Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2275
2562
Maria Geny Rodrigues Bragagnolo e outros - Banco do Brasil Sa - Vistos.De acordo com o disposto pelo art. 312 do Código de
Processo Civil que deve ser interpretado à luz da prática forense, considera-se proposta a ação e por conseguinte interrompida
a prescrição no dia em que protocolada a petição inicial. Por isso, a prescrição quinquenal alegada não merece acolhida, haja
vista o registro da propositura da ação, conforme protocolo, em 07/03/2016, às 16h31min.No mais, permanecem os autos
suspensos de acordo com a determinação de fls. 88.Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
CARLOS EDUARDO CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP)
Processo 1000394-62.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S.A. - Vistos.O
comprovante de recebimento da citação postal foi assinado por terceiro [fls. 108]. Evitando-se posterior nulidade, por conta da
violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, RENOVE-SE o ato, desta
feita, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, providenciado a parte demandante as despesas processuais e as
cópias necessárias, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000394-62.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S.A. - Recolher
diligências. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000415-04.2016.8.26.0584 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Luiz Carlos Stella - Vistos.Citado [fls.
35], o requerido não cumpriu o mandado e nem opôs embargos, o que faz incidir a regra do artigo 701, §2º, do Código de
Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se, por consequência, o mandado inicial em
mandado executivo. Consoante doutrina de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, “equipara-se à verdadeira sentença condenatória,
uma vez que passa a gozar de eficácia executiva plena e imediata. Acrescente-se que é a própria inércia do devedor que vai
conferir esse atributo àquela decisão” [AÇÃO MONITÓRIA, ed. Revista dos Tribunais, 1995, página 63/4]. Diante do exposto,
nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial,
no valor constante da inicial.Anote-se a abertura da fase do cumprimento de sentença e, após apresentação do memorial de
cálculo pela parte exequente, intime a parte devedora para cumprimento voluntário, na forma do art. 513 do Código de Processo
Civil, para que, nos termos do art. 523 do referido Código, no prazo de 15 [quinze] dias, proceda ao pagamento do débito exigido
ou apresente impugnação no prazo legal. Como medida de celeridade, deverá também a parte exequente apresentar os cálculos
para o caso de inadimplemento, com a incidência da multa de 10% sobre o montante da condenação, além de honorários para
a fase de cumprimento que fixo em 10% sobre o valor da execução [CPC, art. 523, §§1º e 2º], além da taxa de 1% sobre o total
[art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03]. Sem prejuízo, demonstre o exequente eventual exercício da faculdade prevista
no art. 517 do Código de Processo Civil [protesto da sentença condenatória transitada em julgado]. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. - ADV: MARDEN AIMOLA DE FEIRIA (OAB 322830/SP)
Processo 1000419-41.2016.8.26.0584 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - FLS. 84: DIGA O AUTOR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. - ADV: FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000423-15.2015.8.26.0584 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. EM FASE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO E
DA CITAÇÃO. Pretensão de busca e apreensão decorrente de negócio jurídico com alienação fiduciária, tendo sido deferida a
liminar, sem cumprimento [fls. 20/21 e 35], porque não localizado o veículo no endereço residencial declarado do réu. DEFIRO
o bloqueio do licenciamento e eventual transferência do veículo em exame, como forma de se dotar a decisão judicial de maior
efetividade e resguardar terceiros alheios ao litígio, mediante o recolhimento das despesas ordinárias. Sem prejuízo, é dever
da parte autora promover a citação e em especial o cumprimento da liminar. Expeça-se o necessário, após recolhimento das
despesas próprias, para integração da lide e apreensão da coisa. Se oportunamente requerido, AUTORIZO pesquisa pelos
sistemas SIEL e BACENJUD para verificação dos endereços da parte ré, mediante o prévio recolhimento das despesas próprias.
Com o pagamento, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de
buscas que apresentem resultado negativo, devendo sobre o resultado manifestar-se a parte autora. Indicando endereços
ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário. No silêncio, tornem à conclusão para extinção sem resolução do
mérito por falta de pressuposto processual, após regular intimação pessoal para dar andamento ao feito, por cautela. Int. - ADV:
PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1000423-15.2015.8.26.0584 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Pesquisas eletrônicas de fls. 44/47: manifeste-se o autor . - ADV: PASQUALI
PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1000431-55.2016.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Vistos.Em fase de penhora.Determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos de fls. 61/63,
deixou o Banco exequente de exibir diligência e indicar depositário para os bens a serem penhorados.Assim, esclareça a parte
exequente interesse na penhora realizada dos bens móveis de fls. 61/63, com urgência, atentando-se à ordem preferencial de
penhora [CPC, art. 835, IV].Fls. 87/88: Desde já, se o caso, para apreciação do pedido de penhora de imóvel, deverá a parte
exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 (trinta) dias.Na
mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço
e comprovação do recolhimento das despesas para intimação.Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1000443-06.2015.8.26.0584 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.A.B. e outro - P.M.S.P. - Vistos.
Requeiram às partes o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos.Int. - ADV: HEITOR MARIOTTI NETO (OAB 204513/
SP), RENATO GURGEL DE MAGALHAES PINHEIRO (OAB 126918/SP)
Processo 1000449-76.2016.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Odail Boschieiro e outros Vistos.I - Execução de título executivo extrajudicial, com regular citação sem pagamento voluntário [fls. 103]. Deferida a penhora
do imóvel objeto da matrícula n. 9.881 do CRI da Comarca de São Pedro, com regular averbação [fls. 166/168], com impugnação
pela parte executada. REJEITO a impugnação à penhora. A impugnação está fundada em excesso de penhora, pugnando pela
redução ao percentual de dez por cento sobre o bem penhorado, porque suficiente. O excesso da penhora [CPC, art. 874, I]
é instituto corolário do princípio da menor onerosidade ao devedor, positivado no artigo 805 do Código de Processo Civil. E a
propósito dele anota Humberto Theodoro Júnior que “A aferição da menor onerosidade para o devedor só será legitimamente
feita quando não implicar aumento de onerosidade ou de dificuldade para a realização do direito do credor” [Processo de
Execução e Cumprimento de sentença, 24ª ed., Leud, 2007, p. 302].Oportuna, ainda, a lição de Araken de Assis: “Em realidade,
não há direito líquido e certo de o executado reduzir a penhora aos bens estritamente suficientes à satisfação do credor. Talvez
requerimento deste teor seja de impossível atendimento: o produto da alienação forçada, a priori, se revela desconhecido, pois
se subordinará à álea natural do certame, ao interesse maior ou menor dos licitantes. Também é descabido reduzir se o bem foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º