Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2335
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atividade laborativa, isto quer dizer que a tutela antecipada não pode ser deferida pela ausência dos requisitos previstos no
artigo 273 do Código de Processo Civil imprescindíveis para sua concessão.” (AI 625.002-00/3 - 3ª Câm. - Rel. Juiz MILTON
SANSEVERINO - J. 16.5.2000)”TUTELA ANTECIPADA Requisitos A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial reclama prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
ou, alternativamente, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273,
incisos I e II do CPC) Ação de natureza acidentária envolvendo matéria de fato controvertida, complexa e que demanda acurado
exame de provas, principalmente de natureza técnica, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa Ausência
de preenchimento dos requisitos legais que autorizam a medida Decisão mantida Agravo não provido.” (AI 711.112-5/9-00 16ª
Câmara. Rel. Des. Fernando Torres Garcia J. 18/03/08)Intime-se. - ADV: EUFLAVIO BARBOSA SILVEIRA (OAB 247658/SP),
VAGNER CESAR DE FREITAS (OAB 265521/SP)
Processo 1020042-12.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luciano Firmino de Mello
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.1. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.2.
Necessária se faz a antecipação da perícia. Nomeio como perito Jorge Raul Costa Gottschall, cujos honorários fixo em R$
750,00. Nos termos do artigo 8º, § 2º da Lei Federal nº. 8.620, de 5-01.1993, deverá o Instituto Nacional do Seguro Social
INSS efetuar o depósito.Em cinco dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, cujos pareceres
deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial.
Independentemente do pagamento dos honorários, que deverá ser feito assim que houver dotação orçamentária, intime-se o
Sr. Perito para iniciar os trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias.3. Em face da aparente complexidade
da matéria aqui discutida, uma vez que haverá necessidade de ser produzida prova pericial para apurar ou não a alegada
incapacidade laboral, determino o processamento da presente pelo rito comum ordinário, nos termos do disposto no art. 277 §
5º do CPC.4. Cite-se o INSS para que ofereça contestação no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando, desde já, advertido de que
não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 319 do Código de Processo Civil5. Não há prova segura de que se extraia a probabilidade do direito alegado ou fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação para que seja concedido antecipadamente o restabelecimento do benefício
acidentário, até porque, nesta fase processual não há como considerar existente a prova inequívoca e verossimilhança das
alegações da parte autora. Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que poderá ser novamente
apreciado após a juntada aos autos do laudo pericial.Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:”Havendo a
necessidade da produção de prova, descabe a outorga de tutela antecipada.” (LEX-JTA, 161/354).A ampla documentação
acostada pela autora apenas demonstra a existência da moléstia, já demonstrada pelo laudo do Instituto, porém são incapazes
de comprovar a permanência de suas lesões ou a existência do binômio nexo causal-incapacidade, necessário para a concessão
definitiva do auxílio-acidente.”TUTELA ANTECIPADA - Acidente do trabalho - Concessão de alta médica a obreiro - Pretendida
manutenção provisória do auxílio-doença - Prova inequívoca da subsistência da incapacidade - Inexistência - Verossimilhança
da alegação - Ausência - Descabimento. Não havendo demonstração inequívoca de que o obreiro ainda está incapacitado
total e temporariamente para o exercício da atividade laborativa, isto quer dizer que a tutela antecipada não pode ser deferida
pela ausência dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil imprescindíveis para sua concessão.” (AI
625.002-00/3 - 3ª Câm. - Rel. Juiz MILTON SANSEVERINO - J. 16.5.2000)”TUTELA ANTECIPADA Requisitos A antecipação
dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial reclama prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, incisos I e II do CPC) Ação de natureza acidentária envolvendo matéria de
fato controvertida, complexa e que demanda acurado exame de provas, principalmente de natureza técnica, respeitando-se os
princípios do contraditório e da ampla defesa Ausência de preenchimento dos requisitos legais que autorizam a medida Decisão
mantida Agravo não provido.” (AI 711.112-5/9-00 16ª Câmara. Rel. Des. Fernando Torres Garcia J. 18/03/08)Intime-se. - ADV:
ANDRÉA ENARA BATISTA CHIARINELLI CAPATO (OAB 167798/SP)
Processo 1038022-40.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Erica Keili da Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROS SOCIAL INSS - Ciência à parte autora quanto ao ofício juntado às fls. 165. - ADV:
MAURILIO ONOFRE DE SOUZA (OAB 348098/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO HOFFMANN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA NOVELLO JOÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0832/2017
Processo 0038463-04.2016.8.26.0114 (processo principal 1017377-28.2014.8.26.0114) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Fernanda Ferreira Gomes Reis - Big Plast do Brasil Containers Flexíveis Ltda - R4C Assessoria Empresarial
LTDA - Vistos.Intime-se a habilitante para que se manifeste sobre a impugnação (fls. 51/55).Após, renove-se vista ao MP.Intimese. - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB
209877/SP), RAQUEL GUIMARÃES ROMERO (OAB 272360/SP), JAQUELINE DA SILVA (OAB 342881/SP)
Processo 1003661-60.2016.8.26.0114 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elpídio Martins Júnior - - Maria Cecilia Leitão
de Moraes Martins - ELENY MARTINS BONILHA - - Aureo Bonilha - Vistos.1. Promovam-se as citações, lançando-se em cada
uma delas a advertência de que a não-contestação, no prazo de quinze dias, levará à presunção de que serão aceitos pela parte
ré os fatos articulados pela parte autora, a teor do que dispõem os artigos 334, 2ª parte, e 344 do Código de Processo Civil.A)
Da pessoa em nome de quem estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como de seu eventual cônjuge.B) Dos confrontantes
do imóvel usucapiendo, bem como de seus eventuais cônjuges, na pessoa do síndico do edifício por se tratar de condomínio,
devendo o oficial de justiça encarregado da diligencia percorrer toda a linha de confrontação e ai proceder à citação de todas as
pessoas ali localizadas, mesmo que não constem do mandado, para apresentarem contestação, caso queiram;C) Por edital dos
réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, com o prazo de 20 (vinte) dias, para apresentarem a defesa que tiverem,
afixando-se também cópia no átrio do fórum, no local de costume, advertindo-se como de praxe.A parte autora apresentará a
respectiva minuta ou resumo da inicial para composição do edital. Também ofertará os meios necessários para o cumprimento
de todas providências antes determinadas.2. Cumpra-se o item 1, a) do despacho de fls. 173. - ADV: JAMIL MIGUEL (OAB
36899/SP)
Processo 1005552-82.2017.8.26.0114 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome K.R.B.V. - Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO
DE REGISTRO CIVIL requerida por KAUÃ ROSA BORGES VAZ, e o faço para, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º