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TJSP 12/04/2017 -fl. 910 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2327

910

inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto (fls. 1351/1375), não conhecido o recurso (fls. 1428/1438).
A corré IV2 também interpôs agravo de instrumento pleiteando a redução dos honorários periciais e pugnando pela distribuição
equânime do ônus pelo pagamento dos mesmos (fls. 1382/1406), que restou parcialmente provido (fls. 1461/1470) para o fim
de manter a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre as partes, determinar o custeio da perícia
pela corré IV2 e a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como para reduzir o valor fixado a título de honorários
periciais provisórios, fixando-os em R$ 4.000,00. Produzido o laudo pericial (fls. 1534/1682) com a oferta de esclarecimentos
pela Sra. Perita (fls. 1801/1805), a instrução restou encerrada e facultada a oferta de alegações finais por memoriais (fl. 1849).
A decisão de fl. 1856 fixou os honorários periciais definitivos em R$ 14.300,00, na forma requerida pela Sra. Perita à fl. 1686
e determinou o depósito da diferença pela parte ré nos termos da decisão saneadora. A corré TOTVS efetuou o pagamento
da importância de R$ 4.000,00 (fls. 1865/1867). A corré IV2 apresentou petição às fls. 1871/1874 requerendo a intimação da
corré TOTVS para complementação dos honorários periciais, ao argumento de que não fora especificado a qual das rés caberia
tal incumbência, bem como em razão daquela já ter promovido o pagamento dos honorários provisórios no montante de R$
8.000,00, e ainda protestou pela produção de prova testemunhal. É o breve relatório. Decido. Consoante se infere da leitura do
v. Acórdão de fls. 1461/1470, a prova pericial foi requerida apenas pela corré IV2 TECNOLOGIA E SISTEMAS, já que a autora
não a requereu e a corré TOTVS não apresentou manifestação para especificação de provas restando determinado o custeio dos
honorários periciais pela IV2 TECNOLOGIA E SISTEMAS, assinalando que os embargos de declaração opostos junto à Superior
Instância restaram rejeitados e a decisão teve seu trânsito em julgado em 16/10/2015 (fl. 1491). Não se vislumbra tenha a corré
IV2 TECNOLOGIA E SISTEMAS promovido o pagamento de qualquer valor a título de honorários periciais, não obstante a
clareza solar do v. acórdão e também da decisão saneadora que atribuiu o ônus do pagamento à parte que requereu a produção
da prova pericial, na dicção do art. 33 do Código de Processo Civil então vigente, de modo que o requerimento lançado às
fls. 1871/1874 beira a má-fé e enseja desnecessário tumulto processual. Desta feita, determino as seguintes providências: a)
Expeça-se mandado de levantamento à corré TOTVS relativamente aos depósitos de fls. 1347 (R$ 4.000,00) bem como do
depósito de fl. 1866 (R$ 4.000,00); b) Intime-se a corré IV2 TECNOLOGIA E SISTEMAS para que promova, no prazo de cinco
dias, o depósito da importância de R$ 14.300,00, assinalando que do valor indicado a quantia de R$ 10.300,00 destina-se ao
pagamento da diferença dos honorários periciais fixados e, a quantia de R$ 4.000,00 deverá ser restituída à corré TOTVS que
arcou com o pagamento dos honorários provisórios já levantados pela Sra. Perita. c) Atendida a determinação contida no item
b expeçam-se os respectivos mandados de levantamento. d) Caso não seja efetuado o depósito pela corré IV2 TECNOLOGIA E
SISTEMAS tornem para bloqueio on line da importância, nos termos do art. 139, IV do Novo Código de Processo Civil. No mais,
mantenho hígida a decisão que encerrou a instrução processual mormente porque conforme já repisado à fl. 1849 a decisão
saneadora somente deferiu a produção de prova pericial. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARINA SARTORI GUIMARÃES (OAB
338921/SP), EVELISE BARBOSA PEUCCI ALVES (OAB 166861/SP), SERGIO VICTOR MASTROROCCO (OAB 296946/SP),
SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), VIVIANE BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 188270/SP), MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0039792-30.2015.8.26.0100 (processo principal 0053470-64.2005.8.26.0100) - Alvará Judicial - Veículos - Danilo
Santos Romano - SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSÓRCIOS S/C LTDA - Vistos.Remeta-se ao arquivo.Intime-se. - ADV:
ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), JULIANO CORSINO SARGENTINI (OAB 182199/SP), MARIA STELLA
DE PAIVA CARVALHO (OAB 84747/SP)
Processo 0081698-49.2005.8.26.0100 (583.00.2005.081698) - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Auri
- Empreendimentos Imobiliários Ltda - Margarete de Fátima de Abreu Trombe - - Ciro Marchetto Trombe - Vistos.Fls. 285/287:
Dou por indisponível o valor de R$ 7.567,82 bloqueado na conta do(a) coexecutado(a) Margarete de Fátima.Manifeste-se o
exequente acerca da impugnação às fls. 289/312, no prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: FRANCISCO MARIA
MORAIS PARRA JUNIOR (OAB 17853/SP), FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 180407/SP), FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA
(OAB 231380/SP)
Processo 0101153-53.2012.8.26.0100 (583.00.2012.101153) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Jose Betrameli - Carvalho Veiculos - - Espólio Wilson Rodrigues Machado (inventariante Ketiley Lacerda Leite
Silva) - JCF Corretagen e Locação de Veículos Ltda. ME - Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE a ação. Arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 6o, do CPC). P.R.I. - ADV: SÓCRATES MASCARENHAS
SANTOS (OAB 14037/BA), LUIS VICTOR DE MELO SANTOS (OAB 41555/BA), FERNANDO MAFFEI DARDIS (OAB 64474/SP),
JULIANA NOGUEIRA LUCIO (OAB 314640/SP)
Processo 0104553-75.2012.8.26.0100 (583.00.2012.104553) - Monitória - Espécies de Contratos - Sandro Contrera Campoi
- Ivani Mendes Silva - Vistos.Manifeste-se o exequente acerca do resultado infrutífero da pesquisa junto ao sistema Bacenjud,
no prazo de 05 dias.Int. - ADV: ROBERSON THOMAZ (OAB 167902/SP)
Processo 0111687-27.2010.8.26.0100 (583.00.2010.111687) - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos Aurora Gianocaro - - Josephina Gianocari - Ricardo Sette - - Simone Figueiras Sette e outros - Nos termos da decisão de fl.
511, providencie o exequente o necessário à realização do leilão eletrônico judicial. - ADV: GENIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
(OAB 201223/SP), MARIA DE JESUS COSTA SOUZA (OAB 1113/AC), JANAINA ALVARES DI STASI GOMES (OAB 262240/SP),
MARIA ELISABETH BETTAMIO VIVONE (OAB 27821/SP), DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI THOMAZ (OAB 190172/SP),
ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA (OAB 125244/SP)
Processo 0113925-19.2010.8.26.0100 (583.00.2010.113925) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Vallet Porto
Estacionamento Ltda. - Me - Raphael de Lascio - Apex Construções e Intalações Ltda. - Vistos.O Novo Código de Processo
Civil em seu art. 139 e incisos estipula rol de condutas atinentes aos poderes, deveres e responsabilidades do juiz na condução
do processo, com expressa menção no art. 1º de que sejam respeitados valores e normas fundamentais estabelecidos na
Constituição Federal.Pois bem, o legislador trouxe expressiva novidade no inciso IV do art. 139 ao tratar da possibilidade de
se adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento
da ordem judicial.Com tal fundamento, pleiteia o exequente seja determinada a suspensão do direito de dirigir do executado,
bem como de tirar passaporte, além da penhora da restituição do imposto de renda ou outros créditos que tenha a receber de
terceiros.Atento às garantias constitucionais processuais entendo que tal inciso deve ser interpretado restritivamente mormente
porque o próprio legislador disciplinou em separado as formas para cumprimento das obrigações de fazer, de não fazer, de
entrega de coisa e pagamento de quantia e, utilizar-se de medidas excepcionais pode ensejar completa desconfiguração
do sistema processual engendrado. Por outro lado, não se pode admitir o descumprimento reiterado e resistido às ordens
judiciais válidas e ativas.Pois bem, na hipótese versada nos presentes autos não vislumbro que o executado esteja ocultando
seu patrimônio para furtar-se ao cumprimento da obrigação ou mesmo que tenha promovido o desvio de bens para terceiros.
Verifico, outrossim, que às fls. 134/135 o executado formulou proposta de acordo que não foi aceita pelo exequente.Ademais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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