente execução com amparo no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento, em favor da exequente, dos depósitos
de fls. 63, 65, 117, 119 e 122 .Considerando que a própria exequente aceitou o valor depositado, verifica-se que não terá
interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face ao disposto no artigo 1.000 e seu parágrafo único do
Código de Processo Civil. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: LENITA BESERRA GOMES (OAB 90059/SP)
Processo 0105850-50.2008.8.26.0006 (006.08.105850-8) - Procedimento Comum - Marca - Insulfilm do Brasil Ltda - Souza
Ramos Comércio e Importação Ltda. - Vistos.Manifeste-se a autora sobre o depósito de fls. 553 (R$18.702,05 em 15/07/2016).
Int. - ADV: AMANDA CORRÊA MAGALHÃES DE FRANÇA (OAB 192227/SP), GALENO CORREA JUNIOR (OAB 108539/SP)
Processo 0116555-10.2008.8.26.0006 (apensado ao processo 0009529-55.2005.8.26.0006) (006.08.116555-0) - Embargos
à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Graciano de Oliveira Caires Neto - - Genilson Miranda
Caires - - Gonçalo Miranda Caires Filho - - Julia Ferreira Regal Miranda Caires - - Elza de Azevedo Caires - Petrobras
Distribuidora S.a. - Vistos.Após o trânsito em julgado em 15/08/2015, a advogada Dra. Rosemay Penha de Barros, OAB nº
177.417, peticionou a execução dos honorários de sucumbência em nome do embargante (fls. 366/367), o que, por si, já é uma
atecnia, já que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado (artigo 85 do CPC/2015), além do que eventual “(...)
recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário
estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” (artigo 99, § 5º, do CPC/2015).
Seguiu-se as petições de fls. 371 e 380 e houve o bloqueio judicial do respectivo valor de R$ 3.895,00 (fls. 386/388), quando
então a referida advogada postulou a expedição de guia de levantamento (fl. 392).Contudo, sobreveio a petição de fls. 394/398,
da advogada Dra. Rita de Cássia Lopes, OAB nº 92.389, pela qual relata que “(...) atuou desde o início do processo em favor do
vencedor na lide, tendo, consequentemente, prestado serviços que justificam a condenação da parte vencida ao pagamento dos
honorários de sucumbência.No curso da lide, a mesma peticionária substabeleceu, com reserva de iguais poderes, na pessoa
da advogada ROSEMARY PENHA DE BARROS, que era contratada do seu escritório de advocacia, àquela época.A mencionada
advogada, conhecedora da existência de honorários de sucumbência no caso em tela e da obrigação ética que a obrigava a
pleitear eventuais honorários exclusivamente da então substabelecente, segundo ditames do Estatuto da Ordem dos Advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º