Disponibilização: quarta-feira, 14 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2368
1127
do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, deverá o credor manifestar-se sobre o prosseguimento, indicando bens a penhora,
no prazo de dez dias. Decorridos, aguarde-se provocação em Cartório pelo prazo de trinta dias, arquivando-se em caso de
inércia.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias
úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado,
com nossas homenagens. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na
forma do art. 1.010, §3º. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, §3º) as
Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.P.R.I.C.DANIEL RIBEIRO DE PAULAJUIZ DE
DIREITO - ADV: GABRIEL ELIAS MUNIZ PEREIRA (OAB 253523/SP)
Processo 1011550-16.2015.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Cgli Agl Transportes
Internacionais Ltda - Uniglobal Comercio Exterior Ltda - Portaria nº. 01/2009, item I: Intimação do credor, na pessoa de seu
advogado, para manifestação em termos de prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias. Em caso de omissão, implicará em
eventual levantamento de penhoras e bloqueios e, na sequência, os autos serão remetidos ao arquivo para aguardar provocação.
- ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO (OAB 90560/SP)
Processo 1011815-47.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Clube de Regatas Saldanha
da Gama - Wladimir dos Santos Mattos - - Reginaldo Alberto de Campos Leite - Aguardando a manifestação do autor sobre a
contestação, documentos e eventuais preliminares às fls. 105/118, pelo prazo legal. - ADV: JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB
263075/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP)
Processo 1012771-97.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Natalia Rios Brandão Mira
- Maia & Scanavini Veículos Ltda - - Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda - Ficam as partes intimadas de que o sr. perito
designou o dia 05/07/2017 às 14:00 horas, na concessionária da Rua Constituição 518 - Santos/SP, para ter lugar a perícia;
devendo a autora apresentar o veículo. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ANDRÉ KOSHIRO SAITO
(OAB 187042/SP), RAUL VIRGILIO PEREIRA SANCHEZ (OAB 272984/SP), JULIANA ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP)
Processo 1012771-97.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Natalia Rios Brandão Mira
- Maia & Scanavini Veículos Ltda - - Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda - Providencie o autor a comprovação nos autos
do recolhimento do valor de R$ 12,20, por pessoa e por Órgão, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, no código 434-1. - ADV: JULIANA ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP), ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB
187042/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), RAUL VIRGILIO PEREIRA SANCHEZ (OAB 272984/SP)
Processo 1012825-29.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Pagamento em Consignação - Zairalice Blandino - GA
Santos Locacao de Espaco Ltda. - Vistos.O credor não é obrigado a receber por partes os valores a que tem direito. Com efeito,
para que ocorra a extinção da obrigação mostra-se necessário o depósito da integralidade do valor devido, haja vista que o
pagamento parcial poderá ensejar a recusa justificada por parte da credora, facultada pelo art. 544, inc. IV, do NCPC. Além do
mais, o art. 314 do Código Civil dispõe que “Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser
obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”. Na verdade, o procedimento consignatório é
cabível nas hipóteses legais específicas (art. 335 do CC) e não pode ser utilizado para obrigar a credora a receber o valor devido
de forma fracionada apenas porque é mais vantajoso para a devedora.”Arrendamento mercantil. Ação consignatória. “Não pode
o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou” (CC, art. 314). A consignação em
pagamento é cabível apenas nas hipóteses elencadas no artigo 335 do Código Civil, não podendo ser utilizada para obrigar
o credor a receber o débito parceladamente e da maneira que convém ao devedor. Sentença de improcedência. Correção da
medida. Apelo improvido” (Apelação nº 1000243-96.2016.8.26.0411, Rel. Des. Ruy Coppola, J. 17.11.2016)O valor da parcela
mensal é de R$ 1.365,00 sem espaço para a pretensão consignatória de R$ 750,00 como articulado à folha 223 do pedido
de reconsideração. A tratativa de folhas 41 dá conta de renegociação em valores de R$ 5.121,00 em cinco parcelas, o que
equivaleria à R$ 1.024,20 ou R$ 4.700,00 à vista. A proposta da autora foi recusada, como se vê da folha 47.Defiro parcialmente
a reconsideração, autorizando o pagamento mensal do débito em 5 vezes nos moldes da proposta de folhas 52, feita por e-mail
em 9 de março deste ano. - ADV: CARLOS EDUARDO LOPES DE ALBUQUERQUE (OAB 93962/SP)
Processo 1012825-29.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Pagamento em Consignação - Zairalice Blandino - GA
Santos Locacao de Espaco Ltda. - Vistos.Melhor compulsando os autos e atento à condição de idosa e hipossuficiente da
autora, bem como tendo em vista a boa-fé por ela demonstrada, que mesmo recebendo parcos recursos se dispõe a depositar
mensalmente a quantia de R$ 750,00, defiro o pedido de folhas 228..O contrato, uma vez celebrado por livre vontade das partes,
incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo uma verdadeira norma de direito, ou seja, “é lei entre os contratantes”, desde
que estipulado validamente. Todavia, devido ao dirigismo contratual, o pacta sunt servanda não é absoluto. A justificativa para o
deferimento do segundo pedido apresentado passa por outros princípios e direitos de maior importância do que o patrimonialismo
puro e simples, da ótica do fornecedor de serviços.Dentre eles, a vida e a dignidade da pessoa humana, direitos protegidos pela
Constituição Federal, que se sobrepõem a todos os princípios infraconstitucionais, inclusive a liberdade de contratar. O contrato,
objeto de discussão nos autos, é de adesão, já que suas cláusulas gerais foram prévia e unilateralmente estipuladas pela ré em
razão da frequência de sua realização e se insere dentre as relações de consumo (artigos 2o e 3o , § 2o , da Lei n° 8.078/90).
A legislação consumerista, com base nos princípios da boa-fé objetiva, da equidade e do equilíbrio contratual, estabelece
regras específicas dirigidas, principalmente, ao momento anterior à celebração do contrato, havendo previsão expressa de que
“As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” (Código de Defesa do Consumidor,
artigo 47). Ressalte-se que a boa-fé objetiva foi consagrada expressamente no Código Civil de 2002, exigindo que as partes se
comportem de forma escorreita, proba, íntegra, não só na fase das tratativas, como também durante a formação e o cumprimento
do instrumento particular. De outra forma, a própria subsistência da idosa estaria comprometida, ao passo que para o requerido,
o deposito consignatório em menor ou maior valor é realmente indiferente, reversível. A moeda conserva seu poder de compra
e seu valor ao longo do tempo, desde que seja corrigida e acrescida dos juros e dos reajustes periódicos.A vida da autora que
tem mais de setenta anos e se dispõe a depositar R$ 750,00 mensais ao invés da proposta já enviada anteriormente pela ré
no patamar de R$ 1.365,00 pode não aguentar tal dilação ao passo que o valor é insignificante para a subsistência da credora,
mas que pode garantir uma vida digna à idosa.Digno de nota que tal deferimento, não impossibilita a ré em exercer sua livre
contratação, desde que respeitados tais comandos legais, como nos demonstra o enunciado 23 do CJF/STJ que “a função
social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil de 2002, não elimina o principio da autonomia contratual, mas atenua
ou reduz o alcance desse principio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da
pessoa humana”.Outrossim, à luz da cláusula geral da funçãosocialdocontrato(artigo 421 do Código Civil), deve ser observada
a dimensãosocialdo contrato, conciliando-se o bem comum pretendido (aluguel de armazém) e adignidadehumanade cada
integrante do núcleo familiar atingido pela ameaça à subsistência da contratante, que teve sua renda mínima absorvida pela
requerida, consoante estipulação da própria empresa, mediante contrato de adesão.Muito excepcionalmente e com base nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º