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TJSP 12/09/2017 -fl. 623 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2428

623

preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa”: JTJ 184/161. “Não pode ser conhecida a apelação cujo
preparo foi realizado dias depois de sua apresentação” (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998,
Bol. AASP 2084, p.7, supl.). É forçoso reconhecer, portanto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do NCPC, a deserção do apelo
interposto pelos embargantes, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto,
não se conhece do recurso dos apelantes. São Paulo, 6 de setembro de 2017. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Karla
Nattacha Marcuzzi de Lima (OAB: 204812/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio Salas 207/209
Nº 2091138-24.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
DOUGLAS SANTANA (Justiça Gratuita) - Agravante: ERIKA SOARES SANTANA (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Intermedium
S A - VOTO Nº 37.444 COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AGVTES: DOUGLAS SANTANA (JUSTIÇA GRATUITA) e
ERIKA SOARES SANTANA (JUSTIÇA GRATUITA) AGVDO: BANCO INTERMEDIUM S/A O presente agravo de instrumento foi
interposto contra a r. decisão de fls. 46/47 que indeferiu a tutela de urgência em ação revisional de contrato de compra e venda
de imóvel com pacto de alienação fiduciária em garantia firmado pelos agravantes visando o depósito do valor incontroverso das
parcelas em juízo para obstar a negativação de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o início da execução
extrajudicial nos termos da Lei n° 9.514/97. Insurgem-se os agravantes sustentando que o indeferimento da tutela poderá lhes
causar sérios prejuízos, tendo em vista que os critérios adotados pela instituição financeira leva a um manifesto desiquilíbrio
entre as partes, sendo necessária a intervenção do Judiciário para afastar a onerosidade excessiva. Aduzem que o imóvel está
hipotecado em nome do agravado, sendo este mais um motivo que justifica o prejuízo caso seja determinado o depósito integral
das prestações. Ainda, dizem dos prejuízos decorrentes de eventual negativação de seus nomes nos órgãos de proteção ao
crédito, bem como da impossibilidade de início da execução extrajudicial nos termos da Lei n° 9.514/97, argumentando que o
procedimento trata-se de norma unilateral e totalmente vantajosa aos agentes financeiros e ainda não permite a ampla defesa,
uma vez que esta se restringe apenas a purgação da mora. Colacionam jurisprudência em defesa de suas argumentações e
postulam, por isso, a reforma da r. decisão recorrida com a concessão da tutela de urgência. O recurso foi distribuído inicialmente
à 33ª Câmara de Direito Privado que não conheceu da insurgência, em razão da incompetência para julgamento da matéria.
Recurso tempestivo, instruído e recebido sem a concessão de efeito suspensivo. Houve apresentação de contraminuta pela
parte contrária, com preliminar de não conhecimento do recurso por perda de objeto, em razão de ter sido proferida sentença nos
autos principais. É o relatório. A interposição do presente agravo deve ser dada por prejudicada, por perda de objeto. Conforme
informado pelo agravado em contraminuta, foi proferida sentença no processo principal nº 1009598-25.2017.8.26.0564, tendo
sido indeferida a inicial e julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330 §3º CPC (fls. 220/221 dos
autos principais). Por esta razão, a interposição do presente agravo de instrumento deve ser dada por prejudicada, porquanto
somente mediante recurso de apelação esta decisão poderá ser atacada. Ante o exposto, dá-se por prejudicada a interposição
do presente ao recurso. São Paulo, 6 de setembro de 2017. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Cristiane Tavares Moreira
(OAB: 254750/SP) - THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB: 101330/MG) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2152626-77.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
Domingos Tadakazu Hiroto - Agravante: Elza Oki Hiroto - Agravado: Itaú Unibanco S/A - D. M. Nº : 44795e AGRV.Nº : 215262677.2017.2017.8.26.0000 COMARCA : PRESIDENTE PRUDENTE AGTE. : DOMNGOS TADAKAZU HIROTO e OUTRA AGDO.
: ITAÚ UNIBANCO S/A Trata-se de agravo de instrumento interposto por Domingos Tadakazu Hiroto e Elza Oki Hiroto contra
a r. decisão que, nos autos da execução movida por Itaú Unibanco S/A, determinou a designação de datas para leilão do
bem avaliado, sem que tivesse sido dada às partes a oportunidade de se manifestarem sobre o trabalho do perito avaliador.
Sustentam os agravantes a violação de seu direito de se manifestar sobre o laudo de avaliação dos imóveis penhorados.
Recurso bem processado e respondido, tendo sido conferida tutela suspensiva. É o relatório. Por intermédio do ofício de fls.
24, o douto julgador singular comunicou que se retratou da decisão agravada e já determinou a intimação dos devedores para
manifestação acerca da avaliação realizada pelo perito. Posto isso, nega-se seguimento ao recurso. São Paulo, 11 de setembro
de 2017. - Magistrado(a) Melo Colombi - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Paulo Roberto
Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2172660-73.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Itaú Unibanco S/A
- Agravada: Dina Kazue Ito (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MÚTUO BANCÁRIO - DESCONTOS - PRINCÍPIO
DA DIGNIDADE HUMANA - LIMITAÇÃO 30% - RECURSO - SUPERENDIVIDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO
CONSUMIR TODO O SALÁRIO DA DEVEDORA - MULTA - RAZOABILIDADE - VALOR MÓDICO - PREQUESTIONAMENTO
AUSENTE - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1-Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada reportada às fls. 426
dos autos originais determinando limite de 30% dos descontos salariais sob pena de multa diária de R$ 300,00, rebela-se a casa
bancária, sustenta se tratar de cheque especial, não sujeito ao limite, discorda da multa, do seu valor, busca efeito suspensivo,
dita provimento (fls. 01/11). 2-Recurso tempestivo, encontra-se preparado (fls. 28/30). 3-Peças necessárias anexadas (fls.
12/30). 4-DECIDO. O recurso não merece prosperar. Consabidamente, a instituição financeira assumiu o risco de ofertar crédito
sem avaliar as reais condições da mutuária, de tal sorte a incidir no propalado superendividamento. Vigorante o princípio da
dignidade humana, irrefutável se torna limitar os descontos, sob pena de se abalar princípio da dignidade humana e impedir que
a autora possa sobreviver. Não se discute, aqui, a modalidade contratual, subprincípio, mas aquela de ordem constitucional. E o
posicionamento do STJ, ainda que recente, não uniformiza a jurisprudência e não tem conotação vinculante, na medida em que
os descontos se realizam junto à conta bancária e, pelos documentos acostados, presume-se nitidamente constatando-se que
a casa bancária esfola a consumidora com descontos acima da sua capacidade econômico-financeira. A multa colacionada de
R$ 300,00 é módica e não oportuniza revisão, bastando que o banco se conscientize do alongamento da dívida e de eventuais
descontos para liquidação da obrigação, evitando, assim, que a autora sofra prejuízos incalculáveis em razão de valores
descontados superando o ganho comprovado na casa de R$ 2.000,00, concedendo empréstimo de quase dez vezes esse valor
sem razoabilidade. Não há prequestionamento, ficando desde já advertida a recorrente que, na hipótese de inconformismo
infundado ou manifestamente incabível, sofrerá as sanções correlatas. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao
recurso, artigo 932 do CPC e Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por
via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2017. - Magistrado(a) Carlos
Abrão - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Jose
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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