Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2429
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a sentença transitou em julgado, não pode haver inovação nos limites da coisa julgada como pretende a exequente.Manifestese o exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: FERNANDO SERGIO PIFFER (OAB 223071/SP), CATARINA
OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA (OAB 301805/SP), RAFAELA FERNANDA SUTANI HASS (OAB 263498/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA (OAB 145373/SP)
Processo 0001106-92.2011.8.26.0363 (363.01.2011.001106) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Banco Bradesco Sa - K de Medeiros Nobrega Me - - Kelly de Medeiros Nobrega - Defiro a ordem de pesquisa e bloqueio solicitada
junto ao sitema bacenjud.A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do
Código de Processo Civil, determinei, nesta data, o bloqueio de ativos financeiros do requerido, por meio do sistema bacen-jud,
até o valor total do débito. Providencie a z. Serventia a inclusão da minuta e conclusos para que seja providenciada a assinatura
digital da minuta. Aguarde-se por três dias a conclusão da operação, voltando-me conclusos.Havendo bloqueio, tornem com
minuta para transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, bem como com minuta para eventual liberação
do bloqueio relativo a valores excedentes ao valor do crédito. Em sendo negativas as respostas, publique-se e oportunamente,
dê-se vista à exequente.Em caso de transferência na forma do item 03, ficam os valores transferidos penhorados, intimando-se
o executado da penhora realizada por ato ordinatório ou por oficial de justiça, se não houver advogado constituído nos autos.
Intime-se. - ADV: TAILA MEIRIELLEM COSTA (OAB 323876/SP), SUZETE MARIA DA ROCHA CAMPOS (OAB 150227/SP),
ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0001340-35.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Índice da URV Lei 8.880/1994 - RITA DE CÁSSIA MARCHESE
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Deixo de analisar a admissibilidade do recurso em razão da
norma inserta no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil,
intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias.Após o decurso do
prazo, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente (artigo 1.010, §3º, do
Código de Processo Civil), salvo se oferecido recurso adesivo (artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil), caso em que a
parte contrária deverá ser intimada para oferecimento de contrarrazões, e então, com ou sem oferecimento de contrarrazões,
remetam-se os autos ao E. Tribunal competente.A apelação terá efeito suspensivo (artigo 1.012 do Código de Processo Civil),
a não ser quando a hipótese dos autos se submeter ao previsto na norma do §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão de efeito suspensivo aos casos previstos na norma inserta no §1º do retrocitado artigo deverá ser
feita diretamente no E. Tribunal na forma do artigo 1.012 §3º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FABIO FERREIRA ALVES
IZMAILOV (OAB 144414/SP)
Processo 0001615-18.2014.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS AREIÃO - REGINALDO APARECIDO DE GODOY - Vistos.Esclareça a
parte autora em qual sistema pretende buscas: bacenjud (no caso deverá apresentar demonstrativo do débito atualizado) infojud
(no caso deverá indicar qual período) ou renajud.Se pretender buscas nos três sistemas deverá recolher o complemento das
taxas. Intime-se. - ADV: SIMONE CAETANO BRITO (OAB 337886/SP), ANDRE APARECIDO BARBOSA (OAB 121154/SP)
Processo 0001666-92.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - NILZA ALVARENGA DE
LIMA - - ANTONIO FERREIRA DE LIMA FILHO - INSS- INSTITTUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.Cumpra-se o V.
Acórdão, arquivando-se o feito.Intime-se. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 0001676-39.2015.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SANTANDER
S/A - MARCOS ROBERTO PEREIRA - VISTOS.Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. No mérito,
reconheço parcialmente os embargos, posto que verifico contradição no decisum proferido no tocante ao dispositivo legal. As
custas, ficarão a cargo do executado consoante entabulado entre as partes.ISTO POSTO, dou provimento aos embargos de
declaração opostos, para o fim de constar no decisum proferido o quanto segue:Havendo celebração de convenção entre as
partes, não mais há necessidade de continuidade deste feito, já que eventual descumprimento poderá ser objeto de execução
de cumprimento de sentença.É bem de se ver não é caso de mera suspensão do processo, mas a própria extinção do feito
com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.Ante o exposto, com fundamento
no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil HOMOLOGO por sentença o acordo das partes.Custas a cargo do
executado, nos termos do acordo celebrado e homologado.Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva, se o
caso. Expeçam-se certidões e o necessário.Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.”P. R. I. C”.No mais, mantenho o
decisum nos exatos termos em que lançado.Providencie-se as anotações de praxe.Int.Mogi-Mirim,07 de agosto de 2017. - ADV:
JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0001697-54.2011.8.26.0363 (363.01.2011.001697) - Procedimento Sumário - Consórcio - Gaplan Administradora
de Bens Ltda - Viviane Morais de Almeida Santos - - Valdecir Marques - - Liliane Morais de Almeida Marques - Vistos.
Fls.144: Defiro o sobrestamento pelo prazo de 60 (sessenta dias), findos os quais deverá a parte se manifestar em termos de
prosseguimento, independentemente de nova intimação.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor por carta para
em 05 dias manifestar-se sob pena de extinção (artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil).Int. - ADV: JOÃO ALEXANDRE
FRANCISCO (OAB 156915/SP), SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO (OAB 70711/SP)
Processo 0001740-54.2012.8.26.0363 (363.01.2012.001740) - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer Pedro Gabriel Silva - Fazenda Pública Municipal de Moji Mirim - Vistos.Ante a inércia do(a) exequente, que mesmo intimado(a)
não deu andamento ao feito (fls. 158/159), aguarde-se provocação em arquivo pelo prazo prescricional do título, a saber, 05
(cinco) anos (art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil), contados a partir do transito em julgado da presente decisão.Decorrido o
prazo supra, intime-se o(a) exequente para que se manifeste sobre o decurso do prazo prescricional intercorrente, no prazo de
15 (quinze) dias, vindo conclusos na sequência.Int. - ADV: SILVIA RENATA CHIARELLI (OAB 236211/SP), LUCAS MAMEDE DA
SILVA (OAB 313791/SP), MARCILENE CAMPAGNOLI SIMONI (OAB 213357/SP)
Processo 0002463-05.2014.8.26.0363 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.P.R. - - J.H.R. - - A.R.
- A.C.R. - Vistos.Fls.72: Manifeste-se o MP.Intime-se. - ADV: ARTUR FURQUIM DE CAMPOS NETO (OAB 99193/SP)
Processo 0002630-27.2011.8.26.0363 (363.01.2011.002630) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Triangulo
Distribuidora de Petróleo Ltda - Auto Posto Martim Francisco Ltda - Destarte, a extinção do feito trata-se de medida de rigor e
que se impõe.Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924 inciso II do
Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Execução de Título Extrajudicial que Triangulo Distribuidora de Petróleo Ltda
moveu em face de Auto Posto Martim Francisco Ltda.Não sendo o caso de gratuidade da justiça, isenção legal, ou não havendo
acordo entre as partes em sentido contrário, após o trânsito em julgado, intime-se o executado na pessoa de seu patrono, por
meio de publicação no DJe, caso tenha constituído, ou por carta postal, para que recolha a taxa judiciária, nos termos do artigo
4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de inscrição de dívida ativa.Se decorrido o
prazo in albis, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda, instruindo-o com cópia das principais peças dos autos, para que tome
as providências necessárias à inscrição do débito em dívida ativa.No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º