Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2347
1306
ALBERTO VILLELA FILHO (OAB 241952/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE
CASTRO (OAB 96225/SP), IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP)
Processo 0020807-79.2016.8.26.0002 (processo principal 0085925-75.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Francisco Jair Tavares da Silva - Providenciar cópia da procuração do executado. - ADV:
MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), DOUGLAS PEREIRA DE LIMA (OAB 235520/SP), ALESSANDRO
MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 0021508-40.2016.8.26.0002 (processo principal 0172918-29.2008.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Mariselma Marques Costa - Leila Casseb Bahr - Vistos.Trata-se de pedido de
levantamento de valores penhorados em autos de execução nº 0172918-29.2008.8.26.0002, arguindo a exequente não
haver fundamento para manutenção de referidos valores a disposição deste Juízo, considerando a extinção da execução e
procedência dos embargos (nº0605359-95.2008.8.26.0002), nos quais pende de apreciação agravo de despacho denegatório
de Recurso Especial.A executada, antes mesmo de sua intimação, acostou aos autos seis petições, manifestando e reiterando,
em todas elas, sua discordância quanto ao levantamento dos valores penhorados. Relatei. Decido.Preliminarmente, verifico que
o pedido da exequente se refere ao levantamento de valores penhorados em sua conta bancária por determinação emanada
em autos de execução de título extrajudicial.O presente incidente de cumprimento de sentença é inadequado ao fim pretendido,
considerando não haver sentença proferida nos autos nº0172918-29.2008.8.26.0002 e muito menos valores a serem executados.
O mero pedido de levantamento de valores penhorados em autos de execução de título extrajudicial, independentemente do
fundamento a que se aduz, deverá ser pleiteado naqueles autos. Apenas ressalto que eventual cumprimento de sentença (ainda
que provisório) seria referente aos honorários fixados em sentença proferida em embargos à execução, o que não é o caso,
haja vista a gratuidade concedida à embargada (aqui executada).Por fim, alerto às partes para que evitem o peticionamento
desmedido, a fim de não causar maior tumulto ao processo. Eventual determinação quanto ao levantamento de valores somente
se dará após a oitiva de todos, respeitado o devido contraditório.Ante o exposto, deixo de receber este cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se estes autos.Int. - ADV: LEILA CASSEB BAHR (OAB 66837/SP), RENATO TADEU
SALVINO DA SILVA (OAB 234492/SP), JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA ROSSI (OAB 216376/SP), JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA
ROSSI (OAB 216376/SP)
Processo 0022858-34.2014.8.26.0002 (processo principal 4005910-80.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - REGINA CLÉLIA ZACHARIAS PINHEIRO - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Fls. 340: fica a executada
intimada para pagamento do débito apresentado às fls. 335, nos termos do artigo 513, §1º do CPC, bem como do início do prazo
para apresentação de eventual impugnação nos termos di artigo 525 do CPC. - ADV: ALEX STOCHI VEIGA (OAB 301432/SP),
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DENIS VEIGA JUNIOR (OAB 86893/SP)
Processo 0023194-67.2016.8.26.0002 (processo principal 0131533-04.2008.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco J. Safra S/A - Aldo Almeida de Jesus - Providenciar cópia da procuração do
executado, esclarecendo/comprovando, se o caso, se houve renúncia. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 0032667-77.2016.8.26.0002 (processo principal 1003429-64.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Adriana do Vale Nascimento - CONDOMINIO EDIFICIO BARROCO - “O(a) interessado(a)
está intimado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a) Rubens Paim Tinoco Junior para que no prazo de 10 dias, retire MANDADO
DE LEVANTAMENTO expedido em seu favor. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo.” - ADV: WAGNER PEREIRA
MENDES (OAB 228224/SP), MADALENA RULLI (OAB 112876/SP), RUBENS PAIM TINOCO JÚNIOR (OAB 252581/SP)
Processo 0033241-03.2016.8.26.0002 (processo principal 4001242-66.2013.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gabriel Konig Lara - GOLDFARB 19 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
LTDA - - Goldfarb Incorporações e Construções S/A - - PDG - Realty S/A Empreendimentos e Participações - Vistos.Nos termos
do art. 513 do CPC fica o executado intimado a em 15 dias pagar a quantia de 85.844,49 (cálculo fls. 03/19 devendo ser
atualizado até a data do depósito), sob pena de, não o fazendo, ser a dívida acrescida da multa de 10% , bem como honorários
advocatícios de 10% (art. 523, § 1º NCPC)Decorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação
de impugnação, nos próprios autos (art. 525 NCPC).Decorridos os prazos supra in albis, e não tendo sido indicado pelo
exeqüente outros bens, DETERMINO que o exequente em 5 dias recolha a respectiva taxa (cód. 434-1, R$12,20 para cada
CPF e cada ato) para que, via Bacen-Jud, haja o bloqueio judicial de valores eventualmente depositados na conta corrente
da executada GOLDFARB 19 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, CNPJ 11.405.508/0001-96, Goldfarb Incorporações e
Construções S/A, CNPJ 58.507.286/0001-86 e PDG - Realty S/A Empreendimentos e Participações, CNPJ 02.950.811/0001-89,
conforme planilha atualizada a ser juntada pelo exequente nos mesmos 5 dias, já incluída a multa processual e honorários).
Em caso de bloqueio negativo, fica desde já DEFERIDA a inclusão de minuta noInfoJud quanto às duas últimas declarações
do imposto de renda. Sendo o exequente beneficiário da Justiça Gratuita fica deferida, ainda, consulta junto ao registro de
imóveis local, caso contrário a diligência competirá à parte exequente.Pesquisa de bens junto ao DETRAN e outros órgãos
é incumbência da parte interessada. Caso, porém, o exequente encontre alguma resistência de tal órgão ao fornecimento da
informação buscada cópia desta decisão SERVIRÁ DE ALVARÁ JUDICIAL (com prazo de 90 dias) para que o órgão destinatário
informe os dados de eventuais veículos pertencentes ao(s) executado(s) GOLDFARB 19 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
LTDA, CNPJ 11.405.508/0001-96, Goldfarb Incorporações e Construções S/A, CNPJ 58.507.286/0001-86 e PDG - Realty S/A
Empreendimentos e Participações, CNPJ 02.950.811/0001-89, encaminhando a resposta (somente se positiva) a estes autos.
Com a juntada das respostas, intime-se o exeqüente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito em dez dias,
interpretado o silêncio como não localização de bens passíveis de penhora.Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos
até futura e útil provocação, ficando o processo suspenso nos termos acima, independentemente de nova conclusão.Int. - ADV:
GUILHERME PULIS (OAB 302633/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1001872-42.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ALPHA STRONG
TREINAMENTO E EDUCAÇÃO EXECUTIVA LTDA - - FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FLÁVIO JORDÃO - Vistos.Providencie a
serventia o encaminhamento do mandado de fls. 89/90, item “2.4”.Int. - ADV: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/
SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JORGE DOS SANTOS AFONSO (OAB 84953/SP)
Processo 1002168-64.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - KARINA
ELEUTERIO LUIS - - JOSÉ ALVES LUIS - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Nada sendo requerido, ao arquivo.Int. - ADV: ROSELI
DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002798-23.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - ANDREI GABRIEL DE
OLIVEIRA - “O(a) interessado(a) está intimado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a) Emiko Endo para que , no prazo de 10
dias, retire MANDADO DE LEVANTAMENTO expedido em seu favor. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo.” - ADV:
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