Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2324
2032
se, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e horários advocatícios [CPC, art. 701, § 1º] fixados, entretanto, estes, para
o caso de não-cumprimento, no valor equivalente a cinco por cento do valor devido.III - Consigne-se, ainda, que, nesse prazo, o
réu poderá oferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de
pleno de direito o título executivo judicial” [CPC, art. 701, §2º]. IV - Considerando o reduzido número de funcionários prestando
serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o
presente servirá de mandado ou carta.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Código.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.V - Não há desentranhamento em processo digital. Determino
“torne sem efeito” os documentos de fls. 6 a 11, conforme requerido pela parte autora [fls. 34]. Int. - ADV: DANIEL SANFLORIAN
SALVADOR (OAB 258096/SP), JULIANA DE ALMEIDA TAVARES SALVADOR (OAB 202128/SP)
Processo 1000796-75.2017.8.26.0584 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos.Comprovados o contrato e a mora [fls. 20/22 e 44/46], defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.Proceda a busca e apreensão do bem descrito na inicial, lavrando-se
o respectivo auto. Autorizo reforço policial e arrombamento, se necessário, a critério do Sr. Oficial de Justiça.Após, CITE-SE a
requerida para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, pagando a integralidade da dívida,
entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial [STJ, Resp 1418593/MS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 14.05.2014], ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da medida, sob pena
de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.Considerando o reduzido número de funcionários prestando
serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o
presente, por cópia digitada, servirá de mandado ou carta, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender
os ditames legais e observar o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei,
facultando-se o disposto no §2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como ordem de arrombamento e reforço policial,
se necessário, devendo o devedor entregar o bem e seus respectivos documentos, de acordo com o §14 do art. 3º, do Dec. Lei
911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.043/14.Se recolhida a despesa prevista no Comunicado CSM n. 170/201
para fins de inclusão da restrição prevista no §9º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, torne à conclusão oportunamente. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Código .Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB
270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1000804-52.2017.8.26.0584 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Vistos,
DEFIRO o pedido de segredo de Justiça, anotando-se [CPC, art. 189, III]. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação [CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM]. CITE-SE E INTIME-se a parte ré [CPC, art. 334, parte final].
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais
das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte
no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº
11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o
primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Se a parte ré não
ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora [CPC, art. 344].
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado ou carta.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do referido Código .Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: JULIO
CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1000808-89.2017.8.26.0584 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1005946-53.2014.8.26.0451 - 1ª Vara Cível da
Comarca de Piracicaba/SP) - José Luciana Dias - Mauricio Campos Bettone - Vistos etc.Para o ato deprecado, designo o dia
11 de maio de 2017, às 16h00.INTIME-SE a testemunha DANIEL SALVI, para comparecimento pessoal perante este Juízo.
Comunique-se o Juízo Deprecante.Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando
atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado e ofício
de comunicação.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO CLARET OLIVIERI (OAB 95018/
SP), JOAO ORLANDO PAVAO (OAB 43218/SP)
Processo 1000815-81.2017.8.26.0584 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1004264-58.2017.8.26.0451 - 5ª
Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP) - Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos.CUMPRASE, servindo de mandado.Tratando-se de ato de comunicação [citação ou intimação], a realização deverá ser imediatamente
informada, por meio eletrônico ao Juízo deprecante [CPC, art. 232].Em seguida, intimem-se as partes acerca do cumprimento.
Após o decurso do prazo acima sem requerimentos, DEVOLVA-SE ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. - ADV:
ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
Processo 1000819-21.2017.8.26.0584 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Feltrim Cartucho
Ltda Me - - Valdir Juliano Feltrim - - Andreia Rodrigues Feltrim - Vistos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora
diante dos documentos juntados às fls. 15/26. Anote-se.RECEBO os embargos à execução, sem efeito suspensivo, porque
ausentes os pressupostos legais [CPC, art. 919, §1º]. Não há garantia do juízo. Descabida, por isso, igualmente, a suspensão
da execução pela prejudicialidade arguida.Dispõe o artigo 784, §1º, do Código de Processo Civil, que “A propositura de qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º