Disponibilização: sexta-feira, 9 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2256
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do Brasil, obteve nova procuração do então constituinte para credenciá-la a executar, sozinha, os citados honorários
sucumbenciais.A trama urdida teve objetivo claro: alijar a ora peticionária, a verdadeira titular dos honorários decorrentes da
sucumbência, do direito de executar tal verba, obtendo, por meio ilícito, vantagem indevida.Além da falta de ética evidente,
ainda sobreleva o fato de que, na calada da noite, aquela profissional do direito traiu a confiança de sua colega, laqueando, por
certo, a boa-fé do cliente, que já nos estertores do processo veio a outorgar-lhe nova - porém, desnecessária - procuração. (...)”.
Pretende, pois, que a guia de levantamento dos honorários de sucumbência seja expedida em seu nome.É o relatório.A primeira
intervenção no processo foi feita pela advogada Dra. Rita de cássia, OAB nº 92.389, ao opor exceção de pré-executividade em
16/10/2006 (fls. 341/257 da execução nº 0009529-55.2005), com a qual foi juntada a procuração a si outorgada (fl. 358 da
execução), bem como o substabelecimento com reserva de iguais poderes à advogada Rosemary Penha de Barros, OAB nº
177.417 (fl. 360 da execução), que só veio a praticar o primeiro ato processual anos depois justamente em relação aos honorários
de sucumbência, conforme segue.Após a rejeição da exceção de pré-executividade pela decisão de fl. 561, a Dra. Rita de
Cássia subscreveu também as petições de fls. 569/570 e 586/587 da execução, a última noticiando a interposição de agravo de
instrumento (fls. 588/617 da execução), ao qual foi negado provimento (fls. 782/792), tendo sido negado segmento ao recurso
especial interposto (fls. 793/795 e 801/803), bem como as petições de fls. 758, 763/765.A mesma Dra. Rita de Cássia opôs o
presente embargos à execução em 03/11/2008 (fls. 02/25), subscreveu a petição de fls. 49/50 e após a sentença (fls. 68/71),
subscreveu o embargos de declaração de fls. 86/87, bem como as contrarrazões ao recurso da exequente em 20/08/2010 (fls.
107/118), tendo sido negado provimento ao recurso de apelação interposto pela exequente em 03/03/2011 (fls. 253/259 e
264/266), negado seguimento ao recurso especial interposto pela exequente em 02/02/2012 (fls. 284/285).A exequente interpôs
agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial em 02/03/2012 (fls. 288/295), mas não foi apresentada
contraminuta, conforme certidão de fl. 12/07/2012 (fl. 297), após o que os autos foram remetidos a este juízo em 24/07/2012
com determinação de que “(...) deverão aguardar, intactos, na vara de origem, decisão final, que será oportunamente
comunicada.”(fl. 299).O primeiro ato da advogada Dra. Rosemary Penha de Barros foi por meio da petição protocolizada em
02/05/2013, justamente pretendendo a execução dos honorários de sucumbência (fls. 301/302), mediante a juntada de novas
procurações outorgadas diretamente pelos clientes (fls. 303/307), o que inicialmente foi indeferido até a comunicação oficial do
julgamento do Agravo em Recurso Especial (fl. 308), conforme determinado pela Superior Instância.Em 03/08/2015 foi negado
provimento ao referido agravo (fls. 358/359), decisão que transitou em julgado em 15/08/2015 (fls. 360/362).Por decisão deste
juízo, publicada em 18/01/2016, foram intimadas ambas as advogadas (fl. 364).Por meio da petição protocolizada em 28/01/2016
e recebida neste juízo em 03/02/2016, a Dra. Rosemary Penha de Barros inicia a execução dos honorários de sucumbência (fls.
366/367), subscrevendo também a petição de fl. 371.Em 04/05/2016, são expedidas as guias de levamento nº 234, nº 235 e nº
236/16 em favor dos embargantes (fl. 375), tendo sido intimadas ambas as advogadas para retirarem as guias (fl. 377), as quais
foram retiradas efetivamente pela Dra. Rosemary, conforme subscrito, de próprio punho, pela mesma, à fl. 378.Após o bloqueio
frutífero de R$ 3.895,00 (fls. 387/388) e intimação de ambas as advogadas, a Dra. Rosemary novamente requer a expedição da
respectiva guia de levantamento (fl. 392), mas sobrevém a petição da Dra. Rita de Cássia noticiando o dissenso entre as
mesmas (fls. 394/398.De tudo isso, o que se pode verificar é que os honorários de sucumbência pertencem, indubitavelmente, à
advogada Dra. Rita de Cássia, OAB nº 92.389, ressalvada alguma contratação em contrário, pois foi quem praticou todos os
atos processuais que culminaram com o título judicial que consolidou os mesmos honorários de sucumbência.A Dra. Rosemary
Penha de Barros, OAB nº 177.417, não praticou um ato sequer durante todo o processo que culminou com a consolidação dos
honorários de sucumbência, conforme pormenorizadamente delineado acima, senão para executar os mesmos honorários de
sucumbência.O artigo 26 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), estabelece que “O advogado substabelecido, com reserva de
poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.”.Como o referido artigo
lhe impedia de executar sozinha os honorários de sucumbência sem a advogada que lhe substabeleceu com reservas de iguais
poderes, a Dra. Rosemary apresentou novas procurações dos embargantes, exclusivamente para executar os honorários de
sucumbência em nome dos mesmos.É consabido que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado na proporção do
trabalho realizado, conforme o caput do artigo 23 combinado com o § 2º, da Lei nº 8.906/94, como não houve trabalho nenhum
realizado pela Dra. Rosemary justificasse, ainda que parcialmente, os honorários de sucumbência, e noticiado o dissenso às fls.
394/398, DETERMINO que a guia de levamento seja expedita exclusivamente em nome da Dra. Rita de Cássia, OAB nº 92.389.É
de se observar que constam guias de levantamento expedidas em 23/05/2016 nos valores de R$ 725,92 (nº 236) e de R$
5.915,06 (nº 235), já levantadas pela advogada Dra. Rosemary Penha de Barros em nome do embargantes (fls. 888/891 da
execução), bem como uma no valor de R$ 0,33 (nº 234), que foi retirada mas não houve o levantamento do saldo atualizado de
R$ 0,52 (fls. 893/895).Por fim, consigno que qualquer outra pretensão sobre o dissenso sobre os honorários já levantados
devem, se o caso, serem discutidos em ação própria, já que envolvem, em alguma medida, sociedade entre as advogadas,
ainda que de fato, na medida em que não foi apresentado qualquer contrato entre as mesmas.Int. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ROSEMARY PENHA DE BARROS (OAB 177417/SP), LIDIA APARECIDA BORGES
(OAB 58083/SP), RITA DE CASSIA LOPES (OAB 92389/SP)
Processo 0284850-98.1994.8.26.0006 (006.94.284850-9) - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Marlene de Castro
Vaz - - Isabel Aparecida Marques - - Douglas Kaique dos Santos Marques - Menor - - Wagner Marques Cornelio - - Karina
Marques Cornelio e outros - José Antonio Galhardo Abdalla - - Rodoviário Atlantico S/A - - Miriam Galvão França Abdalla Litorânea Transportes Coletivos Ltda. - JORGE DE CASTRO VAZ - - Carlos Alberto Justiniano Pereira - Vistos.Fls. 1396: Defiro
a vista dos autos fora de Cartório pelo prazo legal.Após, arquivem-se os autos definitivamente, observando-se a sentença
proferida a fls. 1289.Int. - ADV: ALVARO NUNES JUNIOR (OAB 149188/SP), MEIRE ELAINE XAVIER DA COSTA (OAB 197465/
SP), EDUARDO BORGUEZAN (OAB 200175/SP), ALVARO NUNES JUNIOR (OAB 149188/SP), MELISSA SUALDINI ADRIEN
FER (OAB 202467/SP), EDGARD DE ASSUMPCAO FILHO (OAB 76149/SP), MARCIA TEODORA DA COSTA (OAB 236424/SP),
ALVARO NUNES JUNIOR (OAB 149188/SP), RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP)
Processo 0287920-21.1997.8.26.0006 (006.97.287920-9) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Almir de
Marchi - Romeu Gomes de Oliveira Amorim - - Mariangela Gomes de Oliveira Amorim - - Asdye Jorge Costa - Eduardo Palmieri
- - Rita de Cassia Lopes Palmieri - Elisa Takako Hashimoto Costa - fls. 1580/1585: Nota de devolução, encaminhada pela ARISP.
- ADV: PERSIO REDORAT EGEA (OAB 78682/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA CONSTANTINO (OAB 193142/SP), ROGERIO
COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP)
Processo 0288358-13.1998.8.26.0006 (006.98.288358-9) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco
Noroeste S/A - Dacruz Industria e Comercio Roupas Ltda - - Luiz Carlos da Cruz - Vistos.Tornem os autos ao arquivo.Int. ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARY STHER DIAS PRADO INDALENCIO (OAB 114936/SP), CARLOS
EDUARDO LOPES (OAB 176629/SP)
Processo 0651592-22.2000.8.26.0100 (000.00.651592-4) - Procedimento Comum - Obrigações - Roseli Rodrigues Miranda
- - Vlamir Miranda - Banco Bradesco S/A - - Chr Construtora e Comercial Ltda - Vistos. Ante a concordância dos exequentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º