Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2428
622
intimados, os réus não providenciaram o respectivo recolhimento, tendo apenas se manifestado às fls. 340/341 informando que
não providenciaram o preparo, pois tiveram prejuízos processuais decorrentes da falta de intimação da patrona constituída nos
autos, o que foi certificado nos autos. Ainda, protestaram pelo recebimento do recurso sem o preparo, aduzindo que não tiveram
oportunidade de demonstrar a necessidade de obtenção da gratuidade processual. Todavia, as alegações dos réus não servem
de justificativa para a ausência de recolhimento do preparo, até porque sequer foram pleiteados os benefícios da assistência
por ocasião da interposição da apelação. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: “A lei é expressa ao exigir
a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim
pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o
princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de
recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser
praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag
93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996,
DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. “A
teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção
impõe-se” (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). “A juntada
de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão
consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal”.
No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n.
122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a “suposta preclusão consumativa não é ditada por lei”, quando o texto do CPC
511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª
ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que “não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição
do recurso ocorre preclusão consumativa”: JTJ 184/161. “Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias
depois de sua apresentação” (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7,
supl.). “Ação declaratória com pedido de revisão parcial de contrato bancário com pedido de tutela antecipada Sentença de
improcedência Preparo e porte de remessa e retorno do recurso não recolhidos Desatendimento da regra contida no art. 511
do CPC (NCPC, art. 1.007) Deserção caracterizada Recurso não conhecido” (Apel. 0058770-18.2012.8.26.0405, Rel. Maurício
Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, DJe 07/07/2016). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelos
réus, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso
dos réus. São Paulo, 6 de setembro de 2017. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ana Rosa Fazenda Nascimento (OAB:
130121/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 1132444-15.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: T. Tanaka S/A - Apelante: Flym
Consultoria e Participações Ltda - Apelante: Ivo Pereira Oliveira Filho - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº 37.441 COMARCA
DE SÃO PAULO APTES.: T. TANAKA S/A, IVO PEREIRA OLIVEIRA FILHO e FLYM CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
APDO.: BANCO DO BRASIL S/A A r. sentença (fls. 151/157), proferida pelo douto Magistrado Fernando Henrique de Oliveira
Biolcati, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os presentes embargos à execução, opostos por T. TANAKA S/A, IVO
PEREIRA OLIVEIRA FILHO e FLYM CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA contra BANCO DO BRASIL S/A., condenando
os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do
débito exequendo. Irresignados, apelam os embargantes, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Dizem
que o contrato firmado entre as partes é de adesão, o que possibilita a revisão das cláusulas abusivas, inclusive em relação
aos contratos anteriores que deram origem a renegociação do débito, nos termos da Súmula 286 do STJ. Aduzem da nulidade
da cédula de crédito como supedâneo da execução. Afirmam a existência de cobrança de juros abusivos, tornando a relação
contratual onerosamente excessiva. Invocam a impossibilidade de capitalização mensal de juros. Argumentam da ilegalidade na
eleição do CDI-CETIP e CDI como indexadores e da cumulação de encargos. Ainda, dizem que é ilegal a cobrança de tarifa de
abertura de crédito. Por fim, dizem que o banco não juntou nenhum extrato a fim de demonstrar o crédito utilizado e a evolução
do débito, motivo pelo qual, pedem sua exibição pelo apelado. Colacionam entendimentos jurisprudenciais em defesa de suas
argumentações e citam os princípios que regem as relações contratuais. Postulam, assim, a reforma da r. sentença. Recurso
processado e respondido. É o relatório. O recurso interposto pelos apelantes não comporta ser conhecido. Ao interpor a presente
apelação, os embargantes recolheram o preparo em valor menor que o determinado na Lei 15.855/2015. Neste Tribunal, foilhes concedido, em face disso, o prazo de cinco dias para a complementação do recolhimento do valor do preparo recursal,
sob pena de deserção (fls. 226). Embora tenha sido concedido prazo para que os apelantes comprovassem a complementação
do recolhimento do preparo recursal, decorreu in albis tal prazo, sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de
fls. 228. E, não tendo os apelantes complementado o preparo, conforme determinado, é de se reconhecer que não cumpriu o
que estabelece o artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil: “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo.” Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo
no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a
orientação da jurisprudência: “A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição
do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar
os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de
exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão
consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo,
por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo
sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP,
rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.
9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. “A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição.
Inocorrente a providência, a deserção impõe-se” (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u.,
DJU 20.5.1996, p.16775). “A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso,
não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não
tenha ocorrido preclusão temporal”. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41,
p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a “suposta preclusão consumativa não é ditada
por lei”, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do
recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que “não houve a simultaneidade da prova do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º