Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
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a penhora e excussão), CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE,
cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.Por este “ALVARÁ”, fica a exequente ESCOLA
PADRE ANCHIETA S/C LTDA CNPJ N. 50.934.462/0001-54 , autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras,
corretoras de valores mobiliários, Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania
dos Portos, entre outros, em relação à existência de bens e ativos em nome do(a) executado(a):- RENATA CRISTINA BONINI
- inscrita no CPF sob n. 057.546.178-01. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e
valores de titularidade do(a) executado(a) supramencionado. Este alvará judicial é válido por 05 (cinco) anos a contar da data
desta decisão.Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV:
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0032713-09.2002.8.26.0309 (309.01.2002.032713) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Claudia
Aparecida Cayres Teixeira Dutra - Rita de Fatima Oliveira - Vistos,Fls. 1256 = Manifeste-se o Requerente, em 05 dias, sobre
o resultado negativo do MANDADO de citação/intimação. (não encontrou bens passíveis de penhora). Int. - ADV: MARCOS
VICENTE DOS SANTOS (OAB 218116/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI
(OAB 147093/SP)
Processo 0035675-24.2010.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Saci Comercio de Tintas Ltda - Galdino
Serviços de Pintura Ltda - Vistos.Proposta a ação em 11/2010, foram realizadas várias diligências junto a(o) EXECUTADA(O),
aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, e não foram encontrados bens à penhora.Consoante a jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante:
“motivação expressa da exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que
cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim,
havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (hum) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.Anote-se que,
durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.No curso
desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s)
executado(s).Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora
e excussão), CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, cumprindo à
parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.Por este “ALVARÁ”, fica a exequente SACI COMÉRCIO DE
TINTAS LTDA CNPJ N. 71.961.049/0001-59, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de
valores mobiliários, Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos,
entre outros, em relação à existência de bens e ativos em nome do(a) executado(a):- GALDINO SERVIÇOS DE PINTURA LTDA
cnpj N. 08.968.127/0001-00. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores
de titularidade do(a) executado(a) supramencionado. Este alvará judicial é válido por 05 (cinco) anos a contar da data desta
decisão.Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV:
ANA PAULA OROS JORGE (OAB 274911/SP), ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (OAB 129213/SP), DANIEL ROSSI
NEVES (OAB 199789/SP)
Processo 0039068-20.2011.8.26.0309 (309.01.2011.039068) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral C.G.M.C. - - Glaucia Cristina Maia de Moscoso - C.E.E. - Vistos, Fls. 338/340: Intime-se o(a) Apelado(a) para as contrarrazões,
no prazo de 15 (quinze) dias, “ex vi” do art. 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Após, com ou sem elas, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.Int. - ADV: ANTONIO LUIZ BARROS DE SALLES FILHO
(OAB 282499/SP), FRANCIS MARIA BARBIN TORELLI (OAB 135853/SP), JOÃO LUIZ LEITE (OAB 170746/SP), JORGE JUAN
SERRA PRATS (OAB 197099/SP)
Processo 0039318-24.2009.8.26.0309 (309.01.2009.039318) - Procedimento Comum - Erro Médico - CLEUZA SOARES
DE SOUZA e outro - Vistos.Fls. 609 = Expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio DPE/OAB.Após, aguarde-se
a audiência designada. Int. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP), REGINA CILENE AZEVEDO MAZZOLA
(OAB 223179/SP), GLACIENE AMOROSO (OAB 305809/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), LUIS ROBERTO
TAVOLIERI DE OLIVEIRA (OAB 123009/SP), CAMILA MUNHOZ AGOSTINHO (OAB 172858/SP)
Processo 0039318-24.2009.8.26.0309 (309.01.2009.039318) - Procedimento Comum - Erro Médico - CLEUZA SOARES
DE SOUZA e outro - Dra Glaciene Amoroso retirar certidão já expedida. - ADV: SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP),
GLACIENE AMOROSO (OAB 305809/SP), CAMILA MUNHOZ AGOSTINHO (OAB 172858/SP), LUIS ROBERTO TAVOLIERI DE
OLIVEIRA (OAB 123009/SP), ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP), REGINA CILENE AZEVEDO MAZZOLA (OAB
223179/SP)
Processo 0043326-15.2007.8.26.0309 (309.01.2007.043326) - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta
de Ensino Ltda - LUCILA RIGUEIRO FRANCISCO - Vistos.Proposta a ação em 12/2007, foram realizadas várias diligências
junto a(o) EXECUTADA(O), aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, e não foram encontrados bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas,
que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar
o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III,
do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (hum) ano, durante o qual se suspenderá
a prescrição.Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências
consideradas urgentes.No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a
localização de bens em nome do(s) executado(s).Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que
venham a viabilizar a penhora e excussão), CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA
DIGITALMENTE, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.Por este “ALVARÁ”, fica
a exequente SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO S/C LTDA CNPJ N. 50.953.959/0001-10, autorizado a promover
pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de
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