Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2328
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Por outro lado, a prestação do serviço foi realizada de forma negligente e não foi concluída pela falida. Destarte, impõe-se a
rescisão do contrato de prestação de serviços, considerando-se a inadimplência da ré e a ausência de conclusão do tratamento,
devendo ser devolvida a quantia paga.O contrato foi celebrado com a Imbra em 04 de julho de 2008 (fl. 09), avençando-se que
o valor do tratamento, de R$4.250,00, seria pago por meio de dez cheques de R$425,00. Todavia, o autor juntou aos autos dez
cheques de R$382,50, conforme consta das fls. 133/142. Em razão disto, o valor a ser devolvido é o de R$3.825,00. A falha
ou inexecução de contrato/serviço não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo considerados os aborrecimentos e
transtornos inerentes à falha do serviço. Por outro lado, é inegável que o autor efetivamente foi vítima do serviço mal prestado.
Portanto, é razoável que a ré seja condenada a indenizar o autor, a título de danos morais, no valor equivalente a dez salários
mínimos vigentes na data da decretação da falência, o que representa a quantia de R$5.450,00 (Lei 12.382/2011. R$545,00
× 10).Em relação ao Banco Cacique, como já decidido em diversos casos análogos, há evidente relação de coligação entre o
contrato de prestação de serviços odontológicos e o contrato de financiamento, eis que este contrato somente foi firmado em
razão daquele. Assim sendo, com o encerramento das atividades da Imbra, não era mesmo aceitável a cobrança das prestações
remanescentes do financiamento. Por força do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, os corréus respondem solidariamente
pela reparação dos danos.. Nesse sentido: “Apelação. Direito empresarial. Falência. Prestação de serviços odontológicos e
de financiamento bancário. Contratos coligados. Inadimplemento da prestadora de serviços odontológicos. Impossibilidade de
cobrança de valores do contrato de financiamento pelo banco. Devolução que é medida de rigor. Sentença mantida. Apelo a
que se nega provimento.” (TJSP, Ap. n.º 0061656-32.2012.8.26.0100, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des.
Pereira Calças, j. em 23/09/2013).Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação. Para os seguintes fins:A)
declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços, pela inexecução dos serviços odontológicos;B) condenar os réus
solidariamente à devolução da quantia de R$3.825,00, com atualização monetária e juros de mora contados do desembolso; C)
condenar a massa falida à indenização por danos morais no valor de R$5.450,00, fixado para a data da sentença de quebra,
com juros contados da citação; D) condenar os réus em honorários advocatícios, já considerada a sucumbência, arbitrados em
15% dos respectivos totais. P.R.I. - ADV: JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), ANDRE MENDONCA LUZ (OAB 139116/
SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP), ASDRUBAL MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA MARIA HERMESDORFF
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0138/2017
Processo 0000900-18.2016.8.26.0100 (processo principal 1129640-11.2015.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Administração judicial - Policarne Comercial Ltda. - ALVAREZ & MARSAL - Vistos.Diante do silêncio da recuperanda, manifestese o administrador judicial e o M.P.Int. - ADV: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP)
Processo 0003179-40.2017.8.26.0100 (processo principal 1058326-05.2015.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- Ivanilda Alves Correia - Italica Saúde LTDA - liquidação extrajudicial - - Italtac Tecnologia na Área de Cobrança Ltda - Thais
Kodama da Silva - Thais Kodama da Silva - Vistos.F. 01/18: nada a prover. O crédito já constou da relação apresentada devendo
o credora acompanhar o andamento dos autos principais.Oportunamente, arquivem-se.Int. - ADV: ECIO PERIN JUNIOR (OAB
138333/SP), THAIS KODAMA DA SILVA (OAB 222082/SP), JOSE MARCELINO MIRANDOLA (OAB 123070/SP)
Processo 0003244-35.2017.8.26.0100 (processo principal 1058326-05.2015.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- EURIAS FAGUNDES LUCAS - Italica Saúde LTDA - liquidação extrajudicial - - Italtac Tecnologia na Área de Cobrança Ltda Thais Kodama da Silva - Thais Kodama da Silva e outros - Nota cartorária ao habilitante: regularize sua representação processual
juntando, em 15 dias, procuração recente e específica, sob pena de extinção. - ADV: THALES FONTES MAIA (OAB 258406/SP),
TERI JACQUELINE MOREIRA (OAB 263715/SP)
Processo 0003253-94.2017.8.26.0100 (processo principal 1058326-05.2015.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- David Luis Ferreira de Almeida - Italica Saúde LTDA - liquidação extrajudicial - - Italtac Tecnologia na Área de Cobrança Ltda Thais Kodama da Silva - Thais Kodama da Silva e outros - Vistos.Tratando-se de habilitação retardatária, recolha a requerente
a taxa judiciária ( art. 1º da Lei 15.760/2015), em 10 dias.Int. - ADV: ELISANGELA DE SOUZA BONAFIM (OAB 188451/SP),
THAIANE ALVES DE AZEVEDO (OAB 248642/SP)
Processo 0003309-30.2017.8.26.0100 (processo principal 1065660-27.2014.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Inadimplemento - Michel Amaral Rios - Picolli Telecomunicações Comércio e Prestação de Serviços Ltda - F. Rezende Consultoria
Em Gestão Empresarial Ltda - Vistos.Tratando-se de habilitação retardatária, recolha a requerente a taxa judiciária ( art. 1º da
Lei 15.760/2015), em 10 dias.Int. - ADV: MARCOS TADEU LOPES (OAB 94273/SP)
Processo 0003749-26.2017.8.26.0100 (processo principal 1065660-27.2014.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Inadimplemento - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Picolli Telecomunicações Comércio e Prestação de Serviços Ltda
- F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Vistos.Processe-se.Ouça-se a falida e o administrador judicial.Int. ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), ELAINE
CARNAVALE BUSSI (OAB 272431/SP)
Processo 0004717-56.2017.8.26.0100 (processo principal 1058326-05.2015.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Autofalência - Giane de Paula Teixeira - Italica Saúde LTDA - liquidação extrajudicial - - Italtac Tecnologia na Área de Cobrança
Ltda - Thais Kodama da Silva - Thais Kodama da Silva - Vistos.Traga a habilitante cópias das três últimas declarações da renda,
encaminhando-as como documentos sigilosos, para análise do pleito de gratuidade.Int. - ADV: THAIS KODAMA DA SILVA (OAB
222082/SP), SILVIA SAMPAIO VALVERDE (OAB 305484/SP), ECIO PERIN JUNIOR (OAB 138333/SP)
Processo 0004819-78.2017.8.26.0100 (processo principal 0014297-52.2013.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Ligia Leao de Brito - TMS Call Center S/A - - A2par-a2 Participações Ltda - - Tellus do Brasil
Ltda - - TMS Call Center S/A - Asdrubal Montenegro Neto e outro - Vistos.Concedo a gratuidade. Trata-se de impugnação de
crédito ante a divergência de valores. Anote-se. Ouça-se a devedora e o administrador judicial.Int. - ADV: PEDRO MEVIO OLIVA
SALES COUTINHO (OAB 328491/SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP), ASDRUBAL MONTENEGRO NETO
(OAB 84072/SP), MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA (OAB 100076/SP)
Processo 0004820-63.2017.8.26.0100 (processo principal 0057839-91.2011.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Administração judicial - FAZENDA NACIONAL - Dautec Indústria e Comércio Ltda - KPMG Coporate Finance Ltda - Vistos.
Processe-se.Ouça-se a falida e o administrador judicial.Int. - ADV: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP),
LEANDRO BUENO DE AGUIAR (OAB 151704/SP)
Processo 0005300-75.2016.8.26.0100 (processo principal 1071548-40.2015.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º