Disponibilização: segunda-feira, 17 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2389
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a Serventia o cadastramento no sistema informatizado oficial o cumprimento de sentença condenatória cível.2- Fls. 342/342:
Para análise da medida requerida, apresente o autor a planilha do débito atualizada, acrescido da multa legal de 10% (dez
por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 524, do Código de Processo Civil, bem
como, recolha as custas previstas no Provimento CSM nº 2.195/2014, no prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo, no silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: ILMAR SCHIAVENATO (OAB 62085/SP), MISAEL SANTANA GUIMARAES (OAB
142001/SP)
Processo 0228416-05.2011.8.26.0100 (583.00.2011.228416) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material
- Leandro Carvalho Guerra - - José Mauro Brito - - André Faria Mosquera - - Wagner Portes - - Maura Aparecida de Brito
Portes - Msc Cruzeiros do Brasil Ltda - - Adélia T A Teixeira Viagens e Turismo - Vistos.Compulsando os autos, verifico que
o comprovante a fls. 803 refere-se a depósito judicial noticiado nos autos do cumprimento de sentença digital nº 000956234.2017.8.26.0100. Assim, proceda-se a z. Serventia à regularização da juntada.Após, arquivem-se estes autos, com a
respectiva baixa, prosseguindo-se apenas nos autos do cumprimento de sentença.Int. - ADV: ALEXANDRE SHAMMASS NETO
(OAB 93379/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP)
Processo 0241814-58.2007.8.26.0100 (583.00.2007.241814) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Misael da Silva Vilarinho - Condomínio Edifício Dom Camilo - Augusta Alves Imóveis Ltda - Vistos.Nos termos do auto
de penhora lavrado (fls. 523), a penhora sobre os valores recebidos mensalmente a título de cota condominial pelo executado
limitava-se ao valor de R$ 13.475,68, válido para novembro de 2015. Consta, ainda, que caberia à depositária representante
legal da administradora AUGUSTA ALVES IMÓVEIS LTDA. comprovar nos autos a efetivação do depósito e sua correção. No
caso, apesar de ter ocorrido o depósito da quantia expressamente indicada no auto de penhora, nota-se que foi realizado sem
a devida atualização monetária e incidência de juros, de sorte que ainda resta pendente o saldo remanescente de R$ 2.274,05,
atualizado até maio de 2017.Destarte, intime-se a administradora, por mandado, para que, em cumprimento integral à ordem de
penhora determinada, deposite nos autos o débito remanescente que deverá ser atualizado, com a devida correção monetária e
incidência de juros moratórios, até o efetivo pagamento.Int. - ADV: JANETE PAPAZIAN (OAB 114158/SP), LEILA MANOEL (OAB
173277/SP), JOÃO FERREIRA NASCIMENTO (OAB 227242/SP)
Processo 0254241-87.2007.8.26.0100 (583.00.2007.254241) - Ação de Exigir Contas - Heitor Antonio Rodrigues - Banco Abn
Amro Real S/A - Vistos.Fls. 258/260: Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, e os acolho parcialmente
no mérito para sanar o erro material apontado, constante do primeiro parágrafo da sentença. Assim, ao invés de ler “operavas”
leia-se “operadas”. Rejeito os embargos de declaração, no entanto, no que toca à contradição quanto ao arbitramento dos
honorários advocatícios, uma vez que, em atenção ao princípio da causalidade, muito embora o autor não tenha impugnado
tempestiva e especificamente as contas apresentadas, vê-se que fora o réu quem deu causa ao processo e somente apresentou
as contas, eis que condenado a tanto por meio desta ação. Assim, como pretende o embargante a revisão do julgado, porquanto
diverge do entendimento adotado por este juízo no que toca ao arbitramento de honorários, conclui-se que a via recursal
eleita é inadequada para o propósito aventado. Note-se que a decisão atacada não tem omissão, obscuridade ou contradição,
insurgindo-se, notavelmente, contra questões de mérito. A revisão do julgado, como pretendido pelo embargante, deve ser
objeto de recurso próprio, ficando a sentença mantida, por seus próprios fundamentos.No mais, mantenho a sentença tal qual
está lançada. Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: ANTONIO FERNANDO CHAVES JOSÉ (OAB 217441/SP), CARLOS
AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), LUIZ MAURICIO SOUZA SANTOS (OAB 28908/SP), MAURICIO LUIS
MARANHA NARDELLA (OAB 152231/SP)
Processo 0263035-97.2007.8.26.0100 (583.00.2007.263035) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Satipel Industrial S/A - Valdir Neumann - - Elaide Tereza Neumann - Ciência do desarquivamento. Processo em
Cartório pelo prazo de 30 dias. Decorridos, sem manifestação, retornarão ao arquivo. - ADV: ANTONIO MASSINELLI (OAB
70321/SP), RICARDO BLAJ SERBER (OAB 231805/SP), JAMES MAYSON SILVEIRA (OAB 342769/SP), IVAN CAETANO DINIZ
DE MELLO (OAB 113033/SP)
Processo 1017631-87.2007.8.26.0100 (processo principal 0203400-88.2007.8.26.0100) (583.00.2007.203400/1) Cumprimento de sentença - Idalina Moreira da Silva - Ilda Maria de Souza - Carlos Antonio Espirito Hofmeister Poli - Ciência
aos interessados acerca da lavratura de termo de levantamento de penhora à fl. 505, a qual recaíra sobre o imóvel objeto da
matrícula nº 12.430, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, do(s) qual(is) havia(m) sido nomeado(a)(s)
depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Ilda Maria de Souza, CPF nº 662.273.568-91, RG nº 8134648. - ADV: MARIA TEREZINHA DE
CARVALHO FORMIGONI (OAB 106602/SP), SUELI SPERANDIO (OAB 102931/SP), MARIO NUÑEZ CARBALLO (OAB 34607/
SP), LEONARDO JUNQUEIRA FONSECA MOURÃO (OAB 234693/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELLO DO AMARAL PERINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA CRISTINA LOPES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0255/2017
Processo 0011305-70.2003.8.26.0003 (583.03.2003.011305) - Monitória - Espécies de Contratos - Bras Golden Consultoria
Comércio e Representações Ltda - Maria Gesualda Santana - - Benedito Santana Filho - - Cirucam Medical Center & Home Care
Ltda. - - Jairo Ferreira Campos - - Regina de Fátima Santana Campos e outro - Ciência aos interessados acerca da lavratura de
termo de penhora e depósito à fl. 639 sobre 50% (cinquenta por cento) do Imóvel objeto da matrícula nº 2.607, registrado no 9º
Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo-SP, pertencente aos executados Jairo Ferreira Campos e Regina de
Fátima Santos Campos, sendo 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao executado Jairo Ferreira Campos e 25% (vinte e
cinco por cento) em relação à executada Regina de Fátima Santos Campos, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)
(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Regina de Fátima Santana Campos e Jairo Ferreira Campos, CPF nº 192.445.096-87 e 606.788.528-04,
RG nº 87467392 e 57486396, podendo o(a)(s) executado(s)(s) requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias,
contado da intimação da penhora, desde que comprove que essa substituição lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo
ao(s) exequente(s), bem como o atendimento às disposições do art. 847, §1º, do CPC. Tratando-se de execução de título
judicial/cumprimento de sentença, o prazo para eventual discussão acerca da validade e adequação da penhora será de 15
dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC; se de execução de
título extrajudicial, o prazo para eventual discussão acerca da incorreção da penhora ou da avaliação será de 15 dias, contado
da ciência do ato, por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, providencie o exequente, no prazo
legal, o necessário à intimação do cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens
(CPC, artigo 842), e também o coproprietário e as pessoas indicadas no artigo 799, incisos I a VI, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º