Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2344
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- CESAR RICARDO DE BORBA - Moacir Camilo de Almeida - Vistos.Manifeste-se o exequente, em cinco dias, quanto à eventual
interesse na adjudicação dos bens penhorados à fls. 13, depositando a diferença se o caso.Intime-se. - ADV: MOACIR CAMILO
DE ALMEIDA (OAB 309875/SP)
Processo 1002698-73.2016.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EDSON
RODRIGUES PEREIRA - CLARO HDTV - Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para condenar a
requerida:A restabelecer os canais livres, conforme pactuado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$200,00,
sem prejuízo da multa que se acumulou pelo descumprimento da decisão de fls.60;A observar o que foi pactuado, ou seja,
disponibilização de canais livres, com sinal digital, sem pagamento de mensalidade;A pagar ao autor o valor de R$4000,00, a
título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, e de correção monetária, nos moldes da tabela do Tribunal de Justiça,
desde a data da sentença. Sem custas e honorários. P.R.I.C. - ADV: DOUGLAS SILVANO DE CAMARGO (OAB 329057/SP),
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1002803-50.2016.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA
ILEI DE JESUS RIBEIRO DA SILVA - Banco Bradesco SA - Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na Petição Inicial para:Reconhecer o parcelamento da dívida de fls.52, em 9 prestações, Reconhecer o pagamento das 9
prestações, conforme comprovantes de fls.54 (referente a agosto de 2016); 74 (referente a setembro, outubro e novembro de
2016); 84 (referente a dezembro de 2016); 99 (janeiro de 2017); 105 (fevereiro de 2017); 128 (março de 2017); 177 (abril de
2017), no total de 9 prestações;Declarar a inexistência de valores em atraso;Condenar a requerida a retirar o nome da autora
da SERASA/SPC, sob pena de multa de R$5000,00, em caso de nova inscrição;Condenar a requerida a pagar à autora o valor
de R$9370,00, a título de indenização por danos morais. O valor será acrescido de juros, de 1% ao mês, desde a citação, e de
correção monetária, na forma da Tabela do Tribunal de Justiça, a partir da prolação desta sentença; Fica a requerida autorizada
a levantar os valores depositados. Partes isentas de custas e honorários. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP), RENATO ALEXANDRE DINIZ (OAB 360441/SP)
Processo 1002846-84.2016.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - FABIANE DA SILVA FORTES DA MOTTA - - Claudio Cesar Aparecido da Motta - KOKI 2012 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIO LTDA - - CONDE MARQUES NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos.Às fls. 103/104 as partes celebraram acordo.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado.Em consequência, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução
do mérito.Homologo também da desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o cumprimento
do acordo.Decorrido o prazo sem a notícia de eventual inadimplemento, arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais.P.R.I. - ADV: CLAUDIO ROBERTO FRAGA (OAB 162253/SP), VIVIAN MARTINS MAFETONI FRAGA (OAB 265921/SP),
JUCIMARA ANSELMO LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB 372042/SP)
Processo 1002872-82.2016.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - JACI
DOMINGUES DE RAMOS - BANCO SANTANDER S/A - Homologo o acordo de fls.83/84 e julgo extinto o processo, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Ante o que foi noticiado a fls.85, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.Sem custas e honorários.P.R.I.C. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA
JUNIOR (OAB 141123/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), DENISE MARIA MANZO KURMANN (OAB 78296/SP)
Processo 1002877-07.2016.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor ELIANE RODRIGUES FERREIRA POVINSKI ROLIM - C NOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A (CASAS BAHIA ) - - SIMSEN
& BOROSKE LTDA - Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para condenar as requeridas CNOVA e
SIMSEN:A restituírem à autora o valor de R$139,90, atualizado, na forma da tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde
o pagamento, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data da citação;A pagar à autora o valor de R$5000,00, a título de
danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, e de correção monetária, nos moldes da tabela do Tribunal de Justiça, desde
a data da sentença. Partes isentas de custas e honorários. P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO ESTEVÃO POVINSKI ROLIM (OAB
371884/SP), NAYARA LAYS MARIANO XAVIER REGO (OAB 388713/SP), REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB
147738/SP)
Processo 1002932-55.2016.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Max Fabian Nunes
Ribas - Telefônica Brasil SA - Max Fabian Nunes Ribas - Pelas razões expostas, julgo extinto o processo, com fundamento no
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.P.R.I.C. - ADV: MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/
SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1002932-55.2016.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Max Fabian Nunes
Ribas - Telefônica Brasil SA - Max Fabian Nunes Ribas - Pelas razões expostas, julgo extinto o processo, com fundamento no
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.P.R.I.C. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/
SP), MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1002952-46.2016.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - GISELE
APARECIDA COSTA - BALANÇAS VOTORANTIM MARIA APARECIDA DE QUEIROZ NASCIMENTO VOTORANTIM ME - Vistos.
Aguarde-se a apresentação da contestação pelo prazo que constou na carta de citação.Intime-se. - ADV: MOACIR CAMILO DE
ALMEIDA (OAB 309875/SP), LUIZ GUSTAVO MOTA DE SOUZA (OAB 261691/SP)
Processo 1002955-98.2016.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - LUCIANA JACQUELINE
CAVALCANTE ROCHA - Telefônica Brasil SA - Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Petição
Inicial para:Tornar definitiva a liminar, para determinar a instalação do speedy em 7 dias, sob pena de multa diária de R$100,00,
sem prejuízo da multa pelo não cumprimento da decisão de fls.22;Condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$4000,00,
a título de indenização por danos morais. O valor será acrescido de juros, de 1% ao mês, desde a citação, e de correção
monetária, na forma da Tabela do Tribunal de Justiça, a partir da prolação desta sentença. Sem custas e honorários. P.R.I.C. ADV: MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO
LACROUX (OAB 183762/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º