Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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(fl. 09) prova a relação de parentesco entre as partes, contudo, não foi juntado aos autos atestado ou declaração médica que
comprove a incapacidade para os atos da vida civil do(a) interditando(a), considerando que o documento apresentado a fl. 13
é ilegível. O documento juntado em fls. 22/23 não corrobora a versão de incapacidade para os atos da vida civil. Assim, não
demonstrada a incapacidade civil da parte interditanda para administrar seus bens e praticar atos da vida civil, INDEFIRO O
PEDIDO LIMINAR de curatela provisória, com fundamento no artigo 749 do Código de Processo Civil. Designo entrevista da
interditanda para o dia 25/07/2017 às 14:30h. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) a comparecer na entrevista, ocasião em
que será minuciosamente indagado acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e
sobre o que mais for necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. Após a entrevista,
o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 dias (CPC, art. 752). Decorrido o prazo, determino a produção
de prova pericial para avaliação da capacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil, oficiando-se ao médico
psiquiatra clínico e forense, Dr. AGUSTIN CLAROS, solicitando-lhe data e hora para exame médico-pericial, através do e-mail
[email protected]. Consigno os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert: a) se o(a) interditando(a)
é portador de doença ou problema de saúde, com seu respectivo código CID; b) se, em razão da doença ou do problema de
saúde, o(a) interditando(a) é incapaz, total ou parcialmente, para exercer os atos da vida civil; c) se há possibilidade de cura/
reversão ou controle (prognóstico) da doença ou problema de saúde, ou de seus efeitos.Servirá o presente como mandado de
citação e intimação. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: KATIA BONACCI BESERRA DA SILVA (OAB 285704/SP)
Processo 1002137-54.2017.8.26.0191 - Interdição - Tutela e Curatela - C.B.O. - Vistos. Providencie o autor a vinda para
os autos do instrumento do mandato, no prazo de 05 dias. Defiro a gratuidade processual, na forma do artigo 98 do Código de
Processo Civil. Anote-se. Os documentos juntados aos autos provam a relação de parentesco entre as partes e o(s) atestado(s)
médico(s) confere(m) verossimilhança à alegação de incapacidade da parte requerida. Assim, na forma do artigo 749, parágrafo
único, do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de curatela provisória e determino a expedição do respectivo termo, com o
compromisso e advertências de praxe. Intime-se a parte autora a comparecer em cartório para assunção do compromisso em
05 (cinco) dias (artigo 759 do Código de Processo Civil). Designo entrevista do(a) interditando(a) para o dia 15/08/2017 às
13:30h. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) a comparecer na entrevista, ocasião em que será minuciosamente indagado
acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais for necessário para
convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. A citação será feita na pessoa do(a) curador(a), a quem
incumbirá a defesa dos interesses do citando, na forma do artigo 245, §5º do Código de Processo Civil. Após a entrevista, o(a)
interditando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 dias (CPC, art. 752). Decorrido o prazo, determino a produção de prova
pericial para avaliação da capacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil, oficiando-se ao médico psiquiatra
clínico e forense, Dr. AGUSTIN CLAROS, solicitando-lhe data e hora para exame médico-pericial, através do e-mail acpericias@
hotmail.com. Consigno os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert: a) se o(a) interditando(a) é portador
de doença ou problema de saúde, com seu respectivo código CID; b) se, em razão da doença ou do problema de saúde, o(a)
interditando(a) é incapaz, total ou parcialmente, para exercer os atos da vida civil; c) se há possibilidade de cura/reversão ou
controle (prognóstico) da doença ou problema de saúde, ou de seus efeitos.Para visualização do processo acesse o site www.
tjsp.jus.br, clicando nas seguintes abas: cidadão - consulta de processos - processos de 1ª Instância - processos cíveis - busque
pela Comarca de Ferraz de Vasconcelos - insira o número do processo 1002137-54.2017.8.26.0191 - pesquisar - clique em este
processo é digital: clique aqui para visualizar os autos e insira a senha fornecida acima. Servirá o presente como mandado de
citação e intimação. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: REGINALDO SOUZA DE LIMA (OAB 373352/SP)
Processo 1002187-80.2017.8.26.0191 - Procedimento Comum - Família - L.V.T.S. - Vistos. Neste juízo de cognição sumária
não se mostram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência. Afinal, pretende a autora a
regularização da guarda em virtude de supostos maus tratos praticados pela atual companheira do pai do menor. Ocorre que a
autora já retirou o menor dos cuidados paternos, não lhe cabendo o socorro do judiciário para amparar um ato arbitrário, já que a
guarda judicial do menor Benício pertence ao pai (fls. 13/14), não sendo dado a ninguém fazer justiça pelas próprias mãos - esta
tarefa no Estado Democrático de Direito pertence única e exclusivamente ao Estado-Juiz. Caberia à parte autora requerer as
medidas assecuratórias de seu pretenso direito. Assim, indefiro a liminar, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo
Civil. No mais, antes de designar audiência, venha para os autos o instrumento do mandato, no prazo de 15 dias, pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: RONALDO FERREIRA LIMA (OAB 171364/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO EDUARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILAS MARIANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1079/2017
Processo 1000017-38.2017.8.26.0191 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Claudio Teles de Gonçalves - ROSEANE ALVES DOS SANTOS - Jorge Dalla Justino - - Distribuidora de Livros Floresta Ltda - Vistos.Pela derradeira vez,
intimem-se os autores a juntar a cópia dos documentos que comprovem a concessão da gratuidade processual à requerida
Roseane, bem como, informar o endereço completo dos confrontantes, inclusive com CEP, e juntar novamente o documento de
fls. 72, vez que cortado, no prazo de 15 dias.Intime-se. - ADV: ROGERIO GOMES SOARES (OAB 261797/SP)
Processo 1000409-46.2015.8.26.0191 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Romana Maria de Araújo Bastos - José Menezes
de Bastos - Vistos.A parte autora não emendou a inicial, nos termos da determinação de fls. 98 e 101, apesar de devidamente
intimada.Com efeito, este Juízo determinou à parte autora para que procedesse a emenda à inicial, para incluir o proprietário
do imóvel no polo passivo, bem como para que apresentasse memorial descritivo do imóvel objeto da ação, o que não ocorreu,
mantendo-se a parte inerte.Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento nos artigos 485, inciso I, 321, parágrafo único e 330, inciso I, todos do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo.Sem custas.P.I.C. - ADV: CRISTINA RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA (OAB 328132/SP)
Processo 1003821-48.2016.8.26.0191 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vandir Pereira de Souza - - Ruth Vales dos
Santos - Vistos.HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação
noticiada às fls. 52/53 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,
inciso VIII, c.c. art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.No mais, ante a preclusão lógica à parte, certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Sem custas.P.I.C. - ADV: DARCY CÂNDIDO DA SILVA JÚNIOR (OAB
217002/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º